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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1039766-34.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: MERCADO VENEZA LTDA PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa MERCADO VENEZA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: Relação de credores: Classe, nome do credor e valor: Classe Quirografária: Atacadão S/A R$5.000,00; Banco do Brasil S/A R$180.500,00; Cooperativa de Crédito Sicredi Ouro Verde R$500.312,81; Devair Moreira R$18.000,00; Jocivaldo Alquino de Lima R$350.000,00; Norte Sul Real Dist e Logist LTDA R$6.000,00; Vale Formoso Distribuição LTDA R$7.000,00; Willian da Silva Andrade R$5.500,00; Classe ME/EPP: Jocivaldo Alquino de Lima LTDA R$5.000,00; Despacho/decisão: "Autos n.º:1039766-34.2023.8.11.0041 - Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por MERCADO VENEZA LTDA. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.778.516/0001-00, com sede na Rua João Pessoa, n.º 1284, Sala 01, Bairro Centro, CEP 78840-092, Campo Verde/MT, telefone 66- 3419-6236, a ser intimada na pessoa de LUIS ARTUR ZIMMERMANN ANTONIO, contador inscrito na CRC/MT 008773/0-4, portador do CPF n.º 505.288.580-68, tel: (66) 99988-7678, e-mail: lazasolidez@gmail.com, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). (...) 1.3 - Com fundamento no art. 24, da LRF, "observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes", fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 32.319,38 (trinta e dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) que corresponde a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 1.077.312,81), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. (...) 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão "Em Recuperação Judicial" em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). (...) 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. (...) 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação "Em Recuperação Judicial" (LRF - art. 69, § único). 12 - RATIFICO o item "3.1" da decisão de Id. 128858829, no que concerne à essencialidade do bem descrito e especificado pela devedora no id. 128438560 pág. 15, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.778.516/0001-00, com sede na Rua João Pessoa, n.º 1284, Sala 01, Bairro Centro, CEP 78840-092, Campo Verde/MT, telefone 66- 3419-6236, a ser intimada na pessoa de LUIS ARTUR ZIMMERMANN ANTONIO, contador inscrito na CRC/MT 008773/0-4, portador do CPF n.º 505.288.580-68, tel: (66) 99988-7678, e-mail: lazasolidez@gmail.com, www.solidezassessoria.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.