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1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 10482235520238110041 PARTE: B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA - POLO Ativo PARTE: CASE ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI - ME - POLO Ativo PARTE: CREDORES EM GERAL - POLO Passivo PARTE: DANIELA CARGNIN KREMER - POLO Ativo PARTE: GUILHERME CARGNIN KREMER - POLO Ativo PARTE: GUSTAVO CARGNIN KREMER - POLO Ativo PARTE: K. AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - POLO Ativo PARTE: RENATO FRANCISCO KREMER - POLO Ativo ADVOGADO: AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - OAB 15948-O/MT ADVOGADO: BRUNO CARVALHO DE SOUZA - OAB 19198-O/MT ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CASTRO - OAB 9237-O/MT ADVOGADO: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB 14485-O/MT ADVOGADO: LARISSA MITER SIMON - OAB 21400-A/MT ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO ROSE - OAB 33874/O/MT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1048223-55.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: RENATO FRANCISCO KREMER e outros (4) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas RENATO FRANCISCO KREMER, DANIELA CARGNIN KREMER, GUSTAVO CARGNIN KREMER, GUILHERME CARGNIN KREMER produtores rurais e a sociedade empresária K. AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 1, ADRIANO RIBEIRO TOMIELO, R$ 2.380,10; 2, AGNALDO PEREIRA DA SILVA, R$ 6.299,91; 3, ALAIDE XAVIER DE CAMPOS, R$ 3.079,96; 4, ANDERSON JOSÉ DE CARVALHO, R$ 5.553,49; 5, EVANILDO ASSIS GUSMÃO, R$ 2.000,00; 6, JAIR JELSON DE CAMPOS, R$ 6.999,99; 7, JONAS BENEDITO DA SILVA, R$ 5.553,49; 8, JOSINO DE CAMPOS, R$ 6.999,99; 9, RODRIGO CORREIRA MENDES, R$ 2.000,00; 10, SIDNEI TORMIELO, R$ 2.380,10; 11, UELITON ALMEIDA XAVIER, R$ 5.553,49.TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 48.800,52.CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO (NÚMERO, CREDOR, VALOR;): 1, 5ª RODA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, R$ 9.223,01; 2, AGRIMAQ MAQUINARIAS AGRICOLAS LTDA, R$ 2.062,00; 3, AGROPECUARIA MARGARIDA LTDA ME, R$ 1.224.576,81; 4, AGROPECUARIA MARGARIDA LTDA ME, R$ 2.468.147,32; 5, ALAN DARC DA ROSA DANTAS, R$ 125.000,00; 6, ALDAIR JOSE CENEDESE, R$ 200.000,00; 7, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 134.400,00; 8, AQUINO AGRÍCOLA LTDA, R$ 186.040,00; 9, ARAGUAIA AGRICOLA LTDA, R$ 142.500,00; 10, ARAGUAIA AGRICOLA LTDA, R$ 500.000,00; 11, AUTOMOLAS DISTRIBUIDORAS DE PEÇAS, R$ 1.208,00; 12, BANCO BRADESCO S.A., R$ 900.000,00; 13, BANCO BRADESCO S.A., R$ 40.000,00; 14, BANCO BRADESCO S.A., R$ 20.000,00; 15, BANCO BRADESCO S.A., R$ 15.000,00; 16, BANCO BRADESCO S.A., R$ 30.000,00; 17, BANCO SANTANDER S.A, R$ 40.000,00; 18, BENTIVI AGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, R$ 2.004.800,00; 19, BENTIVI AGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, R$ 92.250,00; 20, BENTIVI AGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, R$ 4.355.582,24; 21, BRASIL MOTORES LTDA, R$ 2.288,00; 22, BUNGE ALIMENTOS S/A, R$ 510.450,00; 23, BUNGE ALIMENTOS S/A, R$ 1.895.000,00; 24, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 10.000,00; 25, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 17.500,00; 26, CB AGRÍCOLA, R$ 214,00; 27, CEIFAGRO COMÉRCIO DE PERÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, R$ 11.350,00; 28, CENTRO NORTE DISTRIBUIDOR LTDA, R$ 10.242,50; 29, CENTRO NORTE DISTRIBUIDOR LTDA, R$ 34.898,50; 30, CLAUDIA OLIVEIRA PEREIRA LEMES " ME, R$ 120.169,43; 31, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES KE SOJA LTDA, R$ 1.917.797,78; 32, CUIABÁ DIESEL S/A, R$ 101.220,18; 33, DIANA EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIOS, R$ 1.564.000,00; 34, DIANA EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIOS, R$ 344.080,00; 35, DIANA EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIOS, R$ 344.080,00; 36, DINÂMICA MAQUINAS, R$ 15.021,40; 37, DIPECARR DIST DE PEÇAS E ACESSORIOS P CARRETAS LTDA, R$ 671,87; 38, ECOPLAN MINERAÇÃO LTDA, R$ 519.475,30; 39, EDUARDO FONSECA VILLELLA, R$ 45.000,00; 40, FERMATER TRANSPORTES DE MAQUINAS AGRICOLAS E COLHEITA LTDA, R$ 802.854,25; 41, GLOBAL AGRO COMERCIO DE FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA, R$ 154.235,11; 42, GMB " COMÉRCIO DE MICRONUTRIENTES LTDA, R$ 300.000,00; 43, IVALMAR MAGLIA PASTRE, R$ 372.453,22; 44, JOSÉ FERNANDES JUNIOR, R$ 502.982,40; 45, KZ COMERCIO DE PNEUS LTDA, R$ 104.586,22; 46, MERCEPEÇAS COM DE PEÇAS EIRELI, R$ 1.358,86; 47, MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUOS AGRICOLAS, R$ 4.200.000,00; 48, MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUOS AGRICOLAS, R$ 5.346.000,00; 49, MUTUM COMERCIO DE PARAFUSOS ME, R$ 350,00; 50, NORTE SUL DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS, R$ 41.718,00; 51, OFICINA MECÂNICA DO GAUCHO LTDA, R$ 99.264,11; 52, PIERRE JOSEF PFULG, R$ 645.516,00; 53, PIERRE JOSEF PFULG, R$ 421.335,40; 54, R G TURBO, R$ 1.500,00; 55, RADIADORES TRADIÇÃO, R$ 1.270,00; 56, RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., R$ 17.664,32; 57, RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., R$ 9.666,84; 58, ROGERIO AP DE LUCIA LTDA, R$ 1.400,00; 59, SANDRA SILVESTRE DA SILVA MULLING LTDA, R$ 1.715,00; 60, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 1.052.415,11; 61, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 645.096,75; 62, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 1.500.074,07; 63, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 20.000,00; 64, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 20.000,00; 65, SICOOB UNIÃO, R$ 101.030,92; 66, SICOOB UNIÃO, R$ 2.041.569,56; 67, SICOOB UNIÃO, R$ 79.678,81; 68, SICOOB UNIÃO, R$ 337.645,92; 69, SICOOB UNIÃO, R$ 2.355.867,26; 70, SICOOB UNIÃO, R$ 1.535.973,59; 71, SICOOB UNIÃO, R$ 106.291,41; 72, SICOOB UNIÃO, R$ 300.000,00; 73, SICOOB UNIÃO, R$ 212.582,81; 74, SICOOB UNIÃO, R$ 139.554,87; 75, SICOOB UNIÃO, R$ 610.651,32; 76, SICOOB UNIÃO, R$ 20.000,00; 77, SICOOB UNIÃO, R$ 20.000,00; 78, SICOOB UNIÃO, R$ 20.000,00; 79, SICOOB UNIÃO, R$ 97.541,00; 80, SICOOB UNIÃO, R$ 50.000,00; 81, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 94.535,00; 82, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 152.860,00; 83, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 621.795,00; 84, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 439.292,00; 85, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 331.419,00; 86, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 1.091.636,00; 87, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 1.047.927,37; 88, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 260.445,23; 89, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 515.800,03; 90, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 484.206,96; 91, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 252.961,87; 92, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 2.608.644,53; 93, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 15.000,00; 94, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 25.000,00; 95, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 20.000,00; 96, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 32.483,00; 97, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 25.000,00; 98, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 70.800,00; 99, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 5.000,00; 100, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 2.707.370,75; 101, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 2.678.361,17; 102, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 1.800.818,73; 103, TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 51.045,00; 104, TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 189.500,00; 105, TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$ 45.526,00; 106, TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$ 1.415,00; 107, TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$ 9.768,00; 108, TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$ 6.656,00; 109, UNICRED MATO GROSSO, R$ 64.632,89; 110, UNICRED MATO GROSSO, R$ 5.000,00; 111, UNICRED MATO GROSSO, R$ 10.000,00; 112, UNICRED MATO GROSSO, R$ 10.000,00; 113, VISARI AUTO PEÇAS LTDA, R$ 38.831,42.TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 59.959.822,42.TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$ 60.008.622,94.CRÉDITOS Não Sujeitos à Recuperação Judicial (NÚMERO, CREDOR E VALOR): 1, BANCO BRADESCO S.A., R$ 529.675,66; 2, BANCO DO BRASIL, R$ 14.896,00; 3, BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 124.852,32; 4, BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 222.944,48; 5, BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 225.000,00; 6, BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 850.000,00; 7, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 50.264,94; 8, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, R$ 165.750,00; 9, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, R$ 141.440,00; 10, PONTA ADM CONSCORCIOS LTDA, R$ 376.922,00; 11, PONTA ADM CONSCORCIOS LTDA, R$ 418.370,00; 12, PONTA ADM CONSCORCIOS LTDA, R$ 439.724,00; 13, PONTA ADM CONSCORCIOS LTDA, R$ 286.752,00; 14, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, R$ 49.971,60; 15, SICOOB INTEGRAÇÃO, R$ 1.006.693,50; 16, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 98.240,96; 17, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 239.048,45; 18, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 235.000,00; 19, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 562.592,02; 20, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 464.941,96; 21, SICOOB UNIÃO MT/MS, R$ 165.869,13; 22, SICREDI CONSCORCIOS UNIÃO MT/MS, R$ 141.680,00; 23, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 62.468,54; 24, SICREDI OURO VERDE MT, R$ 84.518,01; 25, UNICRED MATO GROSSO, R$ 112.262,94; 26, UNICRED MATO GROSSO, R$ 20.696,43; 27, UNICRED MATO GROSSO, R$ 406.836,41; Total de Créditos: R$ 7.497.411,35 Despacho/decisão: "Visto.Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelos produtores rurais RENATO FRANCISCO KREMER, DANIELA CARGNIN KREMER, GUSTAVO CARGNIN KREMER, GUILHERME CARGNIN KREMER e pela sociedade empresária K. AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, todos identificados na petição inicial, e que compõem o denominado GRUPO KREMER (pág. 05), apontando um passivo de R$ 60.008.622,94 (sessenta milhões, oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos. Afirmam que a atividade agrícola do Grupo iniciou no ano de 1999, com o arrendamento de maquinários e de uma área de 300 hectares na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, posteriormente vendida, o que fez com que a família KRAMER buscasse uma nova área para plantio, dessa vez em Nobres/MT que, com o empenho da família chegou a plantar 1.300 hectares. Narram que com a alta do dólar, a família enfrentou a primeira crise entre 2003 e 2004, além de terem sido atingidos pela disseminação da "ferrugem asiática", no entanto, no ano de 2006 o mercado de grãos apresentou melhoras, o que propiciou o arrendamento de novas áreas, dando início, no ano de 2011, ao plantio nas Fazendas Santa Fé I e II, situadas em Santa Rita do Trivelato/MT. Sustentam que no ano de 2014, constituíram juntamente com seus filhos (GUSTAVO e GUILHERME), a sociedade empresária, K. AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES para realizar o transporte de calcário, grãos e insumos para as Fazendas. Atribuem a crise do Grupo à nova alta do dólar, à pandemia do Covid-19, aos arrestos de grãos sofridos, e às guerras entre a Rússia e a Ucrânia (pág. 26), requerendo, ao final, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, por ser "a única forma viável economicamente de repactuar as suas dívidas com seus credores e colaboradores, cumprindo assim com a sua função social e gerando riquezas para a sociedade, evitando que todo o progresso ao longo de anos tenha sido em vão" (sic " pág. 34).Em decisão de Id. 137410833 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados no Id. 137190304 " doc 28.O laudo foi juntado no Id. 137806951 e seguintes, tendo os requerentes pugnado no Id. 139266333 declaração da essencialidade "dos grãos, dos plantios e das áreas em consonância com o constante no Relatório de Constatação Prévia realizado". I " DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005 o seguinte: Art. 48.Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I " não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II " não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III " não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV " não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.(...) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. Como se sabe, a Lei n.