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D.O. nº28683 de 16/02/2024

IN 003-24 ENQUADRAMENTO, PROGRESSAO, ALTERAÇAO JORNADA TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre critérios de apresentação de documentos comprobatórios de formação educacional para fins de Enquadramento, Progressão Horizontal, Progressão Vertical dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e Alteração de Jornada de Trabalho dos Professores da Educação Básica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Complementar Estadual nº 50, de 1º de outubro de 1998.;

Considerando o Decreto nº 1.303, de 03 de março de 2022 e o disposto no Decreto nº 323, de 31 de maio de 2023;

Considerando a imperatividade de disciplinar procedimentos de protocolo e instrução de processos referente aos Enquadramentos, Progressão Horizontal e Progressão Vertical;

Considerando o Decreto n° 700, de 07 de fevereiro de 2024, e

Considerando a necessidade de se dispor de meios que melhor atendam às novas diretrizes da educação básica e da necessidade de estabelecer parâmetros claros para a alteração da jornada de trabalho dos professores efetivos integrantes da Secretaria de Estado de Educação.

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de disciplinar a instrução processual relativa à apresentação de documentos pessoais, certificados, diplomas, documentos comprobatórios de formação escolar e de profissionalização e demais documentos nos processos referentes ao Enquadramento Inicial, ao Enquadramento Definitivo, à Progressão Horizontal, Progressão Vertical dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e Alteração de Jornada de Trabalho dos Professores da Educação Básica.

§1º O processo de solicitação para Enquadramento (Inicial ou Definitivo), Progressão Horizontal, Progressão Vertical e Alteração de Jornada de Trabalho deverá ser instruído de maneira a atender todos os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sob pena de indeferimento de plano e posterior arquivamento.

§ 2º O processo de solicitação para Enquadramento (Inicial ou Definitivo), Progressão Horizontal, Progressão Vertical e Alteração de Jornada de Trabalho dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental (SIGADOC) e deverá ser tramitado para a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso (SEDUC/MT).

Art. 2º Determinam-se, para fins de esclarecimento, as seguintes definições:

I - Enquadramento Inicial: aquele em que o servidor é posicionado na classe e nível inicial do cargo de concurso;

II - Enquadramento Definitivo: é a mudança salarial do servidor (Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional), da tabela não profissionalizado para a tabela profissionalizado, mediante comprovação de conclusão do curso Profuncionário/Arara Azul;

III - Progressão Horizontal: é a alteração de classe, mediante apresentação de documento de conclusão de escolaridade, observado o interstício de 03 (três) anos, conforme estabelecido na LC 50/98;

IV - Progressão Vertical: é a passagem do servidor de uma referência vertical para a imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício.

IV - Jornada de Trabalho: carga horária semanal estabelecida de acordo com a Lei Complementar nº 50/98, podendo ser de 20 horas ou 40 horas para o Professor Efetivo da Educação Básica  lotado em unidade escolar da rede pública estadual de Mato Grosso.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO HORIZONTAL, E PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 3º O processo de solicitação de Enquadramento Inicial dar-se-á contendo os seguintes documentos:

I -Termo de abertura do processo via SIGADOC;

II - Requerimento padrão contendo nome, cargo, CPF, matrícula, unidade de lotação e município, devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado, especificando tratar-se de solicitação de Enquadramento Inicial;

III - CI de encaminhamento da unidade de lotação do interessado;

IV - Digitalização dos documentos válidos de identificação (RG, CTPS ou CNH) e do CPF;

V - Digitalização do Diário Oficial da nomeação na qual conste o número do Ato de Nomeação contendo o nome do servidor;

VI - Digitalização do Termo de Posse;

VII - Digitalização da Ata de Efetivo Exercício;

VIII - Digitalização dos Documentos de Escolaridade apresentados na posse do cargo efetivo.

Parágrafo único O prazo para a solicitação do Enquadramento Inicial será de, no máximo, 40 (quarenta) dias após o efetivo exercício do servidor.

