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Processo nº 129486/2020

Interessado - Ulisses José Dorileo

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Fernando Paschoal Zanchet - OAB/MT 19.505 e Amos Bernardino Zanchet Neto - OAB/MT 23.045

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 006/2024

Auto de Infração nº 162410 de 18/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034061 de 18/03/2020. Por desmatar a corte raso 16,215 hectares de vegetação nativa, fora de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por exercer atividade potencialmente poluidora (pecuária) sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Ambos conforme o Relatório Técnico nº 126/CFFL/SUF/SEMA-MT/2020. Decisão Administrativa nº 6.667/SGPA/SEMA/2021, homologada em 17/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 66.215,00 (sessenta e seis mil e duzentos e quinze reais), com fulcro nos artigos 52 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a anulação da segunda conduta, pois não havia atividade poluidora em andamento e muito menos havia pasto e/ou que a multa aplicada seja minorada para o mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o presente recurso administrativo, confirmando na íntegra a decisão que homologou o auto de infração. O representante da SEDUC apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de prover parcialmente o recurso, aplicando a penalidade por exercer atividade poluidora sem licença - APF para o mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, por desmate de vegetação nativa fora na ARL, confirmou o valor de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo a multa no valor total de R$ 16.715,00 (dezesseis mil, setecentos e quinze reais). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente no sentido de dar parcial provimento ao recurso administrativo, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no total de R$16.715,00 (dezesseis mil setecentos e quinze reais), com fulcro nos artigos 52 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.