º 14.112/2020 promoveu significativas mudanças na legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, inclusive prevendo a possibilidade de ajuizamento de pedido de recuperação judicial pelos produtores rurais. As alterações conferidas pela Lei 14.112/2020, mantiveram intacta a redação do caput do artigo 48, que diz respeito à exigência de exercício regular da atividade há mais de 2 (dois) anos, e que deve ser atendida, cumulativamente com os demais requisitos dos incisos I a IV. Entretanto, a reforma atualizou ou acrescentou novos parágrafos ao artigo, detalhando quais são os documentos aptos à comprovação do tempo de exercício da atividade rural pela pessoa jurídica e pela pessoa natural. Os recém-incluídos §§ 3º e 4º preveem os meios de prova do tempo de atividade rural pela pessoa natural e elencam o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou meio de obrigação legal de registros contábeis que venham a substitui-lo, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o Balanço Patrimonial, todos entregues tempestivamente.Com relação aos requerentes RENATO e DANIELA consignou o perito no laudo que: (...) No que concerne aos demais requerentes, GUSTAVO e GUILHERME foi pontuado no laudo que: (...) Os documentos contábeis dos requerentes RENATO e DANIELA foram juntados nos Id"s.137188709, 137188710, 137188713 e 137188714, elaborados pelo contador Fernando Augusto de Assunção, senão vejamos: (...) Já os requerentes GUSTAVO e GUILHERME, anexaram os documentos de Id. 137188717, 137188719, 137188720, 137188723, também assinados pelo citado profissional de contabilidade, e as LCDPR"s de 137188729, 137188731, 137188733 e as DIPF"S de Id. 137189442, 137189442, 137189452, 137189455, 137189461.Também foram juntados contratos de arrendamento de terras para plantio firmados em 31/03/2020 (Ids.137185038 e 137185040) e 23/02/2021 (Id. 137186391), 29/08/2019 (Id. 137186392) e 05/10/2022 (Id. 137186393).Quanto à sociedade empresária requerente, apontou o perito no laudo que a mesma foi registrada na JUCEMAT em 22/08/2014, pelo sócio GUILHERME (4º requerente), tendo como objeto as seguintes atividades: (...)II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO Superada a questão acerca do lapso temporal, passo à análise do pedido para processamento do pedido em consolidação processual e substancial, ao argumento de que "devem permanecer unidos, vez que separados será difícil se reerguerem sem o auxílio um do outro".(sic " pág. 12).Sustentam a atuação conjunta "em setores da economia que convergem, por haver coincidência de credores, de fornecedores, de estrutura contábil e administrativa, bem como por existir comunhão de direito e situação de fato idêntica a todos eles" (pág. 12).Pois bem. A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC " art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC " art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. (...) "O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes" .Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados em vários trechos do laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: (...) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre os requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. III - DO PEDIDO PARA SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS E BAIXA DOS PROTESTOS O mero pedido de recuperação judicial ou o deferimento do seu processamento não tem o condão de impedir que os credores lancem mãos de medidas de que dispõem em virtude do inadimplemento do devedor, dentre elas o protesto e a inclusão do nome dos devedores em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. Ademais, assim preconiza o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos" (julgado em 11/06/2018).Ressalte-se ainda, que nessa fase processual, na qual ainda não foram analisados os requisitos para processamento do pedido de recuperação judicial, não há que se falar em créditos sujeitos a novas condições de adimplemento, uma vez que a novação dos créditos somente ocorrerá com a homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial, não se podendo olvidar ainda, que tal novação fica sujeita à condição resolutiva, uma vez que, por força do disposto no art. 61, da Lei 11.101/05, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. (...) Nesse sentido, a pretensão dos requerentes é contrária ao princípio da transparência que deve reger as relações empresariais que eventualmente venham a se estabelecer, impedindo, inclusive, que terceiros interessados possam ter conhecimento da verdadeira situação da empresa e ter liberdade para com ela contratar, não merecendo, portanto, ser acolhido o pedido formulado para suspensão dos apontamentos e protestos em razão do ingresso do pedido de processamento do pedido de recuperação