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DECRETO Nº 765, DE 01 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO

Art. 1º Para a execução do orçamento do Exercício de 2024, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, a Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2024), a Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024), e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2024, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas:

I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;

II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 1997.

III - manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;

IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;

V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.

§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2024.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente:

I - mensalmente, a realização das receitas públicas estaduais discriminada por unidade orçamentária - UO e por fonte de recurso;

II - bimestralmente, a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.

Art. 2º Compete à SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024) e na Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e caso haja risco de descumprimento de alguma delas indicar as providências necessárias para o saneamento.

SEÇÃO II

DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2024 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);

II - conferência, pelas unidades orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no Sistema Fiplan, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);

III - carga do orçamento no Sistema Fiplan pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro e cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e a efetiva disponibilidade de caixa.

§2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário.

Art. 5º Cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:

I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação financeira, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as disposições contidas neste decreto;

II - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Sistema Fiplan;

III - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo na Conta Corrente Orçamentária (CCO) não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil;

IV - em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório.

Art. 6º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. 7º É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei:

I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;

II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);

III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;

IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 42 deste Decreto;

V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;

VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso;

VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações.

Art. 8º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:

I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;

II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;

III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. 9º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados.

§ 1º A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará o bloqueio de execução da unidade no Sistema Fiplan.

Art. 10 É responsabilidade das unidades orçamentárias garantir que a execução de despesa decorrente de crédito orçamentário por superávit financeiro seja dotada do devido lastro financeiro.

Parágrafo único. A unidade orçamentária deverá definir, no momento de criação do empenho, a conta corrente (CBA) com a disponibilidade financeira que será alterada para o identificador 2, sob pena de ter que fazer o estorno da execução sem lastro.

Art. 11 Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o dia 28 de cada mês conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf.

Art. 12 É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL

Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, poderá adotar ciclos orçamentários especiais com o objetivo de desenvolver e implantar o Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP, visando compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do Estado.

Art. 14 A programação orçamentária e o desempenho da execução, em cada ciclo orçamentário especial, serão avaliados para que possam atingir os resultados em consonância com a categorização do orçamento e a ordem de priorização da alocação dos recursos orçamentários.

§ 1º A avaliação periódica será realizada por equipe técnica formada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será constituída por meio de portaria

§ 2º As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 15 Na hipótese de frustração da realização da receita, conforme avaliação bimestral, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, através de ato normativo próprio, adotar procedimento de contingenciamento para fins de ajustar a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação das unidades orçamentárias nas respectivas fontes de recursos.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (Lei nº 12.299/2023 (LDO 2024).

§ 3° O ato normativo previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).

§ 4º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ emitirá comunicado para a unidade orçamentária acerca dos valores que deverão ser contingenciados e concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento, sob pena de aplicação de medida cautelar mediante o bloqueio da sua execução orçamentária caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação.

Art. 16 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 17 Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2024, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).

SEÇÃO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 18 Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

Art. 19 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às emendas parlamentares.

Art. 20 A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Fiplan, pela unidade orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da alocação inicial, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação, conforme disposição contida no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).

§ 1º A alteração da região de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.

§ 2º A regionalização das despesas relacionadas às emendas parlamentares impositivas poderão, a pedido do autor, ser alteradas ou incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput.

Art. 21 As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput também disporá sobre os procedimentos a serem observados para as alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região.

Art. 22 As solicitações de abertura de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.

§ 1º Para alterações orçamentárias de convênios e instrumentos congêneres:

I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;

II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON;

III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário.

§ 2º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária devem estar acompanhados de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.

Art. 23 Nas hipóteses de solicitações de abertura de alterações orçamentárias para os casos de superávit financeiro, deverão ser encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, e deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa descrita no artigo 21.

Art. 24 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

§ 1º Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo anterior será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via Sistema Fiplan, observando-se a fonte de recursos.

§ 2º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR demonstrando o superávit apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso.

§ 3º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.

§ 4º O limite para abertura do crédito adicional atenderá à disponibilidade financeira apurada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitam ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

§ 6º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.

§ 7º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.

§ 8º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar, deverão ser formalizadas até a data de publicação do decreto de encerramento de exercício.

Art. 25 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 26 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 1° O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.

§ 2° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

Art. 27 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação;

II - transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 28 O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais de execução obrigatória.

Parágrafo único. A execução das emendas parlamentares será regulamentada em ato normativo específico que disporá sobre a execução orçamentária e financeira.

Art. 29 Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários deverão anexar no pedido que será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ pelo Sistema Fiplan cópia do processo do SIGADOC que contém o ofício do parlamentar solicitando a alteração da emenda de sua autoria.

Art. 30 As alterações referentes às emendas parlamentares destinadas a ações e serviços públicos de saúde indicadas pela fonte vinculada (1.500.1002) não poderão ser destinadas para outras finalidades neste exercício.

SEÇÃO III

DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 31 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;

b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;

c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;

d) vedação à alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;

e) previsão de prestação de contas das ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;

f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura à inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso, e respeitados os limites da programação financeira.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;

III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 32 Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais.

Art. 33 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2024, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.

§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar.

Art. 34 O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.

§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.

§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 42 deste Decreto.

§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

SEÇÃO II

DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 35 A execução financeira será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do mês correspondente e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 36 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 42 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 37 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 38 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:

I - os restos a pagar sem lastro financeiro;

II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);

III - bloqueios judiciais;

IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)

V - novas iniciativas não programadas na LOA; e

VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 39 As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 40 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto.

Art. 41 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:

I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;

II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e

III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

SEÇÃO IV

DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 42 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - repasse dos duodécimos aos poderes;

III - precatórios;

IV - pagamento da dívida pública;

V - pagamento da folha de pessoal;

VI - obrigações tributárias e previdenciárias;

VII - tarifas de serviços públicos;

VIII - demais despesas da unidade.

§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.

§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2024.

SEÇÃO V

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 43 O titular da pasta e o ordenador de despesa deverão seguir as regras dispostas nos artigos 341 a 346 do Decreto n.º 1.525, de 2022, quanto à observância da ordem cronológica de pagamento de despesas do respectivo exercício financeiro.

Art. 44 Todas as liquidações do exercício entrarão na fila de ordem cronológica de pagamentos a que se refere o artigo anterior, de acordo com a respectiva data e hora do cadastro da liquidação.

Parágrafo único. Os restos a pagar do exercício de 2023 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica que também seguirá os requisitos do caput.

Art. 45 Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2023 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525, de 2022.

Art. 46 A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.

SEÇÃO VI

DA INSTRUMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS

Art. 47 Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.

§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;

II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias.

Art. 48 A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais:

I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;

II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;

III - transferências financeiras para o o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

IV - pagamentos de restos a pagar de unidades orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.

Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 49 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:

I - pagamento de Dívida Pública;

II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;

III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

SEÇÃO VII

DA ANTECIPAÇÃO DE FLOAT DE ORDEM BANCÁRIA

Art. 50 A antecipação de float de ordem bancária será permitida apenas nas seguintes hipóteses:

I - para pagamentos de fatura com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;

II - pagamentos de encargos e dívida pública;

III - para cumprimento de ordens judiciais;

IV - pagamento de salário por meio do documento OBF;

V - pagamento de outras despesas não elencadas nos incisos anteriores, em casos excepcionais, devidamente justificado pelos Responsáveis Legais da Unidade Gestora, via e-mail encaminhado aos Responsáveis Legais do Estado e autorizado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.

SEÇÃO VIII

DO PRAZO DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS

Art. 51 Os registros de documentos bancários deverão ser registrados, no Sistema Fiplan, pelas Unidades Gestoras até às 17h do dia do registro, com no mínimo, dois dias úteis de antecedência ao vencimento do pagamento.

§ 1º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.

§ 2º São documentos bancários emitidos pelo Sistema Fiplan:

I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR);

II - Nota de Ordem Bancária (NOB);

III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX);

IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF);

V - Pagamentos agrupados (PAC).

§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.

SEÇÃO IX

DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 52 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, na falta de disposição normativa ou convenial específica, definirá em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

SEÇÃO X

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 53 A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema Fiplan/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.

§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2024, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.

§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.

§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 54 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 55 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da unidade orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

SEÇÃO XI

DOS CONVÊNIOS

Art. 56 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.

§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.

SEÇÃO XII

DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 57 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XIII

DA REVERSÃO

Art. 58 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 59 Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.

SEÇÃO XIV

DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 60 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XV

DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 61 O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de frustração de receita na fonte 1.759.0000 - Recursos vinculados a fundos, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ficará autorizada a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários para cumprir os valores de duodécimo previstos na lei orçamentária.

CAPÍTULO VI

DO REGIME CAUTELAR

Art. 62 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e/ou unidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;

II - não regularizar NEX ou GCV por mais de 03 (três) dias úteis;

III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 42 deste Decreto;

IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;

V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;

VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV;

VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);

VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;

IX - não realizar mensalmente os registros de provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis e os demais registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN n.º 548/2015.

X - não compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei n.4320/1964 e da Lei n. 6404/1976;

XI - deixar de regularizar mensalmente as pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan nos termos previstos no artigo 9º deste Decreto;

XII - não transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.

XIII - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Aquisições Governamentais SIAG-C nas licitações e contratações públicas;

XIV - não realizar os registros de execução dos contratos administrativos no sistema SIAG-C;

XV - descumprir o prazo de entrega ao Órgão Central de Patrimônio e Serviços, do inventário anual de bens de consumo, bens móveis permanentes, bens intangíveis e bens imóveis;

XVI - deixar de cumprir os prazos de eliminação dos documentos físicos, previstos na Instrução Normativa nº 003/2023/SEPLAG;

XVII - não atualizar a carta de serviços ao usuário, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto Estadual nº 797, de 22 de janeiro de 2021;

XVIII - não atualizar o Manual Técnico de Processo e Procedimentos e Indicadores de Processos, conforme Decreto Estadual nº 1.375, de 07 de março de 2018;

XIX - não atender aos prazos instituídos para elaboração e atualização das peças de planejamento do Estado (PPA e PTA);

XX - não atender aos prazos de avaliação das políticas públicas na elaboração do Relatório de Ação Governamental (RAG);

XXI - não manter atualizado o Regimento Interno conforme prazo definido em legislação, em especial, após mudanças na estrutura organizacional;

XXII - não entregar os indicadores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), segundo sua área de atuação, conforme Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022;

XXIII - não entregar o Plano Anual de Aquisição de Tecnologia da Informação (TI), conforme Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022;

XXIV - não atender ao disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital;

XXV - deixar de atender tempestivamente as solicitações de procedimentos ou informações, provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

XXVI - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria Adjunta de Orçamento - SAOR/SEFAZ;

XXVII - outras hipóteses manifestamente relevantes autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:

I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ;

II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;

III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ;

IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ; e

V - para hipótese descrita no inciso XXVI será a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ

VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVII a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:

I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;

II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;

III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 63 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 64 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;

II - precatórios: até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 65 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar, juntamente com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - quadrimestralmente:

a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;

b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;

c) receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT, prevista disposto no inciso I do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações;

d) relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.

