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Processo: 1046631-73.2023.8.11.0041. Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ALTIVIR JOSE MARTELLI e outros (3) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADO Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de ALTIVIR JOSE MARTELLI - CPF: 472.952.529-91, ANDRE LUIZ MARTELLI - CPF: 046.892.731-03, WILLIAN PAULO MARTELLI - CPF: 023.671.311-63 e MARTELLI AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 32.723.312/0001-10, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: CREDORES DA CLASSE I - TRABALISTA: 1, ADRIANO SALES, R$3.000,00; 2, ALEX DE JESUS PINHEIRO PRADO, R$125,96; 3, ALEX SANDRO LOPES DOS SANTOS, R$1.900,00; 4, ANTONIA REGIANE DA SILVA MACHADO, R$1.400,00; 5, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, R$124,05; 6, CARLOS SANTO PINHEIRO, R$111,91; 7, CENILDO DOS SANTOS SILVA PINHEIRO, R$129,36; 8, CLAUDIA ANDRADE HOLLAS, R$119,23; 9, CLAUDINEI SOUSA PINHEIRO, R$128,07; 10, CRISTIANO ALBERTO DA SILVA, R$86,38; 11, DANIEL DO NASCIMENTO, R$1.900,00; 12, DANIEL FILIPPI CHIELA, R$2.300,00; 13, DANIELE FLANOFA DA SILVA, R$1.600,00; 14, DENILSON DO NASCIMENTO CONCEICAO, R$2.600,00; 15, DIEGO MAGALHAES SOUSA, R$128,07; 16, DJANILDO DOS SANTOS PRADO CHAGAS, R$130,39; 17, DOMINGOS EURIVAM SILVA, R$4.546,00; 18, DORVALINO JOAO DA COSTA, R$2.500,00; 19, EDEILSON SILVA E SILVA, R$138,24; 20, ELINALDO LUIS PEREIRA PINHEIRO, R$127,88; 21, ELITON RODRIGUES DA COSTA, R$2.600,00; 22, ELTON DA SILVA SANTOS, R$126,26; 23, ERICSON CORREA TONELLI, R$3.674,00; 24, ERIK CRISTIAM SOARES PENHA, R$94,82; 25, ERISVAN BRITO DE OLIVEIRA, R$1.650,00; 26, FRANCILENE ZANOLLA MENEGON, R$3.572,00; 27, FRANCIVALDO RESENDE ARAUJO, R$2.400,00; 28, GILSON EUGENIO DA SILVA, R$84,69; 29, GUSTAVO RIBEIRO PRADO DE ARRUDA, R$1.500,00; 30, JENIFER PEREIRA DOS SANTOS, R$4.000,00; 31, JOAQUIM OLIVEIRA SIMOES JUNIOR, R$99,19; 32, JOSE ARLAN SILVA DE OLIVEIRA, R$135,70; 33, JOSE MOREIRA DA CRUZ, R$67,78; 34, JOSE RONALDO PEREIRA SILVA, R$1.600,00; 35, JOSIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, R$105,58; 36, JUVENAL BARBOSA DA SILVA, R$50,33; 37, KAIQUI GABRIEL DO NASCIMENTO SOUSA, R$2.300,00; 38, LEONARDO BRICIO BARBOSA DOS SANTOS, R$81,81; 39, LUCAS ABRAAO PINHEIRO DE MELO, R$4.600,00; 40, LUCAS ROQUES JACINTO, R$2.300,00; 41, LUCAS SMITH ROCHA, R$2.300,00; 42, LUIS FERNANDO DA CUNHA CORREA, R$95,58; 43, MANOEL VICTOR RODRIGUES VIANA, R$55,57; 44, MARCELO HANNUS, R$230,16; 45, MARCONE DA SILVA MACHADO, R$125,01; 46, MARCOS VINICIUS CHAGAS SANTOS, R$1.650,00; 47, MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI, R$2.000,00; 48, MAURICIO BATISTA DE SOUZA, R$2.500,00; 49, MURILO PAVAN OSTROSKI, R$1.400,00; 50, PABLO VILAGRAN SOUSA PINHEIRO, R$1.400,00; 51, PAULO GABRIEL TOMAZ, R$107,39; 52, PEDRO HENRIQUE HOLLAS HANNUS, R$179,66; 53, REGIANE DE ABREU TEIXEIRA FREITAS, R$2.800,00; 54, RICARDO TRINCA DE OLIVEIRA JUNIOR, R$205,38; 55, RODRIGO JUNIOR LEITE BUSTO, R$100,06; 56, ROGERIO DONIZETI ROCHA, R$1.500,00; 57, RONDINELLY OLIVEIRA LEMOS PEREIRA, R$120,12; 58, TACIANO GOMES LIMA, R$60,83; 59, WALISSON TIAGO BARBOSA CUNHA, R$15,93; 60, WELBER YAN FERREIRA FURQUIM, R$2.500,00; 61, WERLISSON LOURENCO BORGES COSTA, R$127,18; 62, WILLIAN BATISTA DE SOUZA, R$6.351,00; 63, WILSON HANNUS, R$117,85 - TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$80.079,42; CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL: 64, ADAMA BRASIL S/A, R$1.194.901,00; 65, BANCO ABC, R$880.000,00; 66, BANCO ABC, R$333.473,63; 67, BANCO ABC, R$4.956.877,90; 68, BANCO ABC, R$4.583.473,63; 69, BANCO ABC, R$355.137,00; 70, BANCO ABC, R$4.780.279,75; 71, BANCO ABC, R$177.568,50; 72, BANCO ABC, R$4.603.681,55; 73, BANCO BRADESCO SA, R$69.345,00; 74, BANCO BRADESCO SA, R$242.391,70; 75, BANCO BRADESCO SA, R$33.075,00; 76, BANCO BRADESCO SA, R$387.933,14; 77, BANCO BRADESCO SA, R$79.565,60; 78, BANCO BRADESCO SA, R$79.565,60; 79, BANCO BRADESCO SA, R$33.085,80; 80, BANCO BRADESCO SA, R$19.239,50; 81, BANCO BRADESCO SA, R$79.558,20; 82, BANCO BRADESCO SA, R$69.354,60; 83, BANCO BRADESCO SA, R$600.000,00; 84, BANCO BRADESCO SA, R$13.598,80; 85, BANCO BRADESCO SA, R$64.835,80; 86, BANCO BRADESCO SA, R$226.672,80; 87, BANCO BRADESCO SA, R$31.050,00; 88, BANCO BRADESCO SA, R$352.130,82; 89, BANCO BRADESCO SA, R$74.350,20; 90, BANCO BRADESCO SA, R$74.350,00; 