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RESOLUÇÃO Nº 01/2024/CIBSUAS/SETASCMT.

Institui o plano de providências como instrumento de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em Mato Grosso e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal n.º 12.435/2011;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, dispõe sobre institucionalização da Assistência Social como direito de cidadania, sob responsabilidade do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS é um sistema de proteção social público não-contributivo, com gestão descentralizada e participativa, que regula e organiza, no território nacional, os serviços, programas e benefícios socioassistenciais e que a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios são corresponsáveis por sua gestão e cofinanciamento;

CONSIDERANDO os diferentes estágios de desenvolvimento institucional da gestão municipal do SUAS-MT e do continuado aprimoramento da organização dos serviços socioassistenciais e dos seus instrumentos gerenciais e normativos;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Plano de Providências no âmbito estadual, para estabelecer diretrizes, fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão do SUAS e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 08 de 14 de julho de 2010 da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

RESOLVE:

Art. 1º Pactuar a instituição do plano de providências como instrumento de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em Mato Grosso e dar outras providências.

Parágrafo primeiro. O plano de providências de que trata o caput deste artigo será implementado em etapas, individualizada ou conjuntamente, considerando os objetivos e princípios organizativos do SUAS e o estágio de desenvolvimento da gestão municipal:

I - Organização da gestão do SUAS, estrutural e normativa, do controle social, do cadastro único, da articulação da contrarreferência e da rede socioassistencial privada.

II - Organização da Proteção Social Básica, seus equipamentos, equipes de referência, concessão de benefícios e qualidade dos serviços socioassistenciais ofertados.

III - Organização da Proteção Social Especial de Média Complexidade, seus equipamentos, equipes de referência e qualidade dos serviços socioassistenciais ofertados.

IV - Organização da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, seus equipamentos, equipes de referência e qualidade dos serviços socioassistenciais ofertados.

Art. 2º O Plano de Providências constitui-se um instrumento de planejamento das ações para superação de dificuldades dos municípios na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a ser elaborado pelos Estado e Municípios, com atribuições, dentre outras, de:

I - Identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, nas denúncias, no Censo SUAS, alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do SUAS por parte do município, entre outros;

II - Definir ações para superação das dificuldades encontradas;

III - Indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.

Art. 3º O processo de elaboração do Plano de Providências se desencadeará a partir de duas situações:

I - Levantamento de informações a partir das ferramentas de acompanhamento, monitoramento e avaliação nacionais e estaduais, com relação às gestões municipais, tais como o Censo SUAS, Registro Mensal de Atendimento - RMA, IDSUAS MT, Registra SUAS, Relatório de Informações Sociais, visitas e apoio técnico, dentre outras, no que se refere a gestão do SUAS e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

II - Denúncias e indícios de irregularidades pertinentes à gestão e execução do Sistema Único de Assistência Social em Mato Grosso recebidas pela Gestão Estadual do SUAS, conforme fluxo estabelecido e regulamentado pela SETASC/MT;

Art. 4º Quando verificada pela Gestão Estadual a necessidade de elaboração de Plano de Providências, a Gestão Municipal, CMAS, CIB e CEAS, deverão ser notificados no prazo de 30 dias.

§ 1º Na hipótese de o município julgar a demanda improcedente e/ou superada, deverá informar ao Estado apresentando justificativa acompanhada de documentação comprobatória para este fim, observando o prazo de 30 dias a contar do registro de recebimento.

§ 2º Apresentada justificativa pelo município, o Estado deve analisar, elaborar parecer técnico e responder formalmente no prazo de 30 dias a contar do recebimento da justificativa e o ofício da gestão estadual deverá ser acompanhado do Parecer Técnico;

§ 3º Na hipótese de parecer técnico favorável à justificativa do município, o processo será encerrado e arquivado nesta fase, e deverá ser comunicada à CIB, CEAS e ao CMAS da ausência de necessidade de um Plano de Providências;

§ 4º Na hipótese de parecer técnico desfavorável, a gestão estadual encaminha para o município o Plano de Providências, conforme modelo previamente estabelecido para o devido preenchimento;

§5º Esgotado o prazo estabelecido para manifestação da gestão municipal acerca da situação demandada sem que haja resposta, a construção do Plano de Providências será iniciada pela gestão estadual.

§ 6º A partir da notificação do estado da necessidade do município elaborar um Plano de Providências, na hipótese do município julgar procedente a demanda apresentada ou, na hipótese de Parecer Técnico do Estado desfavorável à justificativa apresentada pela gestão municipal, inicia-se a construção do Plano de Providências pela gestão estadual.

Art. 5º Do Plano de Providências Municipal decorrerá o Plano de Apoio Estadual que consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico e financeiro para a superação das dificuldades na gestão e execução dos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 6º É de responsabilidade do município apresentar oficialmente ao CMAS o Plano de Providências com as estratégias de superação, e após aprovação pelo CMAS, encaminhar ao Estado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação da Gestão Estadual.

