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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 296 DE 06 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o Plano Diretor que norteará a Política de Sangue do Estado de Mato Grosso, com objetivos, iniciativas e metas baseadas na análise situacional, servindo de subsídios às programações anuais orçamentárias e financeiras para o quadriênio 2023-2026.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - A Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização dos serviços correspondentes e dá outras providências;

III - A Lei Federal nº. 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

IV - A Lei Federal nº. 10.205 de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências;

V- O Decreto nº. 3.990 de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

VI - O Decreto nº. 5.045 de 08 de abril de 2004, dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;

VII - O Decreto nº. 7.508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

VIII - A Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, referente as normas sobre a ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Anexo VI (do sangue, componentes e derivados, Origem: PRT MS/GM 158/2016);

IX - A RDC ANVISA nº. 151 de 21 de agosto de 2001;

X - A Resolução - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue;

XI - A RDC ANVISA nº 75 de 02 de maio de 2016, que Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue;

XII- A RDC ANVISA nº 504 de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre as Boas Práticas para o transporte de material biológico humano;

XIII - A Instrução Normativa ANVISA nº 01 de 17 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos, normas e diretrizes do sistema nacional de hemovigilância citados na Resolução da Diretoria Colegiada n° 34, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue;

XIV - O Decreto nº 456 de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de transferência de recursos Financeiros do Fundo estadual de saúde aos Fundos Municipais de Saúde;

XV - A Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2021;

XVI - O MT-Hemocentro, é a instituição responsável pela execução da política de sangue do Ministério da Saúde no estado do Mato Grosso, que consiste essencialmente na coleta, no processamento e na distribuição do sangue para a população de todos os municípios do estado de Mato Grosso;

XVII - Que sem fins lucrativos, o MT-Hemocentro é um órgão público a serviço da hematologia e da hemoterapia dos 141 municípios do Estado do Mato Grosso. O MT-Hemocentro exerce um constante controle na eficiência da coleta, processamento e distribuição de sangue e de seus derivados. Dessa forma, empenha-se em oferecer serviços de elevada qualidade e garantir à população o melhor atendimento possível;

XVIII - Que a configuração atual da atenção hemoterápica no Brasil caracteriza-se por hemorredes estaduais compostas por Hemocentro Coordenador (HC) e Unidades de diferentes níveis de complexidade, e  a Hemorrede do Estado de Mato Grosso é composta, atualmente, por Hemocentro Coordenador, Unidades de Coleta Móveis, Unidades de Coleta e Transfusão (UCTs), Agências Transfusionais (ATs) e serviços hemoterápicos privados, que atendem complementarmente à rede pública e como suplementares aos serviços exclusivamente privados.

R E S O L V E:

Art 1º Apresentar e aprovar o Plano Diretor que norteará a Política de Sangue do Estado de Mato Grosso, com objetivos, iniciativas e metas baseadas na análise situacional, servindo de subsídios às programações anuais orçamentárias e financeiras para o quadriênio 2023-2026, com propostas para reorganizar a assistência hematológica e hemoterápica no Estado de Mato Grosso, conforme anexo único dessa resolução.

Art 2º O Plano Diretor de Sangue (PDS) é um dos principais instrumentos de planejamento da regionalização dos serviços de saúde e expressa as características das Regiões de Saúde, objetivando atender as necessidades levantadas em busca da qualificação do processo de descentralização, racionalização de gastos e otimização de recursos, garantindo o acesso, a promoção da equidade e a integralidade da atenção.

Art 3º Os principais propósitos do PDS são definir os objetivos e as iniciativas estratégicas, visando promover o cumprimento dos requisitos legais, a melhoria contínua e a inovação dos serviços de Hemoterapia e Hematologia não Oncológica no Estado de Mato Grosso, no período de 2023 a 2026, tomando por base as Políticas Públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cujos princípios são a universalidade, a equidade e a integralidade do atendimento nos serviços de saúde.

Art 4º  A consecução do Plano Diretor do Sangue é fruto do trabalho conjunto da equipe do MT-Hemocentro como Hemocentro Coordenador, dos profissionais que integram as demais Unidades Hemoterápicas da Hemorrede, das instâncias da administração pública estadual e municipais, das autoridades de saúde em nível federal, dos estabelecimentos de saúde que demandam esse perfil de serviços, das instituições parceiras que fazem parte da iniciativa pública e privada e, principalmente, da população mato-grossense, responsável pela doação de sangue e medula óssea que garante o funcionamento do Ciclo do Sangue no Estado de Mato Grosso e auxiliam nos transplantes de medula óssea em território nacional e internacional (captação e cadastro), bem como auxiliar na execução de exames laboratoriais para pré transplante e pós transplante de órgãos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura com efeitos a partir do mês de julho de 2023.

Cuiabá/MT, 06 de julho de 2023.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)