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Processo nº 478495/2020

Interessado - Eugênio Domingues da Silva

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogado - Anderson Davi Maciel dos Santos - OAB/MT 19.530/0

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 015/2024

Auto de Infração nº 201632620 de 10/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 201642093 de 10/12/2023. Por desmatar a corte raso área de 12,7128 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação - Bioma Amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 3598/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 63.564,00 (sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconsiderada a homologação da decisão administrativa e que seja anulado todo o processo até a homologação do auto de infração, determinando o retorno a 1ª instância, ou adequação da sanção cominada para o mínimo legal. Voto do Relator: conheceu o recurso e lhe deu parcial provimento para reformar parcialmente a Decisão Administrativa, determinando o reenquadramento da conduta como violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, reduzindo a multa inicialmente aplicada ao valor de R$ 12.712,80 (doze mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos) e manteve o termo de embargo até que o autuado regularize a sua situação perante o órgão ambiental. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso e manter incólume a decisão administrativa, por entender que a Amazônia é considerada Objeto de Especial Preservação. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração, determinando o reenquadramento da conduta como violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, reduzindo a multa inicialmente aplicada ao valor de R$ 12.712,80 (doze mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos) e manteve o termo de embargo até que o autuado regularize a sua situação perante o órgão ambiental. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.