91, BANCO BRADESCO SA, R$31.042,70; 92, BANCO BRADESCO SA, R$17.962,30; 93, BANCO BRADESCO SA, R$74.353,70; 94, BANCO BRADESCO SA, R$64.817,60; 95, BANCO BRADESCO SA, R$600.000,00; 96, BANCO BRADESCO SA, R$12.715,10; 97, BANCO BRADESCO SA, R$29.025,00; 98, BANCO BRADESCO SA, R$316.812,31; 99, BANCO BRADESCO SA, R$29.025,00; 100, BANCO BRADESCO SA, R$281.493,80; 101, BANCO BRADESCO SA, R$246.272,05; 102, BANCO BS2 SA, R$94.088,98; 103, BANCO BS2 SA, R$93.066,27; 104, BANCO BS2 SA, R$2.132.798,98; 105, BANCO C6 S.A., R$4.802.945,75; 106, BANCO DE LAGE LANDEN, R$792.838,77; 107, BANCO DE LAGE LANDEN, R$597.149,73; 108, BANCO DO BRASIL, R$345.000,00; 109, BANCO DO BRASIL, R$780.000,00; 110, BANCO DO BRASIL, R$880.000,00; 111, BANCO INDUSTRIAL, R$4.000.000,00; 112, BANCO RABOBANK, R$343.200,00; 113, BANCO RABOBANK, R$5.200.323,35; 114, BANCO RABOBANK, R$325.889,32; 115, BANCO RABOBANK, R$2.601.258,00; 116, BANCO RABOBANK, R$308.000,00; 117, BANCO RABOBANK, R$2.399.532,65; 118, BANCO RABOBANK, R$290.400,00; 119, BANCO RABOBANK, R$272.800,00; 120, BANCO RABOBANK, R$255.296,44; 121, BANCO RABOBANK, R$237.600,00; 122, BANCO SANTANDER, R$4.257.177,17; 123, BANCO SANTANDER, R$1.060.379,80; 124, BANCO SANTANDER, R$7.131.018,60; 125, BANCO SANTANDER, R$11.609.123,80; 126, BANCO SANTANDER, R$1.148.951,38; 127, BANCO SANTANDER, R$432.664,48; 128, BANCO SANTANDER, R$862.493,90; 129, BANCO SANTANDER, R$151.250,00; 130, BANCO SANTANDER, R$171.545,02; 131, BANCO SANTANDER, R$1.713.325,40; 132, BANCO SANTANDER,  R$3.743.861,08;     133 BANCO SANTANDER, R$993.873,20; 134,      BANCO SANTANDER, R$1.061.489,86;     135,      BANCO SANTANDER, R$399.333,43;  136,      BANCO SANTANDER, R$797.933,20; 137, BANCO SANTANDER, R$142.500,00; 138, BANCO SANTANDER, R$3.230.544,99; 139, BANCO SANTANDER, R$929.998,75; 140, BANCO SANTANDER, R$976.864,93; 141, BANCO SANTANDER, R$367.083,37; 142, BANCO SANTANDER, R$733.014,80; 143, BANCO SANTANDER, R$133.750,00; 144, BASF S/A, R$119.115,37; 145, BASF SA, R$362.395,85; 146, BAYER S.A, R$1.850.000,00; 147, BAYER S.A, R$245.300,00; 148, BAYER S.A, R$365.300,00; 149, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$1.573.643,71; 150, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$6.009.084,27; 151, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$4.350.352,62; 152, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$1.478.484,78; 153, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$4.973.497,14; 154, CLOVIS MIGUEL GEME, R$2.400.000,00; 155, COOAMI, R$2.000.000,00; 156, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$49.191,78; 157, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$115.725,74; 158, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$2.665.699,71; 159, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$226.861,64; 160, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$2.119.666,05; 161, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$38.317,81; 162, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$217.075,07; 163, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$28.893,70; 164, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$207.806,30; 165, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$19.262,47; 166, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$198.537,53; 167, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$9.631,23; 168, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED, R$189.320,55; 169, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$25.767,58; 170, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$1.574.956,25; 171, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$121.016,40; 172, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$20.173,12; 173, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$115.752,65; 174, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$15.212,52; 175, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$110.764,48; 176, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$10.141,68; 177, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$105.776,32; 178, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$5.070,84; 179, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED , R$100.815,71; 180, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$5.374.333,90; 181, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$162.306,63; 182, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$64.075,53; 183, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$5.505.479,45; 184, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$152.292,86; 185, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$60.204,28; 186, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$142.360,71; 187, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$56.385,36; 188, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$52.566,43; 189, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$48.757,96; 190, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$20.752,05; 191, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$8.017.864,40; 192, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$7.018.835,60; 193, FERTITEX AGRO FERTILIZANTES PRODUTOS AGROPECUARIOS,  R$588.725,00;  194,      FERTITEX      AGRO FERTILIZANTES PRODUTOS  AGROPECUARIOS,     R$2.372.500,00;     195,     FERTITEX AGRO FERTILIZANTES     PRODUTOS      AGROPECUARIOS,     R$1.170.000,00;     196, FERTITEX AGRO FERTILIZANTES    PRODUTOS    AGROPECUARIOS,     R$406.250,00;      197, FERTITEX AGRO FERTILIZANTES    PRODUTOS    AGROPECUARIOS,     R$1.848.147,85;     198, FERTITEX AGRO FERTILIZANTES PRODUTOS AGROPECUARIOS, R$1.451.250,00; 199, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA, R$3.096.000,00; 200, IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, R$563.022,45; 201, IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, R$839.046,60; 202, IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, R$216.325,00; 203, ITAU UNIBANCO, R$1.103.652,45; 204, ITAU UNIBANCO, R$536.265,05; 205, ITAU UNIBANCO, R$1.097.956,15; 206, ITAU UNIBANCO, R$1.014.240,25; 207, ITAU UNIBANCO, R$1.296.670,40; 208, ITAU UNIBANCO, R$2.290.576,45; 209, ITAU UNIBANCO, R$1.063.359,75; 210, ITAU UNIBANCO, R$980.142,20; 211, ITAU UNIBANCO, R$1.255.153,45; 212, ITAU UNIBANCO, R$579.935,60; 213, ITAU UNIBANCO, R$945.485,15; 214, ITAU UNIBANCO, R$1.309.140,25; 215, ITAU UNIBANCO, R$911.946,10; 216, ITAU UNIBANCO, R$1.262.760,15; 217, ITAU UNIBANCO, R$536.768,75; 218, ITAU UNIBANCO, R$877.661,70; 219, ITAU UNIBANCO, R$1.216.380,10; 220, STARA FINANCEIRA S.A., R$433.452,02; 221, STARA FINANCEIRA S.A., R$335.795,40; 222, STARA FINANCEIRA S.A., R$316.066,47; 223, STARA FINANCEIRA S.A., R$297.598,10; 224, STARA FINANCEIRA S.A., R$279.129,73; 225, SUMITOMO CHEMICAL , R$82.175,00; 226, SUMITOMO CHEMICAL , R$322.126,00; 227, SUMITOMO CHEMICAL , R$104.868,00; 228, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$3.400.000,00; 229, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$443.733,00; 230, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$141.588,00; 231, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$448.028,05; 232, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$212.543,00; 233, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$704.330,15; 234, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$670.185,00; 235, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITO, R$3.000.000,00; 236, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITO, R$3.000.000,00 - TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$200.615.185,28; CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: 237, ADILSON PEREIRA DA SILVA , R$200.000,00; 238, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, R$255.000,00; 239, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , R$124,00; 240, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , R$10.537,43; 241, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , R$131,75; 242, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , R$7.703,47; 243, AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA , R$7.703,46; 244, AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., R$14.400,00; 245, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$3.541,96; 246, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$2.095,91; 247, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$486,31; 248, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$3.541,97; 249, AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA, R$75.000,00; 250, AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA, R$45.000,00; 251, AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA, R$5.550,00; 252, ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA, R$122.400,00; 253, ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA, R$81.600,00; 254, AMERICA EMBALAGENS LTDA, R$93,26; 255, ANDREIA QUEIROZ DOS SANTOS LTDA, R$2.462,25; 256, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$85.350,00; 257, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$56.900,00; 258, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$56.700,00; 259, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$85.050,00; 260, ASTER MAQUINAS SOLUCOES INTEGRADAS, R$105.523,29; 261, BANCO INDUSTRIAL, R$105.880,21; 262, BANCO INDUSTRIAL, R$106.845,35; 263, BANCO INDUSTRIAL, R$106.002,86; 264, BANCO INDUSTRIAL, R$101.710,26; 265, BANCO INDUSTRIAL, R$677.234,54; 266, BANCO INDUSTRIAL, R$92.838,54; 267, BANCO INDUSTRIAL, R$96.051,66; 268, BANCO INDUSTRIAL, R$88.581,04; 269, BANCO INDUSTRIAL, R$91.680,48; 270, BANCO INDUSTRIAL, R$92.098,51; 271, BANCO INDUSTRIAL, R$660.447,81; 272, BANCO INDUSTRIAL, R$79.885,59; 273, BANCO INDUSTRIAL, R$79.043,09; 274, BANCO INDUSTRIAL, R$77.351,56; 275, BANCO INDUSTRIAL, R$79.002,72; 276, BANCO INDUSTRIAL, R$74.134,03; 277, BANCO INDUSTRIAL, R$647.056,41; 278, BANCO INDUSTRIAL, R$65.125,00; 279, BANCO INDUSTRIAL, R$65.131,76; 280, BANCO INDUSTRIAL, R$63.111,54; 281, BANCO INDUSTRIAL, R$63.035,82; 282, BANCO INDUSTRIAL, R$635.109,91; 283, BANCO SAFRA SA, R$1.100.000,00; 284, BANCO SAFRA SA, R$2.119.671,25; 285, BANCO SANTANDER, R$1.801,00; 286, BANCO SANTANDER, R$1.801,00; 287, BANCO SANTANDER, R$1.802,00; 288, BANCO SANTANDER, R$6.344,41; 289, BANCO SANTANDER, R$1.070,08; 290, BANCO SANTANDER, R$657,61; 291, BANCO SANTANDER, R$6.344,32; 292, BANCO SANTANDER, R$657,61; 293, BANCO SANTANDER, R$657,61; 294, BANCO SANTANDER, R$657,61; 295, BANCO SANTANDER, R$340,25; 296, BANCO SANTANDER, R$159,14; 297, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 298, BANCO SANTANDER, R$337,79; 299, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 300, BANCO SANTANDER, R$5.438,26; 301, BANCO SANTANDER, R$1.939,80; 302, BANCO SANTANDER, R$255,00; 303, BANCO SANTANDER, R$10,00; 304, BANCO SANTANDER, R$340,25; 305, BANCO SANTANDER, R$159,14; 306, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 307, BANCO SANTANDER, R$337,79; 308, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 309, BANCO SANTANDER, R$5.438,26; 310, BANCO SANTANDER, R$1.939,80; 311, BANCO SANTANDER, R$1.524,81; 312, BANCO SANTANDER, R$10,00; 313, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 314, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 315, BANCO SANTANDER, R$10,00; 316, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 317, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 318, BANCO SANTANDER, R$10,00; 319, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 320, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 321, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 322, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 323, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 324, BANCO SANTANDER, R$1.533,36; 325, BANCO SANTANDER, R$1.220,00; 326, BASF SA, R$68.476,00; 327, BOCCHI E FABIAN LTDA, R$246.000,00; 328, BOCCHI E FABIAN LTDA, R$369.000,00; 329, BORGES E DURIGON LTDA, R$3.470,00; 330, CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$3.000,00; 331, CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$1.856,66; 332, CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$6.666,66; 333, CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$526,33; 334, CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$526,34; 335, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$531,00; 336, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$240,00; 337, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$420,00; 338, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$84,00; 339, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$603,00; 340, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$400,00; 341, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$705,00; 342, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$488,00; 343, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$35,00; 344, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$627,00; 345, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$297,00; 346, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$640,00; 347, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$1.440,00; 348, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$530,00; 349, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$627,00; 350, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$1.440,00; 351, CADORE BIDOIA CIA LTDA, R$626,00; 352, CAMPO FORTE CORRETORA DE CEREAIS , R$24.000,00; 353, CAMPO FORTE CORRETORA DE CEREAIS , R$200.000,00; 354, CENTRO OESTE MAQUINAS E MOVIMENTAÇAO, R$1.208,67; 355, CESAR AUGUSTO PEREIRA, R$567.985,00; 356, CHENET E CHENET LTDA, R$666,50; 357, CLAUDIO AEROPECAS E MANUT.LTDA, R$799,14; 358, CLAUDIO AEROPECAS E MANUT.LTDA, R$799,15; 359, CLAUDIO AEROPECAS E MANUT.LTDA, R$44.688,30; 360, CLOVIS MIGUEL GEME, R$300.000,00; 361, CLOVIS MIGUEL GEME, R$300.000,00; 362, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, R$524.943,44; 363, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, R$85.161,40; 364, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, R$111.745,60; 365, COOAMI, R$93.440,00; 366, COOAMI, R$11.730,00; 367, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$639,60; 368, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$758,96; 369, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$4.354,95; 370, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$564,70; 371, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$291,08; 372, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$2.805,00; 373, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$65,00; 374, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$639,60; 375, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$758,96; 376, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$4.354,95; 377, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$564,70; 378, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$291,08; 379, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$2.805,00; 380, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$639,60; 381, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$564,70; 382, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$291,08; 383, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$2.805,00; 384, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$564,63; 385, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI OURO VERDE, R$291,08; 386, CROPCHEM LTDA, R$227.550,00; 387, CROPFIELD DISTRIBUIDORA DE INSUMOS, R$121.040,00; 388, DANGELO RAFAEL MASCHIO, R$300.000,00; 389, ECOTERRA PROJETOS AMBIENTAIS E AGROPECUARIOS, R$53.245,54; 390, ELETROMAIS MATERIAIS ELETRICOS, R$107,60; 391, ELETROMAIS MATERIAIS ELETRICOS, R$375,70; 392, ELETROMAIS MATERIAIS ELETRICOS, R$281,68; 393, ENERGIS 8 AGROQUIMICA LTDA, R$53.500,00; 394, ENERGIS 8 AGROQUIMICA LTDA, R$18.190,00; 395, FERREIRA,MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$50.000,00; 396, FERREIRA,MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$2.500.000,00; 397, FIAGRIL LTDA, R$42.000,00; 398, FIAGRIL LTDA, R$284.800,00; 399, FIAGRIL LTDA, R$843.200,00; 400, FIUT E FICAGNA LTDA, R$99.000,00; 401, FIUT E FICAGNA LTDA, R$13.650,00; 402, FIUT E FICAGNA LTDA, R$35.362,50; 403, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA, R$90.542,00; 404, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA, R$585.137,00; 405, FREIAR VALVULAS E COMPRESSORES LTDA, R$733,34; 406, FREIAR VALVULAS E COMPRESSORES LTDA, R$733,33; 407, FREIAR VALVULAS E COMPRESSORES LTDA, R$733,33; 408, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 409, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 410, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 411, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 412, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 413, GABIZA AUTO CENTER LTDA, R$2.900,00; 414, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$550,00; 415, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$498,00; 416, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$4.600,00; 417, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$730,00; 418, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$338,33; 419, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$498,00; 420, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$4.600,00; 421, GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$4.600,00; 422, GEO CLEAN IND COM PROD QUIMICOS, R$8.087,74; 423, GLOBAL AGRO COM FERTILIZANTES CENTRO OESTE, R$186.685,00; 424, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$7.375,00; 425, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$3.113,00; 426, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$2.820,00; 427, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$2.990,00; 428, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$7.375,00; 429, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$3.114,94; 430, GP COMERCIO DE FILTROS E LUBRIF LTDA, R$7.376,94; 431, GUARA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, R$1.166,49; 432, GUARA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, R$1.166,48; 433, HIPER GOTARDO LTDA, R$274,00; 434, HIPER GOTARDO LTDA, R$100,00; 435, HIPER GOTARDO LTDA, R$206,00; 436, HIPER GOTARDO LTDA, R$170,00; 437, J&A INTELIGENCIA AGRONOMICA LTDA, R$165.000,00; 438, JOSE CARLOS GIACOMELLI, R$3.300.000,00; 439, JULIO CESAR LIVI, R$385.000,00; 440, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$153,12; 441, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$217,07; 442, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$401,95; 443, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$265,23; 444, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$576,02; 445, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$1.029,00; 446, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$234,77; 447, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$535,76; 448, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$460,71; 449, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$401,95; 450, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$1.029,00; 451, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$535,94; 452, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$402,10; 453, L.M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, R$1.028,53; 454, LUBRIMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$204,54; 455, LUBRIMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$741,00; 456, LUBRIMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$604,50; 457, LUCAS AUTO CENTER, R$180,00; 458, LUCAS AUTO CENTER, R$680,00; 459, LUIZ CARLOS CASSOL, R$2.666,67; 460, MAINARDI PECAS AGRICOLAS LTDA, R$909,38; 461, MATHEUS DUTRA PEREIRA DA SILVA, R$40.000,00; 462, MICHELIN SEMENTES COMERCIO, R$2.772.436,00; 463, MIRANDA CONTAINER LTDA, R$1.250,00; 464, MOACIR ANTÔNIO PICININ, R$64.979,25; 465, MOACIR ANTÔNIO PICININ, R$51.983,40; 466, MOREIRA ENERGIA SOLAR, R$5.000,00;   467,      MOREIRA  ENERGIA   SOLAR,     R$5.000,00;      468, MOREIRA ENERGIA  SOLAR, R$5.000,00;    469,      MOREIRA  ENERGIA   SOLAR, R$5.000,00;      470,      MOREIRA  ENERGIA   SOLAR, R$5.000,00;    471, MOREIRA ENERGIA  SOLAR,      R$5.000,00;      472,      MOREIRA      ENERGIA   SOLAR, R$5.000,00;    473,      MOREIRA  ENERGIA   SOLAR,      R$5.000,00;     474, MOREIRA ENERGIA  SOLAR, R$5.000,00;      475,      MOREIRA  ENERGIA  SOLAR R$5.000,00;     476,      MOREIRA  ENERGIA  SOLAR, R$5.000,00; 477, MOREIRA ENERGIA SOLAR, R$5.000,00; 478, NELSI POZZOBON, R$238.800,00; 479, NORTOX S/A , R$61.600,00; 480, NORTOX S/A , R$91.000,00; 481, ODIR MAZARDO, R$3.150.000,00; 482, ORIGEO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A, R$160.370,00; 483, PARANA PEÇAS, R$4.000,00; 484, PARANA PEÇAS, R$7.500,00; 485, PARANA PEÇAS, R$666,66; 486, PARANA PEÇAS, R$4.000,00; 487, PARANA PEÇAS, R$4.000,00; 488, PARANA RETIFICA DE MOTORES LTDA, R$2.887,66; 489, PARANA RETIFICA DE MOTORES LTDA, R$2.887,66; 490, PAULO FERNANDO FOSCHIERA & CIA LTDA, R$8.333,33; 491, PAULO RODRIGO PERTUSATTI, R$114,00; 492, RADIADORES SORRISO LTDA, R$206,82; 493, RADIADORES SORRISO SERVICE, R$480,00; 494, RAMBO E MAINARDI LTDA, R$2.335,16; 495, RECH AGRICOLA S/A, R$657,00; 496, RECH AGRICOLA S/A, R$657,00; 497, RIBOLDI & STEFANELLO LTDA , R$960,00; 498, RIBOLDI & STEFANELLO LTDA , R$422,50; 499, RIBOLDI & STEFANELLO LTDA , R$1.690,00; 500, RIO CEDRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, R$174.000,00; 501, RONDOMAX DISTRIBUIDORA LUBRIFICANTES, R$720,00; 502, RONDOMAX DISTRIBUIDORA LUBRIFICANTES, R$720,00; 503, RONE MAGDALENA FRANCIOSI PARIZZI, R$621.684,98; 504, RONE MAGDALENA FRANCIOSI PARIZZI, R$550.342,00; 505, ROTA OESTE MAQUINAS LTDA, R$942,83; 506, ROTA OESTE MAQUINAS LTDA, R$1.618,06; 507, ROTA OESTE MAQUINAS LTDA, R$2.964,50; 508, ROTA OESTE MAQUINAS LTDA, R$2.064,67; 509, SILVANO MATEUS SALVADORI , R$2.441,00; 510, STARA FINANCEIRA S.A., R$369.650,39; 511, STARA