§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 67 Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2024, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 68 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 69 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 70 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, desde que devidamente justificado.

Art. 71 Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 72 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2024 (data de publicação da LOA 2024).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   01  de  março  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

BASÍLIO BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA   ESTADUAL

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO

ANEXO I

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

4101

CASA CIVIL

15000000

1

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

4.493.670

44.936.698

4301

AGER

15000000

1

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

2.079.662

20.796.625

4301

AGER

15010000

1

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

229.248

2.292.483

4304

INTERMAT

15000000

1

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

2.766.009

27.660.093

4501

MT-PAR

15000000

1

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

951.644

9.516.439

6101

CGE

15000000

1

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

6.836.480

68.364.795

9101

PGE

15000000

1

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

11.403.734

114.037.341

11101

SEPLAG

15000000

1

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

25.317.575

253.175.748

11303

MT-SAÚDE

15000000

1

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

484.417

4.844.166

11305

MTPREV

15000000

1

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

77.427.535

774.275.353

11305

MTPREV

18000000

1

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

110.325.527

1.103.255.272

11305

MTPREV

18010000

1

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

282.859.175

2.828.591.754

11305

MTPREV

18020000

1

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

2.326.533

23.265.330

11305

MTPREV

18030000

1

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

28.464.081

284.640.813

11401

MTI

15000000

1

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

7.901.509

79.015.090

11401

MTI

15010100

1

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

2.163.576

21.635.759

11401

MTI

17590000

1

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

508.531

5.085.309

12101

SEAF

15000000

1

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

1.233.343

12.333.430

12401

EMPAER

15000000

1

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

9.951.951

99.519.509

13101

SECOM

15000000

1

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

1.185.657

11.856.573

14101

SEDUC

15001001

1

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

23.948.625

239.486.251

14101

SEDUC

15010100

1

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

21.305.912

213.059.115

14101

SEDUC

15400000

1

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

28.152.324

281.523.244

14101

SEDUC

15401070

1

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

241.764.228

2.417.642.278

16101

SEFAZ

15000000

1

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

49.853.151

498.531.514

16101

SEFAZ

15000106

1

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

5.135.146

51.351.456

17101

SEDEC

15000000

1

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

635.625

6.356.255

17101

SEDEC

17590000

1

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

2.502.788

25.027.881

17301

JUCEMAT

15000000

1

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

501.291

5.012.909

17301

JUCEMAT

15010000

1

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

406.705

4.067.047

17302

IPEM

15000000

1

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

1.393.753

13.937.533

17302

IPEM

17000000

1

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

388.780

3.887.804

17303

INDEA

15000000

1

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

15.841.905

158.419.054

17303

INDEA

15010000

1

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

7.741.250

77.412.496

17501

METAMAT

15000000

1

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

2.085.297

20.852.970

17502

MT-GÁS

15000000

1

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

247.138

2.471.376

17502

MT-GÁS

15010000

1

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

250.215

2.502.152

19101

SESP

15000000

1

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

304.427.341

3.044.273.412

19101

SESP

15010100

1

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

4.537.244

45.372.435

19101

SESP

17590000

1

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

2.749.763

27.497.630

19201

FUNAC

15000000

1

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

819.134

8.191.336

19301

DETRAN

15010000

1

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

13.436.653

134.366.529

21601

FES

15000000

1

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

6.675.806

66.758.063

21601

FES

15001002

1

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

101.577.882

1.015.778.816

22101

SETASC

15000000

1

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

6.976.485

69.764.851

23101

SECEL

15000000

1

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

1.533.983

15.339.825

23101

SECEL

17590000

1

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

938.257

9.382.566

25101

SINFRA

15000000

1

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

8.841.004

88.410.035

25501

SANEMAT 

15000000

1

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

119.542

1.195.415

26101

SECITECI

15000192

1

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

3.651.860

36.518.602

26201

UNEMAT

15000000

1

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

38.166.960

381.669.600

26202

FAPEMAT

15000192

1

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

314.729

3.147.290

27101

SEMA

15000000

1

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

15.816.090

158.160.905

27101

SEMA

17590000

1

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

1.166.733

11.667.326

29101

ERMAT

15000000

1

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

399.171

3.991.709

30101

EGE/SEGES

15000000

1

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

1.339.731

13.397.313

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

11401

MTI

15010000

2

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

247.070

2.470.700

11401

MTI

15010000

6

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

275.379

2.753.789

12401

EMPAER

15000000

2

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

7.441

74.415

12401

EMPAER

15000000

6

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

4.074

40.742

17303

INDEA

15010000

2

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

16.450

164.496

17303

INDEA

15010000

6

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

12.210

122.098

17501

METAMAT

15000000

2

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

250

17501

METAMAT

15000000

6

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

250

19101

SESP

17590000

2

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

26.226

262.258

19101

SESP

17590000

6

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

20.008

200.075

25501

SANEMAT 

15000000

2

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

869.339

8.693.391

25501

SANEMAT 

15000000

6

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

658.744

6.587.442

30102

EGE/SEFAZ

15000000

2

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

23.653.377

236.533.769

30102

EGE/SEFAZ

15000000

6

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

5.756.815

57.568.149

30102

EGE/SEFAZ

15010100

2

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

3.700.187

37.001.869

30102

EGE/SEFAZ

15020000

6

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

53.070.000

530.700.000

30102

EGE/SEFAZ

17570000

2

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

122.243

1.222.428

OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

4101

CASA CIVIL

15000000

3

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

4.002.508

40.025.078

4101

CASA CIVIL

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4101

CASA CIVIL

17000000

3

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

10.133

101.328

4301

AGER

15010000

3

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

459.449

4.594.485

4301

AGER

15010100

3

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

150.000

1.500.000

4301

AGER

17000000

3

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

212.093

2.120.926

4301

AGER

17000000

4

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

58.263

582.631

4304

INTERMAT

15000000

3

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

449.194

4.491.938

4304

INTERMAT

15010000

3

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

130.090

1.300.898

4304

INTERMAT

15010100

3

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

174.666

1.746.663

4304

INTERMAT

17560000

3

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

20.900

209.001

4304

INTERMAT

17560000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4501

MT-PAR

15000000

3

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

14.934.297

149.342.968

4501

MT-PAR

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4501

MT-PAR

17590137

3

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

2.755.761

27.557.607

4501

MT-PAR

17590137

4

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

16.421.913

164.219.133

4501

MT-PAR

17590137

5

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

3.333.333

33.333.333

6101

CGE

15000000

3

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

393.254

3.932.542

6101

CGE

15010000

3

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

94.188

941.878

6101

CGE

15010000

4

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

233.205

2.332.054

6101

CGE

15010100

3

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

1.306.665

13.066.649

9101

PGE

15000000

3

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

14.914.607

149.146.066

9101

PGE

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

9101

PGE

15010100

3

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

15.000.000

150.000.000

9101

PGE

17600000

3

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

2.391.820

23.918.200

9101

PGE

17600000

4

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

916.667

9.166.667

11101

SEPLAG

15000000

3

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

6.454.266

64.542.662

11101

SEPLAG

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11101

SEPLAG

15000000

5

833

833

833

833

833

833

833

833

833

833

8.333

11101

SEPLAG

15010100

3

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

833.333

8.333.333

11101

SEPLAG

15010100

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11101

SEPLAG

17590000

3

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

1.525.009

15.250.087

11101

SEPLAG

17590000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11303

MT-SAÚDE

15000000

3

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

2.402.440

24.024.403

11303

MT-SAÚDE

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11303

MT-SAÚDE

15010000

3

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

9.180.535

91.805.348

11305

MTPREV

18020000

3

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

1.664.410

16.644.101

11305

MTPREV

18020000

4

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

41.750

417.500

11401

MTI

15000000

3

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

1.418.272

14.182.724

11401

MTI

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

11401

MTI

15010000

3

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

5.111.979

51.119.793

11401

MTI

15010000

4

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

1.091.667

10.916.667

11401

MTI

17590000

3

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

630.537

6.305.367

11401

MTI

17590000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

12101

SEAF

15000000

3

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

4.799.383

47.993.828

12101

SEAF

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

12101

SEAF

15010100

3

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

166.667

1.666.667

12101

SEAF

15010100

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

12101

SEAF

17000000

4

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

134.579

1.345.790

12101

SEAF

17540000

4

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

8.708.000

87.080.000

12101

SEAF

17590137

3

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

3.758.388

37.583.883

12101

SEAF

17590137

4

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

7.497.115

74.971.154

12401

EMPAER

15000000

3

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

1.472.592

14.725.918

12401

EMPAER

15010000

3

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

126.991

1.269.913

12401

EMPAER

15010000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

12401

EMPAER

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4

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5.944

5.944

5.944

5.944

5.944

5.944

5.944

5.944

5.944

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12401

EMPAER

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0

0

0

0

0

0

0

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0

12401

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2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

2.004.170

20.041.697

13101

SECOM

15000000

3

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

7.924.483

79.244.833

13101

SECOM

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

14101

SEDUC

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1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

1.903.807

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14101

SEDUC

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4

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0

0

0

0

0

0

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0

0

14101

SEDUC

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89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

89.696.120

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14101

SEDUC

15001001

4

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

20.708.333

207.083.333

14101

SEDUC

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55.087

55.087

55.087

55.087

55.087

55.087

55.087

55.087

55.087

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14101

SEDUC

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3

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3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

3.394.496

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14101

SEDUC

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11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

11.344.853

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14101

SEDUC

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3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

3.985.829

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14101

SEDUC

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5.697

5.697

5.697

5.697

5.697

5.697

5.697

5.697

5.697

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14101

SEDUC

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493.355

493.355

493.355

493.355

493.355

493.355

493.355

493.355

493.355

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14101

SEDUC

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579.155

579.155

579.155

579.155

579.155

579.155

579.155

579.155

579.155

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14101

SEDUC

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444.939

444.939

444.939

444.939

444.939

444.939

444.939

444.939

444.939

4.449.390

14101

SEDUC

15700000

4

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2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

