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PORTARIA Nº 181/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de uniforme padronizado nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual/1989 e o artigo 20 da Lei Complementar 612/2019;

Considerando que além das competências regidas pelo artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Lei Complementar nº 612/2019, compete aos Secretários de Estado, planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

Considerando que compete a Secretaria de Estado de Educação administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência e estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual, conforme disposto na Lei Complementar nº 612/2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de uso de uniformes escolares pelos estudantes da educação básica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para ter acesso às dependências da escola, em horário de aula, como também para realizar as atividades curriculares e extracurriculares, o estudante deverá estar uniformizado.

Art. 2° Os estudantes receberão, anualmente, conjunto de uniformes escolares padronizados.

§ 1º O conjunto de uniformes escolares será composto de itens com características específicas, definidas pela Secretaria Estado de Educação (SEDUC), assim distribuídos:

I - Ensino Fundamental: camiseta, bermuda, jaqueta moletom, calça moletom, meias e tênis;

II - Ensino Médio: camiseta, bermuda, calça jeans, jaqueta moletom, meias e tênis.

§ 2º Excetua-se da obrigatoriedade apenas o tênis que compõe o conjunto oferecido pelo Estado, podendo o estudante substituir por outro tênis ou calçado fechado.

Art. 3º A SEDUC fará a logística de entrega dos conjuntos de uniformes às unidades escolares.

§ 1º O armazenamento e distribuição aos estudantes será de responsabilidade do Diretor Escolar, que deverá manter o controle de entrega devidamente assinado pelos pais ou responsáveis e alunos.

§ 2º Compete à Diretoria Regional de Educação (DRE) a orientação, controle e remanejamento dos itens excedentes do conjunto de uniformes, entre as unidades escolares de sua circunscrição.

Art. 4º Os estudantes, em razão de crença religiosa, poderão solicitar, mediante requerimento à unidade escolar, autorização para modificarem as bermudas e calças, por short-saia.

Art. 5º Após a distribuição do uniforme escolar e a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusivamente dos responsáveis legais pelo estudante, que deverão zelar pela higiene, uso adequado e manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão tratados pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)