Art. 4° O processo de solicitação de Enquadramento Definitivo ou Progressão Horizontal dar-se-á contendo os seguintes documentos:

I - Termo de abertura do processo via SIGADOC;

II - Requerimento padrão contendo nome, cargo, CPF, matrícula, unidade de lotação e município, devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado, especificando tratar-se de Enquadramento Definitivo ou Progressão Horizontal;

III - CI de encaminhamento da unidade de lotação do interessado;

IV - Digitalização dos documentos válidos de identificação (RG, CTPS ou CNH) e do CPF;

V - Digitalização dos diplomas, certificados e históricos escolares dos cursos que fundamentam o pedido.

Art. 5° A comprovação de formação em níveis de escolaridade dar-se-á por meio da apresentação de documento que comprove a conclusão do ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e curso de profissionalização da seguinte forma:

I - Certificado de Conclusão e Histórico Escolar de Ensino Médio para comprovação de habilitação em Nível Médio;

II - Diploma de Graduação para comprovação de habilitação em Nível Superior, representado por Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogo;

III - Diploma de Graduação e Certificado de Especialização para comprovação de habilitação em Especialização lato sensu;

IV - Diploma de Graduação e Diploma de Mestre para comprovação de habilitação em Mestrado.

V - Diploma de Graduação e Diploma de Doutor para comprovação de habilitação em Doutorado.

VI - Diploma do Profuncionário ou Certificado do Arara Azul e seu respectivo Histórico Escolar.

Art. 6º Na falta do Diploma ou Certificado contido no artigo 5º, deverá ser apresentado o Histórico Escolar e o Atestado/Declaração expedido pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, a fim de confirmar o cumprimento de todos os requisitos para a titulação.

§ 1º O Atestado/Declaração mencionado no artigo 6º terá validade de 01 (um) ano a partir da data da conclusão do curso, devendo ainda conter a informação de que o Diploma/Certificado já se encontra em fase de registro/expedição.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem conter os respectivos históricos escolares, nos quais devem constar obrigatoriamente:

I - Ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º da Resolução MEC/CNE/CES Nº 01/2018, de 06 de abril de 2018.

II - Identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica.

III - Elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

§ 3º Não serão aceitos outros documentos comprobatórios de conclusão de escolaridade, mesmo que expedidos pela Instituição de Ensino, que não sejam os acima especificados.

Art. 7° O processo de solicitação de Progressão Vertical dar-se-á contendo os seguintes documentos:

I - Termo de abertura do processo via SIGADOC.

II - Requerimento padrão contendo nome, cargo, CPF, matrícula, unidade de lotação e município, devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado, especificando tratar-se de Progressão Vertical.

III - CI de encaminhamento da unidade de lotação do interessado.

IV - Digitalização dos documentos válidos de identificação (RG, CTPS ou CNH) e do CPF.

V - Digitalização do diário oficial da estabilidade e dos diários oficiais das três últimas avaliações de desempenho do servidor interessado.

§ 1º Os servidores que estiveram durante o interstício para a progressão vertical em licença para qualificação profissional ou licença para exercício de mandato classista deverão encaminhar processo com todos os documentos especificados neste artigo, substituindo os diários oficiais das avaliações de desempenho pelos diários oficiais de concessões das licenças.

§ 2º Os servidores que estiveram durante o interstício para a progressão vertical legalmente afastados ou licenciados deverão encaminhar processo com todos os documentos especificados neste artigo contendo os diários oficiais das avaliações de desempenho referentes ao interstício, mesmo que uma ou mais avaliações tenham sido publicadas como “avaliação não efetuada”.

Art. 8º A solicitação de Progressão Horizontal deverá respeitar o interstício de 03 (três) anos, e serão indeferidas de plano se protocoladas com mais de 15 (quinze) dias de antecedência do interstício.

Art. 9º A solicitação de Progressão Vertical deverá respeitar o interstício de 03 (três) anos, e os requerimento deverão ter início a partir de 01/08/2024.

