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LEI Nº            12.433,             DE   01   DE             MARÇO             DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I - (...)

a) Perito Criminal, com formação em nível superior reconhecido pelo MEC em uma das seguintes áreas de formação: Administração, Arquitetura, Biologia, Biomedicina, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharias, Farmácia, Física, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina Veterinária e Química, devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento;

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  Os cargos de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo II, 30 (trinta) horas, e Anexo III, 40 (quarenta horas), da presente lei.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o caput e acrescentado o inciso III ao art. 12 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12  Os servidores da Carreira dos Profissionais de Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT poderão desempenhar suas atividades laborais em regime de expediente ou em regime de plantão, a critério da Administração Pública, de acordo com a natureza das atribuições, submetidos a uma das jornadas de trabalho abaixo:

I - em regime de expediente de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais;

II - em regime de expediente de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

III - jornada especial de trabalho em regime de plantão de acordo com norma específica.

(...)”

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 13 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13  Os servidores da carreira da Perícia Oficial e Identificação Técnica poderão desempenhar suas atividades laborais em regime de expediente ou em regime de plantão, a critério da Administração Pública, de acordo com a natureza das atribuições.

(...)”

Art. 5º  Fica alterado o título do Anexo III da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

SUBSÍDIO DO PERITO OFICIAL

40 HORAS

(...)”

Art. 6º  A mudança da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais não implicará em alteração dos subsídios do servidor público.

Art. 7º  Ficam extintos 20 (vinte) cargos efetivos vagos de Papiloscopista.

Art. 8º  Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que integram a carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, regido pela Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005:

I - 20 (vinte) cargos de Perito Oficial Criminal;

II - 20 (vinte) cargos de Técnico em Necropsia.

Art. 9º  Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei.

Art. 10  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT

CARGO

VAGAS

Perito Oficial Criminal

296

Perito Oficial Médico-Legista

156

Perito Oficial Odonto-Legista

14

Papiloscopista

218

Técnico em Necropsia

106