Parágrafo único. Cabe aos Conselho Municipais aprovar, por meio de Resolução e no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento, os Planos de Providências das respectivas Secretarias de Assistência Social bem como acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem;

Art. 7º O Plano de Providências aprovado via Resolução do CMAS será encaminhado ao Estado para análise e emissão de Parecer Técnico.  No caso de Parecer Técnico favorável, elabora-se o Plano de Apoio, observado o prazo de 60 dias a contar do recebimento para elaboração, análise e comunicação à CIB e ao CEAS.

§ 1º Na hipótese do Plano de Providências não contemplar todas as situações apontadas para resolução da demanda e/ou inobservâncias das tipificações, regulamentações, leis, cadernos de orientações técnicas e outras normativas do SUAS, a gestão estadual emitirá parecer técnico desfavorável.

§ 2º O município terá o prazo de 30 dias para realizar adequações ao Plano de Providências com aprovação do CMAS, considerando o Parecer Técnico enviado pelo Estado. Caso o prazo apontado seja finalizado sem resposta, haverá notificação ao município, CIB, CMAS e CEAS, podendo ser aplicadas as medidas administrativas dispostas no Artigo 10º desta Resolução.

§ 3º É de competência da CIB receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio que serão enviados pelo Estado, observado o prazo de 60 dias a partir do recebimento;

§ 4º Aprovados pela CIB, o Estado encaminha o Plano de Apoio ao município e oficialmente iniciam-se os prazos para cumprimento estabelecidos nos planos correspondentes;

§ 5º A gestão municipal deverá proceder aos créditos adicionais orçamentários e ao reordenamento das ações no Fundo Municipal de Assistência Social e, quando necessário, as atualizações no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 6º A gestão municipal deverá enviar ao Estado um relatório de acompanhamento das ações ao atingir 50% de execução a partir do prazo previsto no Plano de Providências enviado.

§ 7º Ao término do prazo indicado no Plano de Providências para o cumprimento das situações identificadas, a gestão municipal enviará relatório final sobre a sua execução ao Estado.

Art. 8. É de responsabilidade do município a implementação do Plano de Providências nos prazos estipulados que poderá, sempre que necessário, solicitar prazo adicional à CIB, acompanhado de justificativa, observando a antecedência mínima de quinze dias ao termo.

§ 1º Compete à CIB, avaliar a possibilidade de novo prazo para a conclusão do Plano de Providências, e, caso não seja aditado, comunicar ao CMAS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC para as providências cabíveis;

§ 2º Compete ao CMAS receber e aprovar o relatório final do Plano de Providências no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento;

§ 3º Compete ao Estado, receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir Parecer Técnico a ser encaminhado à CIB no prazo de 60 dias do recebimento;

§ 4º Se o parecer for desfavorável, serão adotadas as medidas administrativas previstas no Artigo 10º desta resolução. Em caso de parecer favorável, o processo será encaminhado à CIB para finalização.

Art. 9º Compete à CIB, analisar conforme regularidade pactuada, acerca do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e de Apoio por parte da gestão estadual.

Art. 10º O descumprimento dos Planos de Providências será comunicado ao CMAS e acarretarão a aplicação de medidas administrativas previstas na NOB/SUAS.

§1º A CIB fará o encaminhamento à CIT do não cumprimento do Plano de Providência pelos Municípios e do Plano de Apoio pelo Estado.

§2º As medidas administrativas serão definidas a partir da avaliação dos Planos de Providências e Plano de Apoio e deverão ser pactuadas na CIB

§3º São medidas administrativas aplicáveis aos Municípios:

I - Comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;

II - Deixar de participar das expansões de cofinanciamento por serviços e níveis de proteção;

III - Suspensão de recursos;

§4º A SETASC/MT comunicará à gestão municipal, o CMAS, CIB e CEAS das medidas administrativas adotadas pela gestão estadual e ou recebidas pelo MDS diante do não cumprimento das metas dos Planos de Providências.

§5º Caso haja sanções da gestão nacional, o MDS comunicará ao gestor municipal e estadual as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas dos Planos de Providências.

§6º Caso haja sanções da gestão nacional, o Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS comunicará as Câmara de Vereadores os casos de suspensão de recursos financeiros pelo não cumprimento das metas do Plano de Providências.

Art.11º Para fins desta Resolução, aplicam-se subsidiariamente todos os dispositivos da Resolução nº 08 de 14 de julho de 2010, da Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024.

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite

do Sistema Único de Assistência Social

CIB/SUAS/MT

JUCÉLIA GONÇALVES FERRO

Presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais

de Assistência Social

COEGEMAS/MT