Art. 10 O efeito financeiro e funcional da Progressão Horizontal e Enquadramento Definitivo ocorrerá:

I - Na data do cumprimento do interstício, quando o servidor apresentar todos os requisitos de titulação e protocolar o pedido de Progressão Horizontal até aquela data;

II - Na data do protocolo, nos casos em que o servidor apresentar todos os requisitos de titulação e protocolar o pedido de Progressão Horizontal posterior à data de interstício;

III - Na data do protocolo, quando se tratar de Enquadramento Definitivo;

Parágrafo único para o processo que se encontra em tramitação, será considerado a data da última juntada de novos documentos.

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11 A solicitação de Alteração de Jornada de Trabalho dar-se-á contendo os seguintes documentos:

I - termo de abertura do processo via SIGADOC;

II - cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos no território nacional (CPF e RG);

III - requerimento de solicitação de alteração de jornada de trabalho, especificando a carga horária pretendida (20h ou 40h), bem como a ciência do caráter irrevogável desta alteração durante o período previsto no §2º, do Decreto nº 700, de 2024;

IV - declaração da unidade de lotação ou da DRE (Diretoria Regional da Educação) atestando a atribuição de carga horária atual, a existência de vaga e a necessidade da administração, especificando a unidade de lotação/município.

Art.12 A Secretaria de Estado de Educação disponibilizará vagas observando o limite de 25% organizados por Área do Conhecimento, para possibilitar o pleito de alteração de jornada de trabalho dos professores efetivos da rede estadual de ensino, através da normativa de atribuição anual.

Art. 13 O servidor, por ocasião da fruição de suas férias ou licença prêmio, perceberá a remuneração correspondente à jornada de trabalho em que se encontra enquadrado, independentemente do período aquisitivo daquelas.

Art. 14 A solicitação de Alteração de Jornada de Trabalho deverá respeitar o interstício de 03 (três) anos.

Art. 15 O Efeito financeiro da alteração da jornada de trabalho, ocorrerá:

I - Nos processos recebidos entre o 1º dia útil do mês até o 10º dia, as concessões serão realizadas dentro do mesmo mês.

II - As solicitações recebidas posterior ao dia 10, será realizada análise dentro do mês, porém a concessão ocorrerá somente no 1º dia útil do mês subsequente.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Todos os documentos especificados no Art. 5º desta Instrução Normativa deverão conter data de início e término do curso.

Parágrafo único No caso de diplomas emitidos na versão online, a verificação de autenticidade do diploma deverá ser encaminhada junto ao processo.

Art. 17 No caso de conclusão de graduação ou pós-graduação realizada fora do país, o mesmo deverá ser convalidada por Instituição de Ensino Superior brasileira, nos termos da Resolução MEC/CNE/CES Nº 01/2022, de 25 de julho de 2022.

Art. 18 Não serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação realizados em concomitância com a graduação, de acordo a Resolução MEC/CNE/CES Nº 01/2018, de 06 de abril de 2018.

Art. 19 Serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), ofertadas a partir de 2012 nas modalidades presencial e à distância, por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino, conforme Resolução MEC/CNE/CES Nº 02/2014, de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 20 Serão aceitos apenas os cursos de Mestrado e Doutorado avaliados e recomendados pela CAPES, de acordo com a Resolução MEC/ CNE/CES Nº 07/2017, de 11 de dezembro de 2017.

Art. 21 A concessão da Progressão Horizontal, aos servidores que obtiveram Licença para Qualificação Profissional, estará condicionada à apresentação da Certidão de Quitação de Qualificação Profissional emitida pela Coordenadoria de Desenvolvimento da SEDUC/MT.

Art. 22 Os documentos e declarações emitidos por órgãos, entidades ou estabelecimentos de ensino, não exclui a possibilidade de conferência sobre a regularidade e autenticidade, e, caso não seja comprovada, poderá ser remetido para apuração de possível infração funcional e criminal, com prévia notificação do servidor interessado.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda a legislação contrária e, em especial a Instrução Normativa nº 002/2023/GS/SEDUC/MT, D.O.E. de 02 de fevereiro de 2023.

Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)