2.191.667

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14101

SEDUC

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4

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9.164.133

9.164.133

9.164.133

9.164.133

9.164.133

9.164.133

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9.164.133

9.164.133

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2.020.719

2.020.719

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2.020.719

2.020.719

2.020.719

2.020.719

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SEFAZ

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3.052.633

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SEFAZ

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236.147

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SEFAZ

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1.666.667

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1.666.667

1.666.667

1.666.667

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SEFAZ

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8.412.749

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8.412.749

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8.412.749

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8.412.749

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SEFAZ

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8.884.836

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8.884.836

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8.884.836

8.884.836

8.884.836

8.884.836

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SEFAZ

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3.420.686

3.420.686

3.420.686

3.420.686

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17101

SEDEC

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166.153

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SEDEC

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498.523

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SEDEC

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287.730

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SEDEC

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SEDEC

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490.009

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17101

SEDEC

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2.505.273

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302

302

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SEDEC

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17101

SEDEC

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83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

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13.300

13.300

13.300

13.300

133.000

17301

JUCEMAT

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675.896

675.896

675.896

675.896

675.896

675.896

675.896

675.896

675.896

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17301

JUCEMAT

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618.875

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17302

IPEM

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7.708

7.708

7.708

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7.708

7.708

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17303

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3.208.882

3.208.882

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3.208.882

3.208.882

3.208.882

3.208.882

3.208.882

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17303

INDEA

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4.617

4.617

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337.503

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337.503

337.503

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2.339.164

2.339.164

2.339.164

2.339.164

2.339.164

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251.124

251.124

251.124

251.124

251.124

251.124

251.124

251.124

251.124

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METAMAT

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0

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371.390

371.390

371.390

371.390

371.390

371.390

371.390

371.390

371.390

3.713.897

17501

METAMAT

17090000

3

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

469.925

4.699.253

17501

METAMAT

17090000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

17502

MT-GÁS

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3

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

106.273

1.062.727

17502

MT-GÁS

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

17502

MT-GÁS

15000000

5

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6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

6.620.379

66.203.786

17502

MT-GÁS

15010000

3

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

1.234.759

12.347.593

17502

MT-GÁS

15010000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

17502

MT-GÁS

15010000

5

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

1.806.908

18.069.075

17601

FUNDES

15000000

3

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

16.667

166.667

17601

FUNDES

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3

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

389.901

3.899.008

17601

FUNDES

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3

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1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

1.501.719

15.017.188

17601

FUNDES

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4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

17601

FUNDES

17590000

5

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1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

1.660.312

16.603.123

19101

SESP

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3

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

23.272.220

232.722.203

19101

SESP

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4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

19101

SESP

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10.707

10.707

10.707

10.707

10.707

10.707

10.707

10.707

10.707

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19101

SESP

15010100

3

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22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

22.147.927

221.479.269

19101

SESP

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0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

19101

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4.221

4.221

4.221

4.221

4.221

4.221

4.221

4.221

42.212

19101

SESP

15010196

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417.893

417.893

417.893

417.893

417.893

417.893

417.893

417.893

417.893

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19101

SESP

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72.587

72.587

72.587

72.587

72.587

72.587

72.587

72.587

72.587

725.869

19101

SESP

17000000

4

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361.786

361.786

361.786

361.786

361.786

361.786

361.786

361.786

361.786

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19101

SESP

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3

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

24.282

242.822

19101

SESP

17003110

4

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169.353

169.353

169.353

169.353

169.353

169.353

169.353

169.353

169.353

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19101

SESP

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368.663

368.663

368.663

368.663

368.663

368.663

368.663

368.663

368.663

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19101

SESP

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4

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5.984

5.984

5.984

5.984

5.984

5.984

5.984

5.984

5.984

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19101

SESP

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473.976

473.976

473.976

473.976

473.976

473.976

473.976

473.976

473.976

4.739.764

19101

SESP

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1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

1.273.121

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19101

SESP

17130000

4

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2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

2.361.847

23.618.465

19101

SESP

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4

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145.501

145.501

145.501

145.501

145.501

145.501

145.501

145.501

145.501

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19101

SESP

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21.728.007

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21.728.007

21.728.007

21.728.007

21.728.007

21.728.007

21.728.007

21.728.007

217.280.065

19101

SESP

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4

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0

0

0

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1.392.980

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1.392.980

1.392.980

1.392.980

1.392.980

1.392.980

1.392.980

1.392.980

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19101

SESP

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21.350

21.350

21.350

21.350

21.350

21.350

21.350

21.350

21.350

213.503

19101

SESP

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0

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189.371

189.371

189.371

189.371

189.371

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19201

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0

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0

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0

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26.197

26.197

26.197

26.197

26.197

26.197

26.197

26.197

26.197

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19201

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212.183

212.183

212.183

212.183

212.183

212.183

212.183

212.183

212.183

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19201

FUNAC

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0

0

0

0

0

0

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0

19301

DETRAN

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541.667

541.667

541.667

541.667

541.667

541.667

541.667

541.667

541.667

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19301

DETRAN

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10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

10.841.327

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19301

DETRAN

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0

0

0

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0

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DETRAN

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200.445

200.445

200.445

200.445

200.445

200.445

200.445

200.445

200.445

2.004.447

19301

DETRAN

17030000

4

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

98.593

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19301

DETRAN

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556.663

556.663

556.663

556.663

556.663

556.663

556.663

556.663

556.663

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19301

DETRAN

17520000

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0

0

0

0

0

0

0

0

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0

21601

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101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

101.722.730

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21601

FES

15001002

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23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

23.827.792

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21601

FES

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8.293

8.293

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8.293

8.293

8.293

8.293

8.293

8.293

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21601

FES

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0

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21601

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29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

29.860.741

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21601

FES

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3.859

3.859

3.859

3.859

3.859

3.859

3.859

3.859

3.859

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21601

FES

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430.869

430.869

430.869

430.869

430.869

430.869

430.869

430.869

430.869

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21601

FES

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8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

8.470.771

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21601

FES

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168.805

168.805

168.805

168.805

168.805

168.805

168.805

168.805

168.805

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21601

FES

17530000

4

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0

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0

0

0

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0

22101

SETASC

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2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

2.937.797

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22101

SETASC

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0

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22101

SETASC

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4.349

4.349

4.349

4.349

4.349

4.349

4.349

4.349

4.349

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22101

SETASC

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4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

4.611.043

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22101

SETASC

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22101

SETASC

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4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

4.813.748

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22101

SETASC

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0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