judicial.IV " DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS Os devedores pugnaram no bojo da petição inicial pela declaração de essencialidade dos bens abaixo listados (pág. 46 e 47): (...) Além dos referidos bens, os requerentes colacionaram uma relação de bens, "com a descrição da essencialidade de cada, de forma pormenorizada, individualizada e com detalhamento das funções que cada um desses bens desempenha para a atividade desenvolvida" (pág. 45 da inicial).Como é cediço, a LRF veda, durante o stay period, o cumprimento de medidas constritivas contra os bens dos devedores, em virtude de ações embasadas em créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial.Entretanto, tal vedação não atinge os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, §§ 3º e 4º), ressalvada a possibilidade de suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o referido stay period (LRF " art. 6º, §7º).Pois bem. No caso em análise, os requerentes listaram no Id. 137190316 os seguintes bens: (...) A essencialidade dos tratores em questão resta demonstrada, por estarem diretamente relacionados às atividades dos devedores nas operações agrícolas desempenhadas pelo Grupo.O mesmo se diz com relação às pás carregadeiras New Holland e Lanking, constantes da página 04 do Id. 137190316 que, segundo consta do documento em questão, são utilizadas no manuseio de materiais pesados, no preparo e nivelamento do solo, carga e descarga de materiais, construção e manutenção de estruturas agrícolas (galpões, cercas e estradas internas), além de permitirem a limpeza das áreas da fazendo, com a remoção dos resíduos e o "manejo de silagem".Sobre tal pretensão dos devedores, entendeu o perito que (pág. 19 do laudo): (...) Foram discriminados, ainda, pelos requerentes plantadeiras que, por sua própria natureza são essenciais às atividades agrícolas desenvolvidas pelos requerentes que as descrevem como fundamentais para um plantio eficiente, automatização do processo de plantio, economia de tempo e recursos, possibilitando o uso eficiente dos insumos, com o plantio uniforme e maior rendimento nas colheitas pág. 07 e 08 do Id. 137190316.As colheitadeiras também estão relacionadas ao processo produtivo, como demonstrado as páginas 08, 09 e 10 do citado Id. 137190316.Vejamos: (...) Estão igualmente relacionadas às atividades dos devedores os semeadores e esparramadores constantes da pág. 12, sendo ferramentas utilizadas no desenvolvimento das sementes e distribuição do calcário, adubo e fertilizantes.Também devem ser reconhecidos como essenciais os tratadores de sementes constantes da página 15 do Id. 137190316 e os pulverizadores discriminados na página 17, posto que se destinam à proteção de culturas e ao manejo das pragas.As embolsadoras e extratoras de grãos, segundo consta no Id. 137190316 são utilizadas desde a colheita até o armazenamento e comercialização dos grãos.Os tanques e abastecedores exercem as seguintes funções (pág. 21): (...) Foram também como essenciais as grades aradoras e um tarraceador que auxiliam no manejo eficiente do solo, estando, abastecedores e bags de adubo que contribuem para o manejo eficiente dos fertilizantes, estando, portanto, relacionados às atividades desenvolvidas pelos devedores.As requerentes pugnaram, ainda, pela declaração de essencialidade dos veículos abaixo, essenciais pela própria natureza dos mesmos (pág. 30 e 31 de Id. 137190316), senão vejamos: (...) O barracão constante da pág. 47 do Id. 137190316 é utilizado para armazenar, de forma segura, os insumos e maquinários.Já com relação aos grãos, plantio e colheita (página 45 da inicial), os requerentes requereram a declaração de essencialidade, sem, contudo, informar a origem do crédito.Vejamos: (...) Os devedores entendem que os "bens mais essenciais" para a atividade agrícola consistem no "fruto da produção" que permite a negociação com os credores (compra e venda dos grãos), garantindo recursos para o novo plantio (próxima safra/safrinha) (pág. 47) e que sem a comercialização desses frutos, a atividade irá perecer, "pois o resultado do que foi plantado, quando colhido terá que ser entregue aos credores, colocando um fim ao ciclo produtivo".(pág. 48). Em se tratando de grãos (commodities), constituem ativos destinados à comercialização e não estão relacionados ao processo produtivo do devedor, como ocorre, por exemplo, com os maquinários agrícolas.