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Processo nº 108716/2020

Interessado - Josue Almeida da Santana

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - SEMA

Advogado - Elen Daiane Magalhães de Oliveira - OAB/MT 19.520

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/01/2024

Acórdão nº 031/2024

Auto de Infração nº 133250 de 10/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 108985 de 10/03/2020. Por danificar e desmatar a corte raso 250,58ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, florestas do Bioma Amazônico, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 198404 de 10/03/2020. Decisão Administrativa nº 890/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.252.900,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarado nulo e insubsistente o auto de infração em face das ilegalidades apontadas; que seja reconhecida a prescrição da infração ambiental e, subsidiariamente, que a multa aplicada seja reduzida com desconto de 20%. Voto do Relator retificado oralmente: concluiu que o recorrente procedeu ao desmatamento consignado no auto de infração, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, todavia, decidiu reenquadrar o artigo 50 para o art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo a multa no valor total de R$ 250.580,00 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator para reenquadrar o artigo 50 para o art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, perfazendo contra o autuado a multa no valor total de R$ 250.580,00 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.