22101

SETASC

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3

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

54.564

545.635

22101

SETASC

17610000

3

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

5.218.975

52.189.745

22101

SETASC

17610000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

22603

FIA

15000000

3

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

8.333

83.333

22603

FIA

15010000

3

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

89.963

899.633

22605

FEAT

17140000

3

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

55.680

556.797

22607

FEAS

15000000

3

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

1.536.644

15.366.435

22607

FEAS

15010100

3

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

1.482.958

14.829.576

22607

FEAS

16600000

3

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

66.267

662.669

22608

FUNDECON 

17590000

3

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

1.296.403

12.964.032

22608

FUNDECON 

17590000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

23101

SECEL

15000000

3

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

7.108.706

71.087.059

23101

SECEL

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

23101

SECEL

15000196

3

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

5.119.620

51.196.204

23101

SECEL

15000196

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

23101

SECEL

17000000

4

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

17.038

170.382

23101

SECEL

17490000

3

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

7.634

76.344

23101

SECEL

17590000

3

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

108.333

1.083.333

23101

SECEL

17590000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

23601

FUNDED

15000000

3

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

5.030.280

50.302.801

23601

FUNDED

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

23601

FUNDED

15010000

3

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

4.530

45.301

23601

FUNDED

17000000

4

151

151

151

151

151

151

151

151

151

151

1.508

23601

FUNDED

17490000

3

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

467.378

4.673.777

23601

FUNDED

17490000

4

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

25.000

250.000

23601

FUNDED

17590000

3

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

2.324.828

23.248.280

25101

SINFRA

15000000

3

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

700.272

7.002.721

25101

SINFRA

15000000

4

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

14.859.784

148.597.841

25101

SINFRA

15010000

3

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

800.565

8.005.653

25101

SINFRA

17000000

3

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

416.667

4.166.667

25101

SINFRA

17000000

4

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

5.839.509

58.395.087

25101

SINFRA

17500000

3

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

2.518.109

25.181.088

25101

SINFRA

17520000

3

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

299.721

25101

SINFRA

17520000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

25101

SINFRA

17530000

3

116

116

116

116

116

116

116

116

116

116

1.163

25101

SINFRA

17530000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

25101

SINFRA

17590000

3

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

3.625.394

36.253.938

25101

SINFRA

17590000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

25101

SINFRA

17590137

3

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

21.499.794

214.997.941

25101

SINFRA

17590137

4

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

162.333.333

1.623.333.333

25501

SANEMAT 

15000000

3

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

95.167

951.667

25501

SANEMAT 

15010000

3

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

56.457

564.568

26101

SECITECI

15000000

3

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

2.007.275

20.072.750

26101

SECITECI

15000192

3

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

1.164.114

11.641.140

26101

SECITECI

15000192

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

26101

SECITECI

17000000

3

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

12.522

125.224

26101

SECITECI

17490000

3

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

94.493

944.928

26201

UNEMAT

15000000

3

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

7.925.323

79.253.228

26201

UNEMAT

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

26201

UNEMAT

15010000

3

135

135

135

135

135

135

135

135

135

135

1.345

26201

UNEMAT

17000000

4

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

76.223

762.228

26202

FAPEMAT

15000000

3

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

833.333

26202

FAPEMAT

15000192

3

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

3.035.510

30.355.102

26202

FAPEMAT

15000192

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

26202

FAPEMAT

17000000

3

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

20.833

208.333

26202

FAPEMAT

17000000

4

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

11.826

118.258

27101

SEMA

17000000

3

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

120.355

1.203.545

27101

SEMA

17000000

4

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

37.593

375.929

27101

SEMA

17040000

3

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

310.748

3.107.481

27101

SEMA

17040001

3

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

184.140

1.841.399

27101

SEMA

17040001

4

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

83.333

833.333

27101

SEMA

17080000

3

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

401.101

4.011.010

27101

SEMA

17080001

3

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

247.671

2.476.713

27101

SEMA

17080001

4

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

101.037

1.010.368

27101

SEMA

17090000

3

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

529.210

5.292.095

27101

SEMA

17090001

3

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

495.567

4.955.669

27101

SEMA

17090001

4

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

81.999

819.992

27101

SEMA

17490000

3

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

654.270

6.542.698

27101

SEMA

17490000

4

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

12.397

123.968

27101

SEMA

17590000

3

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

5.423.527

54.235.269

27101

SEMA

17590000

4

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

243.225

2.432.248

27101

SEMA

17590001

3

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

472.380

4.723.799

27101

SEMA

17590001

4

833

833

833

833

833

833

833

833

833

833

8.333

27101

SEMA

17590217

3

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

265.280

2.652.795

27101

SEMA

17590217

4

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

136.833

1.368.333

29101

ERMAT

15000000

3

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

167.500

1.675.000

29101

ERMAT

15000000

4

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

30101

EGE/SEGES

15000000

3

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

621.418

6.214.176

30102

EGE/SEFAZ

15000000

3

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

54.675.163

546.751.629

30102

EGE/SEFAZ

15010100

3

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

9.357.903

93.579.026

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total Geral

4304

INTERMAT

15000000

1

16

16

16

16

16

16

16

16

16

16

164

9101

PGE

15000000

1

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

825.385

8.253.854

9101

PGE

15010100

1

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

1.902.347

19.023.471

9101

PGE

25000000

1

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

4.943.823

49.438.233

11303

MT-SAÚDE

15000000

1

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

5.790

57.904

11305

MTPREV

15000000

1

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

117.841

1.178.407

11305

MTPREV

18000000

1

16

16

16

16

16

16

16

16

16

16

158

11305

MTPREV

18010000

1

67

67

67

67

67

67

67

67

67

67

669

11401

MTI

15000000

1

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

6.373

63.734

12101

SEAF

15000000

1

300

300

300

300

300

300

300

300

300

300

3.000

14101

SEDUC

15001001

1

53

53

53

53

53

53

53

53

53

53

526

14101

SEDUC

15401070

1

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

167.464

1.674.645

14101

SEDUC

25401070

1

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

203

17101

SEDEC

17590000

1

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

900

17303

INDEA

15000000

1

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

885.270

8.852.700

17502

MT-GÁS

15010000

1

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

2.422

24.217

19101

SESP

15000000

1

733

733

733

733

733

733

733

733

733

733

7.332

19101

SESP

17590000

1

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

3.752

37.515

19301

DETRAN

15010000

1

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

85.000

850.000

21601

FES

15001002

1

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

43.860

438.602

22101

SETASC

15000000

1

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

28.931

289.310

22101

SETASC

17610000

1

472

472

472

472

472

472

472

472

472

472

4.723

23101

SECEL

15000000

1

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

15.000

150.000

23101

SECEL

17590000

1

250

250

250

250

250

250

250

250

250

250

2.500

26201

UNEMAT

15000000

1

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

21.030

210.303

27101

SEMA

17590000

1

317

317

317

317

317

317

317

317

317

317

3.170

29101

ERMAT

15000000

1

655

655

655

655

655

655

655

655

655

655

6.553

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - ODC, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