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiçado Estado de Mato Grosso, que entendeu, inclusive, que tais bens não podem ser considerados como fonte de renda para as próximas safras, posto que já estavam comprometidos, como pretendem os devedores. (...) O deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as Ações e Execuções contra a recuperanda (art. 6º, §4º, e art. 49, §3º, da Lei nº. 11.101/2005).(...).Apesar de o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelecer no final do § 3º que no stay period é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de créditos não submetidos à RJ, isso não autoriza a imediata liberação em favor da recuperanda de qualquer bem que tenha sido objeto de constrição, sobretudo quando os arrestos ocorreram no intervalo em que a RJ estava suspensa.A análise da situação exige extrema cautela se os bens objeto de arresto consistem nas próprias garantias prestadas pelos recuperandos em cédulas de produto rural emitidas para o financiamento da safra, e portanto já estava comprometida, não podendo ser considerada a princípio como fonte de renda para a safra seguinte.Tratando-se de commodities, constituem ativos destinados à circulação, ou seja, quando comercializados esvaziam a própria garantia.Recentemente, no REsp nº 1.327.643-RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que os bens vinculados à CPR são impenhoráveis em virtude de lei, sendo ela absoluta em razão do seu interesse público (estimulação do crédito agrícola), e por isso prevalece a garantia em favor do credor, ainda que diante de crédito de natureza alimentar(...).Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial " circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 " e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores.3. (...). 4. (...).5. (...). 6. (...)7.Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc. ), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.Doutrina. 8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.(...) Com relação às áreas rurais, os requerentes afirmam que exercem suas atividades de agricultura nos seguinte imóveis (pág. 02 da inicial): (...) Segundo constou do laudo deve ser declarada a essencialidade das áreas de terras onde são cultivados os grãos "ainda que não requeridas de forma específica".Vejamos: (...) Assim, ante o consignado pelo perito, deve ser declarada a essencialidade das áreas de terras onde os devedores exercem suas atividades agrícolas.(...) DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por RENATO FRANCISCO KREMER, DANIELA CARGNIN KREMER, GUSTAVO CARGNIN KREMER, GUILHERME CARGNIN KREMER produtores rurais e a sociedade empresária K. AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência.Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 " Nomeio como Administradora Judicial a empresa CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita não CNPJ sob o n.° 27.930.290/0001-29, com endereço sito à Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.° 525, Edifício Helbor Dual Business, Salas 209-214, Bairro Alvorada, CEP: 78048-250, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3358- 4126, e-mail: bruno@oliveiracastro.adv.br e bruno@caseadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Bruno Oliveira Castro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT 9.237, CPF: 908503861-87, a ser intimada por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005).Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.1.1 " DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para bruno@caseadmjudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br.1.2) DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para os endereços eletrônicos indicados acima, que deverão ser assinados e devolvidos, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br.1.3) Com fundamento na Recomendação 141, de 10/07/2023, do CNJ, que regulamenta os parâmetros a serem adotados pelo (a) Magistrado (a) no momento da fixação dos honorários do (a) administrador (a) judicial, em processos de recuperação judicial e falência, DETERMINO: 1.3.1) A formação de incidente processual a ser instruído com cópia da presente decisão.1.3.2) Formado o incidente, INTIME-SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL ora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto (art. 3º, I).1.3.3) Apresentado o orçamento detalhado DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO, providenciar a publicação da proposta, no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação dos devedores, dos credores e do Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos.(art. 3º, II). 1.3.4) Sem prejuízo da publicação acima determinada, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, eletronicamente, observando as prerrogativas da função.1.3.5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Recomendação 141/2023.2) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes.2.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.(LRF " art. 6, §7º-A).2.2) INDEFIRO o pedido de baixa dos apontamentos de protesto e restrições creditícias.3 " Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF " art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas.Também deverá utilizar a expressão "Em Recuperação Judicial" em todos os documentos que for signatária (LRF " art. 69, caput).4 " Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF " Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020).5 " A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, "k") devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.5.1 " Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, "m" " incluído pela Lei 14.112/2020).5.2 " Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias.O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website.5.3 " Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um "Relatório de Andamentos Processuais" da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id"s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ " Recomendação 72/2020 " art. 3º), sob pena de substituição.No mesmo período, deverá apresentar um "Relatório de Andamentos Processuais" de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ " Recomendação 72/2020 " art. 4º).6 " Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital.6.1 " Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão.6.2 " Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação.7 " Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar "Relatório da Fase Administrativa" (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação.O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial.7.1 " Como padrão para apresentação do "Relatório da Fase Administrativa", do "Relatório Mensal de Atividades", do "Relatório de Andamentos Processuais" e do "Relatório dos Incidentes Processuais", determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º).8 " Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF " art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.9 " DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF " art. 52, V).10 " DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF " art. 52, II).11 " Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação "Em Recuperação Judicial" (LRF " art. 69, § único).12 " Pelas razões acima expostas.DECLARO como essenciais os bens listados pelos devedores e analisados, nesta decisão, de forma individualizada, a exceção dos grãos/plantio, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos.12.1 " DECLARO A ESSENCIALIDADE dos bens imóveis rurais, ficando vedado o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos.13.1 " INTIMEM-SE AS REQUERENTES para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar lista especificada e documentação dos imóveis rurais, sob pena de revogação da essencialidade concedida.14 - INDEFIRO o pedido de suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e protestos em nome da requerente.15 " Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005.ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados.16 " Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. "Anglizey Solivan de Oliveira - Magistrada.Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05).Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei nº 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo.Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa CASE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita não CNPJ sob o n.° 27.930.290/0001-29, com endereço sito à Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.° 525, Edifício Helbor Dual Business, Salas 209-214, Bairro Alvorada, CEP: 78048-250, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3358-4126, e-mail: bruno@oliveiracastro.adv.br e bruno@caseadmjudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.César Adriane Leôncio Gestor Judiciário