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*INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando o Decreto nº 972, de 15 de junho de 2021, que  regulamenta o repasse automático e sistemático de recursos financeiros às unidades escolares da rede pública estadual de ensino;

Considerando o Decreto Estadual nº 1525, de 24 de novembro de 2022, regulamenta a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 2021) no âmbito da administração direta, autarquia e fundacionaldo Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/ CGE nº 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública  estadual e as organizações da sociedade civil;

Considerando Decreto nº 723, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre processo de matrículas e de formação de turmas na EducaçãoBásica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

RESOLVE:

CAPITULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a descentralização de recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso - Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) da rede pública estadual para execução das ações da unidade escolar.

CAPITULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pela Secretaria de Estado de Educação e cuja a titularidade será do destinatário do repasse do recurso, ou seja, o  CDCE da Unidade Escolar sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados, em 02 (duas) parcelas, em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, em instituição financeira oficial contratada pelo Estado de Mato Grosso.

§ 2º A movimentação dos recursos deverá ser realizada pelo Diretor da escola e Tesoureiro através do uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX, sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária.

§ 3º A formulação, execução, revisão e prestação de conta deverão seguir observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

Art. 3º  Do montante dos recursos que serão transferidos, 90% devem ser destinados para despesas de Custeio e 10% despesas de Capital.

Parágrafo Único Os valores dos percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução.

CAPITULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos são destinados à aplicação de despesas com as ações Pedagógicas da Unidade Escolar, manutenção e aquisição de bens permanentes e de consumo, conservação predial e conectividade;  sendo permitido a execução nas ações:

I - despesas com aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II - despesas com aquisição de materiais de uso contínuo, de escritório, limpeza, sanitização e desinfecção, entre outros itens afins;

III - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - recursos destinados às despesas com transporte, hospedagem e alimentação da equipe unidade escolar, quando no suporte técnico às salas   anexas e nas ações de formação continuada;

VI - aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar e limpeza da escola;

VII - Aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na unidade escolar ou pela unidade escolar, devendo ser adquirido, quando possivel, mediante adesão no pregão da merenda escolar do município correspondente;

VIII - Aquisição de materiais e uniformes esportivos para as unidades escolares;

IX - Pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone;

X - Manutenção e Conservação predial - nos termos descritos pela NBR 5674, ou seja, Conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários;

XI - Conectividade - as ações a elas relacionadas, deverão estar em consonância com as normativa vigente, que dispõe sobre a Política de Conectividade nas Unidades Educacionais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

XII - despesas com manutenção e aquisição de artigos e utensílios de cozinha.

§1º O pagamentos referentes a multas, juros ou correção monetária, só serão admitidos quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória, devendo acompanhar justificativa.

§ 2º As despesas relativas aos serviços de água e esgotamento sanitário e energia serão realizadas de forma direta pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta Administração Sistêmica.

§ 3º Em caso de aquisição de material permanente, obrigatóriamente, deve ser encaminhado a nota fiscal para a Diretoria Regional de Educação responsável pela unidade, a fim de realizar a incoporação do bem no patrimônio da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º As despesas relativas a intervenções de manutenção corretiva no prédio da unidade educacional, deverá ter o acompanhamento prévio da equipe técnica de engenharia, observando o disposto no art. 5º.

Art. 5º O recurso  destinado as despesa que trata o § 4º do artigo anterior deve garantir a integridade das edificações, devendo o gestor da unidade juntamente com a equipe de engenharia da DRE priorizar a necessidade de intervenções corretiva, considerando os fatores críticos que ameacem a segurança e funcionalidade da escola, devendo utilizar como base de cálculo para o custo da obra a tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Cosntrução Civil - SINAPI.

§1º A priorização de intervenções são necessárias para sanar não conformidades.

§ 2º Não conformidades abrangem uma variedade de aspectos, incluindo, mas não se limitando a, questões estruturais, instalações elétricas, sistemas de proteção e combate a incêndio, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, instalações de gás liquefeito de petróleo (GLP) e hidrossanitárias, bem como a acessibilidade, e ainda estrutura de cobertura (tramas) e forro.