UO

SIGLA

FONTE

GRUPO

 Março

 Abril

 Maio

 Junho

 Julho

 Agosto

 Setembro

 Outubro

 Novembro

 Dezembro

Total Geral

4101

CASA CIVIL

15000000

3

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

448.454

4.484.544

4101

CASA CIVIL

15000000

4

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

405.655

4.056.550

4101

CASA CIVIL

15010100

3

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

105.514

1.055.139

4101

CASA CIVIL

15010100

4

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

347.730

3.477.299

4101

CASA CIVIL

17000000

3

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

6.146

61.458

4101

CASA CIVIL

27000000

3

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

3.660

36.602

4301

AGER

15010000

3

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

21.527

215.265

4301

AGER

15010000

4

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

10.945

109.450

4301

AGER

17000000

3

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

7.575

75.747

4301

AGER

17000000

4

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

12.156

121.561

4301

AGER

25010000

3

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

99.025

990.248

4301

AGER

25010000

4

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

59.918

599.179

4304

INTERMAT

15000000

3

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

695.530

6.955.296

4304

INTERMAT

15010000

3

276

276

276

276

276

276

276

276

276

276

2.764

4304

INTERMAT

17560000

3

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

14.916

149.157

4304

INTERMAT

17990000

4

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

469.589

4.695.891

4304

INTERMAT

25010000

3

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

198.105

1.981.050

4304

INTERMAT

27560000

3

300

300

300

300

300

300

300

300

300

300

2.995

4501

MT-PAR

15000000

3

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

8.791

87.915

4501

MT-PAR

15010100

3

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

5.517

55.165

4501

MT-PAR

15010100

4

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

3.226

32.255

4501

MT-PAR

17590137

3

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

141.575

1.415.747

4501

MT-PAR

17590137

4

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

1.517.666

15.176.663

6101

CGE

15000000

3

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

35.924

359.243

6101

CGE

15010000

3

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

1.450

14.500

6101

CGE

15010000

4

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

47.377

473.766

9101

PGE

15000000

3

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

1.861.637

18.616.367

9101

PGE

15010100

3

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

1.314.757

13.147.569

9101

PGE

17600000

3

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

23.907

239.066

9101

PGE

17600000

4

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

292.616

2.926.162

9101

PGE

25000000

3

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

3.317.417

33.174.172

9101

PGE

27600000

3

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

16.790

167.896

11101

SEPLAG

15000000

3

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

1.282.511

12.825.111

11101

SEPLAG

15000000

4

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

82.696

826.956

11101

SEPLAG

15010000

3

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

322.576

3.225.763

11101

SEPLAG

15010000

4

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

131.612

1.316.121

11101

SEPLAG

15010100

3

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

214.380

2.143.803

11101

SEPLAG

15010100

4

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

824.961

8.249.605

11101

SEPLAG

25010000

3

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

364.298

3.642.984

11101

SEPLAG

25010000

4

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

148.338

1.483.381

11303

MT-SAÚDE

15000000

3

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

228.568

2.285.682

11303

MT-SAÚDE

15001002

3

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

39.932

399.317

11303

MT-SAÚDE

15010000

3

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

238.946

2.389.461

11303

MT-SAÚDE

15010000

4

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

6.000

60.000

11303

MT-SAÚDE

15010100

3

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

5.320

53.202

11303

MT-SAÚDE

15010100

4

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

4.861

48.612

11303

MT-SAÚDE

25000000

3

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

33.854

338.540

11305

MTPREV

15000000

3

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

1.100

10.995

11305

MTPREV

18010000

3

157

157

157

157

157

157

157

157

157

157

1.574

11305

MTPREV

18020000

3

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

49.397

493.966

11401

MTI

15000000

3

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

6.398

63.978

11401

MTI

15010000

3

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

55.513

555.127

11401

MTI

15010000

4

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

925.344

9.253.437

11401

MTI

15010100

4

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

46.507

465.069

11401

MTI

17590000

3

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

128.798

1.287.982

11401

MTI

25010000

3

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

6.477

64.773

11401

MTI

25010000

4

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

823.493

8.234.931

12101

SEAF

15000000

3

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

274.467

2.744.666

12101

SEAF

15000000

4

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

617.799

6.177.986

12101

SEAF

15010100

4

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

699.873

6.998.731

12101

SEAF

17590000

4

140

140

140

140

140

140

140

140

140

140

1.402

12101

SEAF

17590137

3

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

241.963

2.419.631

12101

SEAF

17590137

4

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

3.015.392

30.153.918

12101

SEAF

27000000

4

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

5

12101

SEAF

27590000

4

901

901

901

901

901

901

901

901

901

901

9.008

12401

EMPAER

15000000

3

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

41.771

417.710

12401

EMPAER

15010000

3

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

12.814

128.143

12401

EMPAER

15010100

3

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

7.243

72.433

12401

EMPAER

17590000

3

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

20.105

201.054

12401

EMPAER

17590000

4

108

108

108

108

108

108

108

108

108

108

1.077

12401

EMPAER

17990000

3

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

3.699

36.990

12401

EMPAER

17990000

4

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

225.905

2.259.047

12401

EMPAER

27000000

4

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

10.410

104.099

13101

SECOM

15000000

3

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

393.308

3.933.083

14101

SEDUC

15000000

3

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

2.233

22.331

14101

SEDUC

15000000

4

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

2.820.350

28.203.502

14101

SEDUC

15001001

3

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

19.881.355

198.813.555

14101

SEDUC

15001001

4

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

22.140.659

221.406.591

14101

SEDUC

15400000

3

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

220.320

2.203.204

14101

SEDUC

15400000

4

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

10.853.074

108.530.739

14101

SEDUC

15401070

3

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

2.574.170

25.741.701

14101

SEDUC

15401070

4

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

3.050.710

30.507.095

14101

SEDUC

15500000

3

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

210.399

2.103.988

14101

SEDUC

15500000

4

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

336.512

3.365.116

14101

SEDUC

15690000

3

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

14.152

141.519

14101

SEDUC

15700000

3

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

8.851

88.507

14101

SEDUC

15700000

4

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

404.997

4.049.966

14101

SEDUC

25000000

3

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

2.048.085

20.480.847

14101

SEDUC

25001001

3

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

5.534.069

55.340.692

14101

SEDUC

25001001

4

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

18.128.326

181.283.261

14101

SEDUC

25010000

3

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

2.590

25.900

14101

SEDUC

25401070

3

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

37.663

376.632

14101

SEDUC

25500000

3

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

388.012

3.880.115

14101

SEDUC

25500000

4

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

336.342

3.363.422

14101

SEDUC

25690000

3

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

541.334

5.413.341

14101

SEDUC

25700000

3

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

18.789

187.889

14101

SEDUC

25700000

4

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

46.264

462.639

16101

SEFAZ

15000000

3

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

1.036.561

10.365.612

16101

SEFAZ

15000000

4

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

305.780

3.057.805

16101

SEFAZ

15000106

3

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

87.378

873.777

16101

SEFAZ

15000106

4

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

727.479

7.274.794

16101

SEFAZ

15010000

3

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

3.491

34.906

16101

SEFAZ

15010000

4

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

1.000

16101

SEFAZ

17590000

3

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

43.717

437.170

16101

SEFAZ

25010000

3

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

13.404

134.045

16101

SEFAZ

25010000

4

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

63.033

630.333

17101

SEDEC

15000000

3

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

32.010

320.104

17101

SEDEC

17590000

3

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

82.877

828.773

17101

SEDEC

17590000

4

379

379

379

379

379

379

379

379

379

379

3.790

17101

SEDEC

27590000

3

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

281.644

2.816.444

17301

JUCEMAT

15010000

3

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

40.486

404.860

17301

JUCEMAT

15010000

4

293

293

293

293

293

293

293

293

293

293

2.929

17302

IPEM

15010100

4

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

2.302

23.023

17302

IPEM

17000000

3

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

1.000

17303

INDEA

15000000

3

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

60.135

601.352

17303

INDEA

15010000

3

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

14.538

145.382

17303

INDEA

15010000

4

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

14.906

149.061

17303

INDEA

17590000

4

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

217.871

2.178.711

17501

METAMAT

15000000

3

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

4.123.530

41.235.304

17501

METAMAT

15000000

4

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

277.961

2.779.606

17501

METAMAT

15010100

3

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

2.794

27.938

17501

METAMAT

15010100

4

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

7.450

74.500

17501

METAMAT

17040000

3

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

10.481

104.807

17501

METAMAT

17040000

4

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

7.310

73.100

17501

METAMAT

17080000

3

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

35.771

357.707

17501

METAMAT

17090000

3

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

28.812

288.119

17502

MT-GÁS

15000000

5

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

893.567

8.935.667

17502

MT-GÁS

15010000

3

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

39.987

399.873

17502

MT-GÁS

15010000

4

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

1.375

13.750

17601

FUNDES

15000000

3

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

20.000

200.000

17601

FUNDES

17590000

3

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

11.174

111.739

17601

FUNDES

27590000

4

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

12.091

120.911

19101

SESP

15000000

3

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

56.161

561.612

19101

SESP

15000000

4

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

3.398.875

33.988.755

19101

SESP

15000106

3

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

36.000

360.000

19101

SESP

15010000

3

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

18.549

185.494

19101

SESP

15010000

4

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

160.163

1.601.625

19101

SESP

15010100

3

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

8.742.579

87.425.792

19101

SESP

15010100

4

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

3.505.859

35.058.587

19101

SESP

15010196

4

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

3.910

39.097

19101

SESP

17000000

3

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

10.946

109.464

19101

SESP

17000000

4

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

311.366

3.113.657

19101

SESP

17003120

4

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

21.016

210.156

19101

SESP

17063110

4

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

173.079

1.730.790

19101

SESP

17120000

3

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

90.542

905.425

19101

SESP

17120000

4

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

42.120

421.197

19101

SESP

17130000

3

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

14.805

148.051

19101

SESP

17130000

4

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

45.400

454.000

19101

SESP

17520000

3

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

36.127

361.274

19101

SESP

17590000

3

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

2.323.075

23.230.750

19101

SESP

17590000

4

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

1.112.344

11.123.438

19101

SESP

17590217

3

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

266.406

2.664.064

19101

SESP

17590247

3

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

91.318

913.177

19101

SESP

17590247

4

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

20.394

203.942

19101

SESP

25000000

4

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

609.750

6.097.496

19101

SESP

25010000

3

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

80.988

809.882

19101

SESP

25010000

4

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

2.134.030

21.340.298

19101

SESP

25010196

3

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

99.280

992.799

19101

SESP

25010196

4

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

62.305

623.053

19101

SESP

27000000

4

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

65.216

652.165

19101

SESP

27030000

4

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

2.368

23.685

19101

SESP

27060000

3

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

11.100

110.998

19101

SESP

27060000

4

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

2.364

23.636

19101

SESP

27120000

3

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

40.592

405.924

19101

SESP

27120000

4

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

119.068

1.190.682

19101

SESP

27130000

3

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

543.317

5.433.168

19101

SESP

27130000

4

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

1.339.335

13.393.354

19101

SESP

27490000

3

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

75.516

755.161

19101

SESP

27490000

4

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

68.442

684.416

19101

SESP

27520000

4

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

532.461

5.324.610

19101

SESP

27590000

3

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

61.235

612.350

19101

SESP

27590217

3

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

38.658

386.576

19101

SESP

27590217

4

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

460.973

4.609.727

19101

SESP

27590247

4

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

159.789

1.597.887

19201

FUNAC

15000000

3

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

5.373

53.726

19201

FUNAC

15001001

3

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

25.563

255.628

19201

FUNAC

15010000

3

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

151

19201

FUNAC

15010100

3

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

104.799

1.047.988

19201

FUNAC

15010100

4

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

132.119

1.321.193

19301

DETRAN

15000000

3

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

87.711

877.111

19301

DETRAN

15010000

3

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

855.659

8.556.590

19301

DETRAN

15010000

4

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

409.387

4.093.866

19301

DETRAN

17030000

3

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

3.945

39.450

19301

DETRAN

17030000

4

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

2.844

28.437

19301

DETRAN

17520000

3

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

40.613

406.130

19301

DETRAN

25000000

3

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

44.540

445.396

19301

DETRAN

25010000

3

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

351.893

3.518.932

21601

FES

15000000

3

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

2.004.923

20.049.230

21601

FES

15000000

4

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

1.176.013

11.760.128

21601

FES

15001002

3

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

11.155.847

111.558.468

21601

FES

15001002

4

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

5.747.195

57.471.947

21601

FES

15010000

3

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

9.633

96.332

21601

FES

15010000

4

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

774.437

7.744.372

21601

FES

15010100

3

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

100.787

1.007.872

21601

FES

15010100

4

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

36.135

361.352

21601

FES

16000000

3

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

7.820.635

78.206.354

21601

FES

16000000

4

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

