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D.O. nº28692 de 29/02/2024

Fev24 - Edital de Citação - 0002467-46.2014.8.11.0044-1708714146934-216520 - Ávila e Ávila - DO - PUB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PARANATINGA - 2ª VARA DE PARANATINGA - AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI PROCESSO n. 0002467-46.2014.8.11.0044 Valor da causa: R$ 1.254.996,86 ESPÉCIE: ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Endereço: desconhecido. POLO PASSIVO: Nome: MARCIA DO PRADO SARTORI, CPF 930.498.389-49. Endereço: local incerto e não sabido. FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 1.254.996,86, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. bem como, a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ADILMAR SARTORI, constitui novo advogado. DECISÃO: "VISTO, Trata-se de Ação de Execução, em que a parte exequente pugna pelo prosseguimento da presente em face de ADILMAR SARTORI e MARCIA DO PRADO SARTORI. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o executado Adilmar Sartori foi devidamente citado no ano de 2017, restando faltando até a presente data a citação da executada Marcia do Prado Sartori. Foi determinado intimação pessoal do executado Adilmar Sartori para que este constituísse novo patrono, tendo em vista que seu antigo defensor renunciou, entretanto, o executado não fora localizado nos diversos endereços apresentados pelo exequente para sua intimação. Evidencia-se que houveram inúmeras tentativas de encontrar o endereço da executada Marcia do Prado Sartori por parte da exequente, a fim de realizar a escorreita citação pessoal, porém, ambas resultaram infrutífera a executada. Nesse cenário, recorre-se ao disposto no art. 256, do CPC, o qual preconiza que para a realização da citação editalícia faz-se imperiosa a verificação de que a parte a ser citada esteja em local desconhecido ou incerto, ou, ainda, que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, amoldando, assim, ao caso em análise. Destarte, CITE-SE a executada MARCIA DO PRADO SARTORI por edital, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo, nomeio a Defensoria Pública, para funcionar nestes autos como curadora especial da parte executada (CPC, art. 72, II, segunda parte). Assim, remetam-se os autos a defensoria pública para que apresente a respectiva defesa em nome da executada no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga - MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LAILA CRISTINA DE ANDRADE BEZERRA, digitei.

PARANATINGA, 21 de fevereiro de 2024.

(Assinado Digitalmente)

JENNYFFER FIDELIS CARDOSO

Gestor(a) Judiciário(a)

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