FINANCEIRA S.A., R$391.077,76; 512, STARA FINANCEIRA S.A., R$361.250,00; 513, STARA FINANCEIRA S.A., R$331.670,37; 514, STARA FINANCEIRA S.A., R$300.802,31; 515, STARA FINANCEIRA S.A., R$270.882,24; 516, SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$636.180,00; 517, TOPOFLORA CONSULTORIA AMBIENTAL, R$4.000,00; 518, TORNEARIA VIEIRA LTDA, R$4.707,50; 519, TOSSIEMENS COMERCIO E SERVIÇO ELETRICO LTDA, R$15.724,00; 520, TRATOR PECAS MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA, R$7.666,82; 521, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, R$1.800,00; 522, TREVISOL & CIA LTDA, R$450,00; 523, TREVISOL & CIA LTDA, R$977,00; 524, TREVISOL & CIA LTDA, R$450,00; 525, TREVISOL & CIA LTDA, R$450,00; 526, TROMINK INDUSTRIAL LTDA, R$18.637,09; 527, TROMINK INDUSTRIAL LTDA, R$18.637,09; 528, TROMINK INDUSTRIAL LTDA, R$18.637,09; 529, UZE INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES, R$170,00; 530, UZE INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES, R$2.257,30; 531, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 532, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 533, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 534, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 535, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 536, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 537, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 538, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 539, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 540, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 541, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 542, VILSON DELMAR THEVES E OUTRO, R$790.000,00; 543, WAGNER RODRIGUES DALAQUA , R$432.599,66; 544, WAGNER RODRIGUES DALAQUA , R$440.867,48; 545, WALDICIR KALINK SEELENT, R$600.000,00; 546, WG AGRICULTURE LTDA, R$2.697,34; 547, WG AGRICULTURE LTDA, R$3.302,13; 548,      WG AGRICULTURE     LTDA,  R$1.360,00;     549,      WG AGRICULTURE     LTDA, R$1.233,34; 550, WG    AGRICULTURE     LTDA,  R$1.233,34;      551,      WG AGRICULTURE     LTDA, R$4.403,33; 552,      WG AGRICULTURE     LTDA,  R$2.204,16;      553,WG AGRICULTURE    LTDA, R$3.302,11;      554,      WG AGRICULTURE     LTDA,  R$1.360,00;      555,      WG AGRICULTURE    LTDA, R$4.403,33; 556,      WG      AGRICULTURE     LTDA,  R$2.204,16; 557, WG   AGRICULTURE     LTDA, R$4.403,34; 558,      WG AGRICULTURE     LTDA,  $2.204,18;   ,      TOTAL DA CLASSE     III   - QUIROGRAFÁRIO: R$42.939.777,44; CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP: 559, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP, R$2.416,25; 560, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP, R$1.476,86; 561, AUTO TINTAS - VOLMIR GELSON EDEL - ME, R$16.060,00; 562, FALCÃO COMERCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS EIRELI, R$683,40; 563, FALCÃO COMERCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS EIRELI, R$187,00; 564, INVIOLAVEL S JOSE RIO CLARO ELETROELETRONICOS ME, R$1.236,50; 565, M K CANCHILHERI CIA LTDA EPP, R$2.046,34; 566, M K CANCHILHERI CIA LTDA EPP, R$945,00; 567, M K CANCHILHERI CIA LTDA EPP, R$2.046,33; 568, M.VINICIUS SOUZA SILVA - ME, R$310.000,00; 569, M.VINICIUS SOUZA SILVA - ME, R$300.000,00; 570, M.VINICIUS SOUZA SILVA - ME, R$140.000,00; 571, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$479,97; 572, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$173,01; 573, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$167,61; 574, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$384,38; 575, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$3.485,39; 576, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$60,72; 577, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$849,09; 578, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$1.296,32; 579, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$641,77; 580, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$2.591,65; 581, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$849,08; 582, O MONTAGNA E CIA LTDA ME, R$1.296,31; 583, PLANTUN COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI, R$132.000,00; 584, SORRISO COMERCIO DE EMBALGENS LDTA ME, R$411,00 - TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$921.783,98 - TOTAL DE CRÉDITOS: R$244.556.826,12 Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ALTIVIR JOSÉ MARTELLI, ANDRÉ LUIZ MARTELLI, WILLIAN PAULO MARTELLI produtores rurais e MARTELLI AGROINDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, que integram o denominado GRUPO MARTELLI AGRO, todos identificados na petição inicial, apontando um passivo de R$ 244.556.826,12 (duzentos e quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte seis reais e doze centavos). Em decisão de Id. 136514370 foi determinada a realização de verificação prévia. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 137053312 e seguintes, onde foi constatado que as empresas “preenchem os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”. O perito ressaltou ainda, que o pedido genérico de essencialidade dos bens não pode ser acolhido na forma pretendida pelos requerentes, vez que a devedora deve especificar os bens “item a item, em especial quanto aos maquinários essenciais”. Por outro lado, quanto à essencialidade das áreas de terra onde são cultivados os grãos, o perito pontuou que, ainda que a devedora não tenha requerido de forma específica, uma possível constrição implicaria na paralisação imediata da sua atividade. Nesse sentido, opinou pelo reconhecimento da essencialidade dos imóveis rurais. Pois bem. Não obstante tenha constado no laudo de verificação prévia a ausência de uma relação especificando os bens que os requerentes reputam como essenciais ao regular exercício de suas atividades verifica-se que o devedor instruiu a petição inicial com uma relação de bens móveis (id. 136371453), tais como veículos utilitários, implementos agrícolas, plantadeiras, colheitadeiras e semeadora, que por se tratarem de bens relacionados ao regular exercício da atividade rural de plantio e colheita de grãos, devem ser considerados essenciais às suas atividades. Dessa forma, entendo que a pretensão das recuperandas deve ser acolhida. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.[1] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: “Exa., cristalino a situação de consolidação substancial dos devedores, na medida que são uma família de agricultores, trabalhando em conjunto e coordenadamente nas áreas rurais adquiridas pelo Sr. Altivir e seus filhos, utilizando das mesmas áreas rurais, maquinários, implementos, caminhões, etc..., e mais, a administração e decisões financeiras são tomadas por todos, vez que todos se envolvem nos levantamentos de créditos e garantias aos mesmos e entre si. (...)Assim conclui-se pelo necessário processamento da presente Recuperação Judicial em Consolidação substancial e processual dos recuperandos, diante dos fatos e fundamentos aqui apresentados” (Id. 137053312 - Pág. 22) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por ALTIVIR JOSÉ MARTELLI, ANDRÉ LUIZ MARTELLI, WILLIAN PAULO MARTELLI e MARTELLI AGROINDUSTRIAL LTDA, que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.408.290/0001- 54, com endereço sito à Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone/fax: (65) 3027-7210 -(65) 98115-0476, e- mail: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, site: www.fafadvogados.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, portador do CPF n.º 830.583.201-59, celular (65) 9.8115-0476 a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 1.222.784,13 que corresponde a 0,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 244.556.826,12), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 30 parcelas mensais de R$ 40.759,47, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DECLARO A ESSENCIALIDADE dos bens descritos pela devedora no id. 136371453 e dos bens imóveis rurais, ficando vedado o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 12.1 - INTIMEM-SE AS REQUERENTES para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar lista especificada e documentação dos imóveis rurais, sob pena de revogação da essencialidade concedida. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 14 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.408.290/0001-54, com endereço sito na Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone/fax: (65) 3027-7210 -(65)      98115-0476,     e-mail: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br,  site: www.fafadvogados.com.br, representada por FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, portador do CPF n.º 830.583.201-59, celular (65) 9.8115-0476, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.