10.195

101.948

21601

FES

16010000

4

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

334.470

3.344.704

21601

FES

16013110

3

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

2.534

25.336

21601

FES

16013120

3

907

907

907

907

907

907

907

907

907

907

9.068

21601

FES

16020000

3

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

193.372

1.933.721

21601

FES

16030000

3

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

13.380

133.804

21601

FES

16590000

3

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

631.843

6.318.434

21601

FES

17530000

3

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

14.379

143.792

21601

FES

25000000

3

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

416.633

4.166.333

21601

FES

25000000

4

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

10.000

100.000

21601

FES

25001002

3

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

419.455

4.194.547

21601

FES

25001002

4

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

1.335.866

13.358.658

21601

FES

25010000

3

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

9.185

91.848

21601

FES

26000000

3

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

2.012.491

20.124.912

21601

FES

26000000

4

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

14.246

142.458

21601

FES

26010000

4

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

2.058.739

20.587.386

21601

FES

26020000

3

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

109.540

1.095.396

21601

FES

27070000

3

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

22.312

223.122

22101

SETASC

15000000

3

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

1.979.924

19.799.244

22101

SETASC

15000000

4

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

447.061

4.470.609

22101

SETASC

15010100

3

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

155.000

1.550.000

22101

SETASC

15010100

4

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

182.968

1.829.680

22101

SETASC

16690000

3

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

399.680

22101

SETASC

16690000

4

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

24.498

244.975

22101

SETASC

17000000

3

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

148.445

1.484.449

22101

SETASC

17000000

4

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

29.958

299.581

22101

SETASC

17590000

3

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

5.180

51.800

22101

SETASC

17610000

3

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

939.426

9.394.264

22101

SETASC

26650000

3

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

34.869

348.687

22101

SETASC

26690000

3

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

438.686

4.386.865

22603

FIA

15000000

3

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

13.348

133.484

22603

FIA

15010000

3

500

500

500

500

500

500

500

500

500

500

5.000

22605

FEAT

15000000

3

674

674

674

674

674

674

674

674

674

674

6.742

22605

FEAT

17140000

3

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

2.296

22.961

22607

FEAS

15000000

3

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

6.550

65.501

22607

FEAS

16600000

3

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

25

22607

FEAS

17610000

3

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

10.887

108.870

22607

FEAS

26600000

3

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

4.230

42.300

22608

FUNDECON 

17590000

3

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

32.474

324.741

23101

SECEL

15000000

3

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

198.506

1.985.058

23101

SECEL

15000000

4

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

28.591

285.915

23101

SECEL

15000196

3

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

395.866

3.958.664

23101

SECEL

15000196

4

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

94.631

946.308

23101

SECEL

15010100

3

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

82.427

824.270

23101

SECEL

17590000

3

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

260.536

2.605.359

23101

SECEL

25000000

3

28

28

28

28

28

28

28

28

28

28

281

23101

SECEL

25000196

3

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

72.984

729.841

23101

SECEL

25000196

4

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

478.736

4.787.358

23101

SECEL

27000000

3

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

30.875

308.750

23101

SECEL

27000000

4

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

2.920

29.201

23601

FUNDED

15000000

3

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

61.870

618.701

23601

FUNDED

15000000

4

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

100.651

1.006.505

23601

FUNDED

15010100

3

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

166.120

1.661.198

23601

FUNDED

17000000

4

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

1.915

19.154

23601

FUNDED

17490000

3

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

81.929

819.292

23601

FUNDED

17590000

3

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

722.419

7.224.190

23601

FUNDED

17590000

4

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

35.671

356.708

23601

FUNDED

27000000

4

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

7.412

74.116

23601

FUNDED

27490000

3

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

114.316

1.143.156

23601

FUNDED

27490000

4

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

250.879

2.508.793

23601

FUNDED

27590000

3

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

15.155

151.553

25101

SINFRA

15000000

3

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

1.653.601

16.536.007

25101

SINFRA

15000000

4

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

8.434.730

84.347.298

25101

SINFRA

15010000

3

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

398.609

3.986.092

25101

SINFRA

15010100

4

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

3.298.566

32.985.658

25101

SINFRA

15010196

4

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

88.932

889.323

25101

SINFRA

17000000

4

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

354.802

3.548.021

25101

SINFRA

17500000

3

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

36.626

366.260

25101

SINFRA

17520000

3

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

72.177

721.770

25101

SINFRA

17540000

4

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

47.358

473.584

25101

SINFRA

17590000

3

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

66.469

664.689

25101

SINFRA

17590000

4

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

1.251.678

12.516.783

25101

SINFRA

17590137

3

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

1.651.260

16.512.601

25101

SINFRA

17590137

4

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

10.250.200

102.501.998

25101

SINFRA

17990000

4

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

500.000

5.000.000

25101

SINFRA

25000000

4

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

6.992.119

69.921.187

25101

SINFRA

25010196

4

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

1.372.228

13.722.285

25101

SINFRA

26690000

4

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

1.553.086

15.530.855

25101

SINFRA

27000000

4

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

5.510.416

55.104.164

25101

SINFRA

27590000

4

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

1.300.047

13.000.469

25101

SINFRA

27590137

4

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

42.900

429.001

25501

SANEMAT 

15000000

3

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

152

25501

SANEMAT 

15010000

3

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

28.435

284.352

25501

SANEMAT 

25010000

3

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

2.129

21.286

26101

SECITECI

15000000

3

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

272.920

2.729.201

26101

SECITECI

15000000

4

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

155.460

1.554.603

26101

SECITECI

15000192

3

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

186.281

1.862.811

26101

SECITECI

15000192

4

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

809.578

8.095.777

26101

SECITECI

15010100

3

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

159.543

1.595.435

26101

SECITECI

15010100

4

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

13.110

131.105

26101

SECITECI

17490000

3

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

3.269

32.688

26101

SECITECI

27490000

3

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

7.495

74.947

26201

UNEMAT

15000000

3

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

1.389.386

13.893.864

26201

UNEMAT

15000000

4

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

2.349.976

23.499.759

26201

UNEMAT

15001001

3

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

53.359

533.594

26201

UNEMAT

15001002

3

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

40.245

402.450

26201

UNEMAT

15010100

4

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

712.829

7.128.285

26201

UNEMAT

17000000

3

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

5.431

54.312

26201

UNEMAT

17000000

4

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

1.310

13.100

26201

UNEMAT

17020000

3

101

101

101

101

101

101

101

101

101

101

1.011

26201

UNEMAT

25000000

4

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

16.123

161.234

26201

UNEMAT

27000000

3

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

2.846

28.462

26201

UNEMAT

27000000

4

247

247

247

247

247

247

247

247

247

247

2.471

26201

UNEMAT

27590000

3

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

2.688

26.876

26201

UNEMAT

27590000

4

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

14.944

149.442

26202

FAPEMAT

15000192

3

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

34.408

344.078

27101

SEMA

17000000

4

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

278.544

2.785.443

27101

SEMA

17040000

3

90

90

90

90

90

90

90

90

90

90

901

27101

SEMA

17040001

3

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

13.379

133.785

27101

SEMA

17080000

3

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

2.145

21.450

27101

SEMA

17080001

3

209

209

209

209

209

209

209

209

209

209

2.091

27101

SEMA

17090000

3

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

11.662

116.624

27101

SEMA

17090001

3

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

1.633

16.325

27101

SEMA

17490000

3

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

13.746

137.461

27101

SEMA

17590000

3

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

62.744

627.442

27101

SEMA

17590000

4

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

6.075

60.750

27101

SEMA

17590001

3

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

12.897

128.970

27101

SEMA

27490000

3

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

13.674

136.738

27101

SEMA

27590000

3

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

21.890

218.901

27101

SEMA

27590000

4

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

136.985

1.369.853

27101

SEMA

27590001

3

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

102

27101

SEMA

27590001

4

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

217.429

2.174.289

27101

SEMA

27590217

4

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

330.000

3.300.000

29101

ERMAT

15000000

3

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

1.875

18.747

30101

EGE/SEGES

15000000

3

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

55.766

557.659

30102

EGE/SEFAZ

15000000

3

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

4.270

42.700

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2024 - Art. 13 LC 101/2000

ORGÃO:

01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

0

0

0

268.467,00

48.438,00

268.785,00

585.690,00

1.759.0000

2.235.799,00

2.472.867,00

2.149.693,00

4.282.016,00

2.929.332,00

3.097.778,00

17.167.485,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

01302 - DIRETORIA GESTORA DO EXTINTO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0000

100.973,00

111.680,00

97.084,00

123.292,00

116.759,00

109.717,00

659.505,00

ORGÃO:

01303 - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

538

549

37.459,00

4.608,00

11.745,00

12.770,00

67.669,00

1.759.0000

1.122,00

1.242,00

1.079,00

1.370,00

1.297,00

1.220,00

7.330,00

1.800.0000

2.208.432,00

2.208.432,00

2.208.432,00

2.208.432,00

2.208.432,00

2.208.434,00

13.250.594,00

1.801.0000

6.936.074,00

7.669.765,00

7.653.781,00

7.662.662,00

7.607.218,00

8.312.986,00

45.842.486,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2024

Art. 13 LC 101/2000

ORGÃO:

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

302.668,00

326.449,00

375.238,00

399.541,00

338.580,00

880.764,00

2.623.240,00

1.759.0000

1.763.745,00

1.949.665,00

1.696.217,00

2.151.310,00

2.037.856,00

1.915.551,00

11.514.344,00

1.800.0000

2.188.430,00

2.188.430,00

2.188.430,00

2.188.430,00

2.188.430,00

2.188.433,00

13.130.583,00

1.801.0000

16.807.552,00

16.807.552,00

16.807.552,00

16.807.552,00

16.807.552,00

16.807.555,00

100.845.315,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

133.052,00

110.593,00

1.224.633,00

702.091,00

219.686,00

360.148,00

2.750.203,00

1.759.0000

5.260.265,00

5.818.024,00

5.057.677,00

6.579.269,00

6.445.657,00

5.886.954,00

35.047.846,00

1.800.0000

2.294.512,00

2.294.512,00

8.237.023,00

14.888.540,00

14.790.855,00

14.734.290,00

57.239.732,00

1.801.0000

30.138.394,00

53.489.264,00

45.397.320,00

42.904.402,00

42.905.317,00

42.392.396,00

257.227.093,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

03601 - FUNDO  DE APOIO AO JUDICIÁRIO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.760.0000

72.548.609,00

80.338.160,00

85.111.168,00

93.133.599,00

97.890.196,00

135.603.238,00

564.624.970,00

ORGÃO:

04101 - CASA CIVIL

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

10.773,00

8.886,00

16.595,00

51.462,00

33.878,00

121.594,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

04301 - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

1.040.243,00

1.139.276,00

1.408.144,00

1.585.840,00

1.163.611,00

1.568.573,00

7.905.687,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

1.271.340,00

638.010,00

627.276,00

49.278,00

143.370,00

514.994,00

3.244.268,00

ORGÃO:

04304 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

161.435,00

257.304,00

337.655,00

278.122,00

285.811,00

240.751,00

1.561.078,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.756.0000

387.998,00

6.015.055,00

1.322.426,00

1.628.496,00

3.746.493,00

11.885.482,00

24.985.950,00

ORGÃO:

04501 - MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. -  MT-PAR

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0137

39.675.381,00

83.084.141,00

45.242.347,00

35.104.423,00

35.010.525,00

32.015.271,00

270.132.088,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

06101 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

0

0

74.890,00

80.323,00

2.645.595,00

1.127.911,00

3.928.719,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

08101 - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

0

0

1.367.841,00

1.551.353,00

1.679.915,00

1.725.922,00

6.325.031,00

1.755.0000

3.094,00

3.094,00

3.094,00

3.094,00

3.094,00

3.097,00

18.567,00

1.759.0000

2.222.621,00

2.445.725,00

2.141.587,00

2.687.699,00

2.551.555,00

2.404.788,00

14.453.975,00

1.800.0000

1.088.328,00

1.088.328,00

1.088.328,00

3.089.207,00

2.988.299,00

15.240.573,00

24.583.063,00

1.801.0000

7.656.206,00

7.677.954,00

7.670.854,00

8.330.910,00

8.332.960,00

50.786.191,00

90.455.075,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

08601 - FUNDO DE APOIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.501.0000

8.709,00

9.072,00

70.376,00

72.136,00

68.233,00

72.241,00

300.767,00

ORGÃO:

09101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.760.0000

4.321.182,00

5.187.780,00

14.520.793,00

5.244.324,00

5.109.158,00

5.318.603,00

39.701.840,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

10101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

150.937,00

143.015,00

430.921,00

320.125,00

305.402,00

271.446,00

1.621.846,00

1.759.0000

233.790,00

258.579,00

224.786,00

285.464,00

270.338,00

254.029,00

1.526.986,00

1.800.0000

1.728.484,00

1.728.484,00

1.728.484,00

1.728.484,00

1.728.484,00

8.798.905,00

17.441.325,00

1.801.0000

3.460.102,00

4.131.985,00

4.647.660,00

4.538.033,00

4.507.497,00

28.648.280,00

49.933.557,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

11101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0000

3.679.200,00

3.679.200,00

3.679.200,00

3.679.200,00

3.679.200,00

3.679.211,00

22.075.211,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

11303 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

10.733.124,00

17.457.313,00

18.229.662,00

19.191.949,00

19.172.500,00

25.381.869,00

110.166.417,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

11305 - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.800.0000

1.847.496,00

1.855.975,00

138.727.809,00

388.872.346,00

314.889.551,00

328.746.506,00

1.174.939.683,00

1.801.0000

543.081.647,00

537.031.754,00

635.559.468,00

444.541.194,00

443.025.268,00

561.051.367,00

3.164.290.698,00

1.802.0000

7.341.254,00

7.224.420,00

8.781.627,00

7.386.839,00

7.425.850,00

8.835.346,00

46.995.336,00

1.803.0000

49.360.438,00

49.566.811,00

60.649.060,00

49.484.627,00

49.703.582,00

62.670.810,00

321.435.328,00

ORGÃO:

11401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

10.646.862,00

11.155.640,00

16.711.152,00

11.629.656,00

13.405.588,00

17.194.854,00

80.743.752,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0000

3.509.566,00

3.940.553,00

3.979.949,00

4.497.705,00

3.897.267,00

3.668.047,00

23.493.087,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

12101 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

384.831,00

668.148,00

200.666,00

180.043,00

181.260,00

1.614.948,00

1.759.0137

19.837.695,00

41.542.076,00

22.621.178,00

17.552.213,00

17.505.265,00

16.007.618,00

135.066.045,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.754.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

12401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

131.316,00

158.755,00

295.228,00

309.571,00

431.532,00

247.494,00

1.573.896,00

1.700.0000

1.409,00

11.246,00

13.084,00

16.769,00

16.827,00

11.994,00

71.329,00

1.759.0000

3.682.185,00

4.072.616,00

3.540.374,00

4.496.070,00

4.257.818,00

4.000.973,00

24.050.036,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.756.0000

2.500.000,00

2.500.000,00

2.500.000,00

2.500.000,00

2.500.000,00

2.500.000,00

15.000.000,00

ORGÃO:

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.1001

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

34.047,00

128.309,00

137.073,00

119.830,00

120.816,00

120.968,00

661.043,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.540.0000

50.712.364,00

50.712.364,00

50.712.364,00

50.712.364,00

50.712.364,00

50.712.353,00

304.274.173,00

1.540.1070

434.779.705,00

442.340.796,00

506.921.051,00

459.454.816,00

459.475.915,00

445.134.595,00

2.748.106.878,00

1.550.0000

24.659.209,00

19.492.508,00

22.010.553,00

22.291.399,00

13.379.694,00

34.304.867,00

136.138.230,00

1.552.0000

0

1.605.553,00

21.879.136,00

9.419.810,00

9.916.788,00

5.008.664,00

47.829.951,00

1.553.0000

11.394,00

11.394,00

11.394,00

11.394,00

11.394,00

11.399,00

68.369,00

1.569.0000

2.145.020,00

2.145.020,00

2.145.020,00

2.145.020,00

2.145.020,00

2.145.018,00

12.870.118,00

1.570.0000

559.028,00

500.923,00

5.801.970,00

364.840,00

1.513.966,00

22.898.541,00

31.639.268,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.1001

0

0

0

0

0

0

0

1.574.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

409.772,00

1.129.015,00

585.363,00

315.857,00

235.197,00

178.472,00

2.853.676,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0000

24.260.140,00

24.906.293,00

24.883.963,00

25.321.611,00

24.733.055,00

24.823.471,00

148.928.533,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.754.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

321.398,00

335.726,00

342.940,00

361.681,00

321.854,00

310.231,00

1.993.830,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

21.835.118,00

2.572.688,00

112.818,00

102.029,00

59.627,00

24.682.280,00

1.704.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.708.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.709.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.753.0000

8.177.212,00

8.177.212,00

8.177.212,00

8.177.212,00

8.177.212,00

8.177.217,00

49.063.277,00

1.759.0000

6.752.192,00

8.737.302,00

8.819.248,00

11.001.354,00

10.173.189,00

10.553.856,00

56.037.141,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.755.0000

0

360.691,00

0

0

0

0

360.691,00

ORGÃO:

17301 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

2.389.469,00

2.124.955,00

1.761.552,00

2.619.289,00

3.359.400,00

1.155.096,00

13.409.761,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

17302 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

1.872.094,00

1.872.094,00

1.913.550,00

981.277,00

1.929.424,00

2.838.365,00

11.406.804,00

ORGÃO:

17303 - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

18.055.581,00

20.184.604,00

21.886.505,00

23.900.574,00

20.763.998,00

20.379.256,00

125.170.518,00

1.700.0000

0

0

17.739,00

13.619,00

15.974,00

8.066,00

55.398,00

1.759.0000

3.682.185,00

4.072.616,00

3.540.374,00

4.496.070,00

4.257.818,00

4.000.973,00

24.050.036,00

RECEITA DE CAPITAL

1.756.0000

0

0

0

100.000,00

0

0

100.000,00

ORGÃO:

17501 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.704.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.708.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.709.0000

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.704.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.709.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

17502 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

2.141.399,00

5.266.206,00

7.504.330,00

9.718.194,00

10.010.268,00

7.604.407,00

42.244.804,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

17601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.759.0000

5.200.528,00

5.778.469,00

6.910.020,00

6.777.552,00

6.473.188,00

5.496.734,00

36.636.491,00

RECEITA DE CAPITAL

1.759.0000

216.591,00

255.926,00

766.334,00

0

181.152,00

1.166.688,00

2.586.691,00

ORGÃO:

19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

1.607,00

17.878,00

14.933,00

1.324,00

77.197,00

15.543,00

128.482,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0196

1.034.777,00

1.209.901,00

1.383.250,00

709.821,00

0

727.618,00

5.065.367,00

1.700.0000

0

629.163,00

907.015,00

379.636,00

374.026,00

552.313,00

2.842.153,00

1.700.3110

26.792,00

26.792,00

26.792,00

26.792,00

26.792,00

26.792,00

160.752,00

1.700.3120

18.706,00

18.706,00

18.706,00

18.706,00

18.706,00

18.701,00

112.231,00

1.703.0000

11.968,00

11.968,00

11.968,00

11.968,00

11.968,00

11.973,00

71.813,00

1.712.0000

1.420.443,00

559.192,00

559.192,00

559.192,00

559.192,00

559.195,00

4.216.406,00

1.713.0000

1.395.090,00

1.395.090,00

1.395.090,00

1.395.090,00

1.395.090,00

13.379.772,00

20.355.222,00

1.755.0000

291.002,00

291.002,00

291.002,00

291.002,00

291.002,00

290.997,00

1.746.007,00

1.759.0000

43.897.710,00

56.644.957,00

55.854.172,00

50.037.869,00

43.988.208,00

39.273.125,00

289.696.041,00

1.759.0217

2.460.342,00

2.893.545,00

3.117.240,00

2.687.356,00

2.869.350,00

2.687.924,00

16.715.757,00

1.759.0247

153.767,00

4.828.866,00

176.135,00

169.510,00

168.414,00

123.677,00

5.620.369,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

0

1.389.837,00

0

465.994,00

514.494,00

2.370.325,00

1.700.3110

360.478,00

360.478,00

360.478,00

360.478,00

360.478,00

360.475,00

2.162.865,00

1.700.3120

718.622,00

718.622,00

718.622,00

718.622,00

718.622,00

718.619,00

4.311.729,00

1.712.0000

245.218,00

245.218,00

245.218,00

245.218,00

245.218,00

245.221,00

1.471.311,00

1.713.0000

0

0

0

0

0

23.264.392,00

23.264.392,00

ORGÃO:

19201 - FUNDAÇÃO NOVA CHANCE 

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

30.824,00

46.871,00

57.686,00

63.634,00

56.944,00

58.400,00

314.359,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

19301 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

44.929.427,00

66.023.520,00

64.656.216,00

53.122.087,00

44.490.328,00

35.190.797,00

308.412.375,00

1.703.0000

497.899,00

514.948,00

617.931,00

629.058,00

673.033,00

655.585,00

3.588.454,00

1.752.0000

1.060.620,00

1.403.276,00

1.359.054,00

1.334.971,00

1.112.883,00

1.109.156,00

7.379.960,00

ORGÃO:

21601 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.1002

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

242.263,00

237.339,00

186.875,00

215.789,00

217.082,00

188.735,00

1.288.083,00

1.600.0000

45.098.876,00

40.896.683,00

140.058.203,00

41.462.950,00

44.480.840,00

46.331.338,00

358.328.890,00

1.601.0000

869.456,00

869.456,00

869.456,00

869.456,00

869.456,00

869.456,00

5.216.736,00

1.659.0000

14.944.750,00

16.195.905,00

18.588.817,00

18.176.550,00

18.134.661,00

15.608.571,00

101.649.254,00

1.753.0000

903.909,00

1.109.323,00

238.331,00

128.724,00

109.911,00

75.734,00

2.565.932,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.1002

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

0

8.662.867,00

0

0

0

0

8.662.867,00

ORGÃO:

22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

9.083,00

31.070,00

903

1.006,00

3.684,00

6.444,00

52.190,00

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.669.0000

9.407.059,00

9.867.269,00

10.023.118,00

10.469.854,00

10.483.500,00

9.514.174,00

59.764.974,00

1.700.0000

93.984,00

93.984,00

93.984,00

100.667,00

178.155,00

93.988,00

654.762,00

1.761.0000

9.435.452,00

10.139.609,00

11.226.225,00

11.258.146,00

12.075.096,00

12.275.006,00

66.409.534,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.761.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

22603 - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLÊSCENCIA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

5.972,00

8.358,00

5.972,00

71.558,00

5.972,00

981.728,00

1.079.560,00

ORGÃO:

22605 - FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.714.0000

111.360,00

111.360,00

111.360,00

111.360,00

111.360,00

111.356,00

668.156,00

ORGÃO:

22607 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.660.0000

30.000,00

174.012,00

137.092,00

328.545,00

63.518,00

62.036,00

795.203,00

ORGÃO:

22608 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.759.0000

2.986.895,00

5.016.423,00

3.874.886,00

3.499.981,00

5.304.797,00

3.767.445,00

24.450.427,00

ORGÃO:

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.0196

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

32.416,00

33.256,00

36.793,00

40.610,00

36.920,00

24.463,00

204.458,00

1.749.0000

0

0

70.701,00

20.911,00

0

1

91.613,00

1.759.0000

2.106.009,00

2.364.641,00

2.388.268,00

2.698.881,00

2.338.624,00

2.201.058,00

14.097.481,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.0196

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

23601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

9.060,00

9.060,00

9.060,00

9.060,00

9.060,00

9.061,00

54.361,00

1.700.0000

0

0

437

457

450

465

1.809,00

1.749.0000

1.047.304,00

952.211,00

880.009,00

841.449,00

1.158.627,00

1.028.932,00

5.908.532,00

1.759.0000

4.655.921,00

4.742.116,00

4.323.284,00

5.079.868,00

4.480.380,00

4.616.367,00

27.897.936,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

78.647,00

280.600,00

1.536.535,00

2.751.994,00

1.545.284,00

3.413.724,00

9.606.784,00

1.700.0000

3.080.697,00

4.031.173,00

3.832.408,00

5.260.893,00

5.022.710,00

4.125.482,00

25.353.363,00

1.750.0000

58.660,00

81.997,00

134.364,00

194.001,00

153.396,00

74.545,00

696.963,00

1.752.0000

920.915,00

1.120.590,00

1.122.952,00

1.042.974,00

949.537,00

809.433,00

5.966.401,00

1.753.0000

23.254,00

23.254,00

23.254,00

23.254,00

23.254,00

23.253,00

139.523,00

1.759.0000

29.919.212,00

33.042.665,00

28.784.725,00

36.430.287,00

34.524.271,00

32.469.501,00

195.170.661,00

1.759.0137

323.548.027,00

675.016.949,00

377.078.926,00

288.493.768,00

280.084.073,00

261.775.786,00

2.205.997.529,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

0

24.878.409,00

12.394.812,00

10.791.572,00

1.655.948,00

49.720.741,00

ORGÃO:

25501 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-SANEMAT

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

0

0

3.334,00

5.894,00

9.077,00

659.177,00

677.482,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.0192

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

0

38.243,00

37.968,00

37.026,00

37.032,00

150.269,00

1.749.0000

0

967.801,00

41.964,00

57.065,00

33.790,00

33.294,00

1.133.914,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0192

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

26201 - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO - UNEMAT

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0000

194

258

284

446

259

173

1.614,00

1.700.0000

612.585,00

1.694,00

34.055,00

123.617,00

423

142.299,00

914.673,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

26202 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.500.0192

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

0

0

0

0

391.909,00

391.909,00

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0192

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.700.0000

0

0

102.541,00

113.333,00

121.115,00

158.380,00

495.369,00

1.704.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.704.0001

5.524,00

5.524,00

5.524,00

5.524,00

5.524,00

5.522,00

33.142,00

1.708.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.708.0001

14.060,00

14.060,00

14.060,00

14.060,00

14.060,00

14.054,00

84.354,00

1.709.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.709.0001

253.516,00

253.516,00

253.516,00

253.516,00

253.516,00

253.517,00

1.521.097,00

1.749.0000

1.603.447,00

140.145,00

2.073.604,00

1.943.639,00

376.827,00

1.862.338,00

8.000.000,00

1.759.0000

9.968.911,00

13.965.731,00

18.783.026,00

16.145.325,00

12.068.620,00

11.189.667,00

82.121.280,00

1.759.0001

159.793,00

681.004,00

1.049.057,00

949.971,00

1.214.547,00

1.624.187,00

5.678.559,00

1.759.0217

803.360,00

803.360,00

803.360,00

803.360,00

803.360,00

808.553,00

4.825.353,00

RECEITA DE CAPITAL

1.700.0000

233.334,00

233.334,00

233.334,00

233.334,00

233.334,00

233.330,00

1.400.000,00

1.704.0001

0

0

0

0

0

0

0

1.708.0001

0

0

0

0

0

0

0

1.709.0001

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

29101 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM BRASÍLIA-DF

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

30101 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEGES

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

30102 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFAZ

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.501.0100

0

0

0

0

0

0

0

1.757.0000

0

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

1.502.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

39901 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA DE CAPITAL

1.500.0000

0

0

0

0

0

0

0

ORGÃO:

99000 - TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CATEGORIA ECONÔMICA

FONTE

1º BIMESTRE

2º BIMESTRE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

5º BIMESTRE

6º BIMESTRE

TOTAL

RECEITA CORRENTE

1.500.0000

4.436.473.388,00

4.474.257.748,00

4.660.435.115,00

4.509.593.370,00

4.500.389.254,00

4.359.179.767,00

26.940.328.642,00

DEDUÇÃO 1.500.0000

-2.181.220.215,00

-2.218.347.639,00

-2.289.975.242,00

-2.200.874.346,00

-2.292.126.720,00

-2.011.265.639,00

-13.193.809.801,00

1.500.0106

15.464.081,00

17.156.954,00

22.793.323,00

16.158.172,00

15.622.188,00

15.658.042,00

102.852.760,00

1.500.0116

976.534.879,00

1.014.725.624,00

1.034.917.667,00

969.249.438,00

910.942.861,00

814.731.365,00

5.721.101.834,00

 DEDUÇÃO 1.500.0116

-976.534.879,00

-1.014.725.624,00

-1.034.917.667,00

-969.249.438,00

-910.942.861,00

-814.731.365,00

-5.721.101.834,00

1.500.0122

684.444.551,00

661.604.989,00

698.249.205,00

671.161.665,00

644.069.007,00

624.456.181,00

3.983.985.598,00

DEDUÇÃO 1.500.0122

-684.444.551,00

-661.604.989,00

-698.249.205,00

-671.161.665,00

-644.069.007,00

-624.456.181,00

-3.983.985.598,00

1.500.0192

19.827.526,00

20.903.851,00

21.627.945,00

21.564.544,00

20.723.961,00

21.163.184,00

125.811.011,00

1.500.0196

9.913.992,00

10.451.979,00

10.798.713,00

10.751.296,00

10.339.244,00

10.530.221,00

62.785.445,00

1.500.1001

227.133.665,00

251.047.605,00

261.659.079,00

264.224.174,00

250.752.626,00

324.499.094,00

1.579.316.243,00

1.500.1002

437.557.530,00

438.073.215,00

460.755.945,00

448.985.202,00

430.634.523,00

457.196.477,00

2.673.202.892,00

1.501.0100

191.714.620,00

233.618.242,00

215.422.957,00

207.371.935,00

197.499.117,00

188.999.842,00

1.234.626.713,00

1.502.0000

88.450.000,00

88.450.000,00

88.450.000,00

88.450.000,00

88.450.000,00

88.450.000,00

530.700.000,00

1.704.0000

1.455.390,00

1.671.935,00

1.878.601,00

1.926.253,00

1.979.221,00

1.723.092,00

10.634.492,00

1.704.0001

434.726,00

499.410,00

561.140,00

575.373,00

591.196,00

514.692,00

3.176.537,00

1.704.0116

630.038,00

723.783,00

813.247,00

833.876,00

856.805,00

745.927,00

4.603.676,00

DEDUÇÃO 1.704.0116

-630.038,00

-723.783,00

-813.247,00

-833.876,00

-856.805,00

-745.927,00

-4.603.676,00

1.708.0000

1.258.903,00

5.438.666,00

1.745.531,00

1.609.057,00

1.928.120,00

1.746.287,00

13.726.564,00

1.708.0001

0

2.000.574,00

521.392,00

480.628,00

575.932,00

521.617,00

4.100.143,00

1.709.0000

1.454.545,00

6.778.895,00

2.868.062,00

5.025.088,00

1.414.847,00

569.285,00

18.110.722,00

1.709.0001

439.146,00

2.013.633,00

857.143,00

1.495.006,00

427.406,00

177.362,00

5.409.696,00

1.750.0000

8.837.219,00

10.384.476,00

0

8.451.041,00

1.847.606,00

1

29.520.343,00

1.750.0116

2.945.740,00

3.461.492,00

0

2.817.014,00

615.868,00

0

9.840.114,00

DEDUÇÃO 1.750.0116

-2.945.740,00

-3.461.492,00

0

-2.817.014,00

-615.868,00

0

-9.840.114,00

1.753.0100

0

0

0

0

0

30.560.656,00

30.560.656,00

DEDUÇÃO 1.753.0100

-30.560.656,00

-30.560.656,00

1.753.0116

1.297.970,00

1.297.970,00

1.297.970,00

1.297.970,00

1.297.970,00

1.297.972,00

7.787.822,00

DEDUÇÃO 1.753.0116

-1.297.970,00

-1.297.970,00

-1.297.970,00

-1.297.970,00

-1.297.970,00

-1.297.972,00

-7.787.822,00

1.757.0000

203.738,00

203.738,00

203.738,00

203.738,00

203.738,00

203.738,00

1.222.428,00

1.759.0116

52.602.646,00

58.180.240,00

50.576.778,00

64.229.567,00

60.825.966,00

57.156.740,00

343.571.937,00

DEDUÇÃO 1.759.0116

-52.602.646,00

-58.180.240,00

-50.576.778,00

-64.229.567,00

-60.825.966,00

-57.156.740,00

-343.571.937,00

RECEITA DE CAPITAL

1.574.0000

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.270,00

109.969.600,00

1.754.0000

0

0

0

0

0

205.448.988,00

205.448.988,00

TOTAL TESOURO

CORRENTE

7.159.074.293,00

7.302.945.019,00

7.536.433.551,00

7.296.454.407,00

7.141.987.456,00

7.000.081.542,00

   43.436.976.268,00

CAPITAL

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

18.328.266,00

223.777.258,00

315.418.588,00

DEDUÇÃO

-3.899.676.039,00

-3.958.341.737,00

-4.075.830.109,00

-3.910.463.876,00

-3.910.735.197,00

-3.540.214.480,00

-23.295.261.438,00

TOTAL

3.277.726.520,00

3.362.931.548,00

3.478.931.708,00

3.404.318.797,00

3.249.580.525,00

3.683.644.320,00

20.457.133.418,00

TOTAL GERAL

CORRENTE+ INTRAORÇ

    9.165.302.784,00

   9.845.771.461,00

    10.167.546.131,00

     9.707.375.511,00

   9.444.214.864,00

   9.573.807.291,00

    57.904.018.042,00

CAPITAL

        22.990.507,00

       37.680.457,00

        50.742.924,00

       36.509.226,00

         37.571.129,00

      266.321.907,00

          451.816.150,00

TOTAL BRUTO

    9.188.293.291,00

   9.883.451.918,00

   10.218.289.055,00

   9.743.884.737,00

   9.481.785.993,00

   9.840.129.198,00

    58.355.834.192,00

Deduções de Fundeb, Municípios, Renúncias e Desv. Receitas Órgãos

- 3.899.676.039,00

- 3.958.341.737,00

-   4.075.830.109,00

- 3.910.463.876,00

-   3.910.735.197,00

- 3.540.214.480,00

-  23.295.261.438,00

TOTAL ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA

 5.288.617.252,00

5.925.110.181,00

6.142.458.946,00

5.833.420.861,00

  5.571.050.796,00

6.299.914.718,00

35.060.572.754,00

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT

Considerando as disposições do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira de 2024, solicita-se a abertura de crédito adicional por superávit financeiro, nos termos do demonstrativo:

FONTE

ATIVO

FINANCEIRO (A)

PASSIVO FINANCEIRO (B)

SUPERÁVIT FINANCEIRO

(A-B)

(+/-) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

(C)

(+) CRÉDITOS NO EXTRATO NÃO DEBITADOS NO RAZÃO

SUPERÁVIT FINANCEIRO FINAL

SUPERÁVIT APURADO

NO BALANÇO PATRIMONIAL

3XX

3XX

Nota: verificar legenda na página seguinte

Contador da Unidade Orçamentária

Ordenador de Despesa

Legenda

Fonte - indicar a fonte superavitária.

Ativo Financeiro - nos termos da Lei 4.320/64, compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

Passivo Financeiro - compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento, compreendendo-se, inclusive, os restos a pagar não processados.

Superávit Financeiro - a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;

(+/-) Conciliação Bancária - comparação física entre o saldo das contas bancárias com o controle financeiro interno da unidade.

Créditos no extrato não debitados norazão - são valores evidenciados no extrato bancário, sem o correspondente registro no sistema Fiplan.

Superávit Financeiro Final - saldo apurado após realização das deduções e/ou compensações decorrentes de conciliação.

Superávit Apurado no Balanço Patrimonial - saldo positivo, registrado na fonte de recursos, apurado pela unidade e publicado no Balanço Patrimonial Consolidado divulgado pela Imprensa Oficial do Estado.

Atenção: Nos caso da apuração de superávit de fontes de recursos mantidas na Conta única, dispensa-se o preenchimento dos campos relativos à conciliação bancária. Nesses casos, a verificação será realizada pela SEFAZ.