§3º Os acabamentos são classificados como secundários.

§ 4º A gestão escolar deverá atender as legislações vigente para as contratações dos serviços de engenharia, em especial a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o Decreto nº 11.871, de 2023, que trata sobre os valores relacionados às licitações, sendo essencial para garantir a aplicação adequada dos recursos.

CAPITULO IV

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro os portes das unidades e classificados de acordo com o seguinte:

I - Pequeno Porte: unidade escolar que possua área construída de até 1.000 m² (mil metros quadrados), receberá R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais, divididas em duas parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - Médio Porte: unidade escolar que possua área construída superior a  1.000 m² (mil metros quadrados) e não ultrapasse 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), receberá R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais, divididas em duas parcelas de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais);

III - Grande Porte: unidade escolar que possua área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), receberá R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) anuais, divididas em duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º As escolas indigenas, do campo e as que estão em prédio locados,  receberão 60% (sessenta por cento) dos valores previsto nos incisos do artigo anterior.

§ 2º Havendo necessidade poderá as unidades que trata o §1º, solicitar a complementação do recurso; desde que, apresente justificativa com documentos comprobatórios, mediante requerimento formal junto a DRE de sua circunscrição.

§ 3º  Compete a DRE a análise da solicitação, no caso de parecer favorável, as DRE’s deverão informar a SAGR em até 15 dias antes da geração do repasse, a necessidade e condição da unidade.

§ 4º As escolas instaladas em espaços locados estarão sujeitas a anuência do proprietário para realizar as intervenções físicas corretivas.

Art. 7º  O valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) referente ao recurso descentralizado, estão inseridos nos valores a ser recebido anualmente pela unidade escolar.

Art 8º É vedada as unidades escolares a ampliação dos espaços físicos, com os valores recebidos.

CAPITULO V

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR), fica autorizada a rever os valores das  parcelas nos seguintes casos:

I - constatado a alteração no porte da escola;

II - aumento ou a diminuição da receita orçamentária e  financeira da Secretaria de Estado de Educação;

III - financiamento de ações que ultrapassem o valor repassado, devidamente comprovado pela Unidade escolar, analisado e aprovado pela DRE e Secretaria de Estado de Educação;

IV - Atendimento de situações emergenciais, devidamente comprovada pela unidade escolar, após análise a aprovação da DRE e Secretaria de Estado de Educação;

V -  Inutilização dos valores repassados, mesmo após reprogramação realizada.

CAPITULO VI

DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10 As notas fiscais deverão ser lançadas em até 48h (quarenta e oito horas) úteis  no sistema online da Secretaria de Estado de Educação, após o pagamento da despesa.

Art. 11 As parcelas serão transferidas, durante o ano corrente, observando os seguintes períodos:

I - 1ª Parcela preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro;

II - 2º Parcela preferencialmente até o último dia útil do mês de julho.

§ 1º A execução dos recursos que trata o art. 6º, ora transferidos nos moldes do inciso I e II deste artigo, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas do CDCE.

§ 2º Havendo saldo em conta, o valor deverá ser reprogramado, e executado até o 1º trimestre do ano subsequente, devendo observar inciso V do artigo 9º.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 Os repasses financeiros às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino que não possuem Unidade Executora própria serão na forma de transferência via conta corrente da Diretoria Regional de Educação (DRE).

Art. 13 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDCE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - paralisação ou extinção da escola;

III - determinação dos Orgãos de Controles internos e externos;

IV - movimentação equivocada de conta ou agência bancária;

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 003/2023/GS/SEDUC/MT de 15 de fevereiro de 2023, Instrução Normativa nº 019/2021/GS/SEDUC/MT de 19 de dezembro de 2021 e Instrução Normativa nº 007-/2020/GS/SEDUC/MT de 17 de julho de 2020 e suas alterações.

Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)

(Republica-se por ter saido incorreta no D.O.E do dia 30/01/2024, pág. 52)