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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1043525-06.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: JOSE OSMAR BERGAMASCO E OUTROS (3) PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: JOSE OSMAR BERGAMASCO - CPF: 388.203.589-72; JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO - CPF: 051.364.429-64; JACSON CASTILHO BERGAMASCO - CPF: 038.341.911-59 e JPB TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 23.854.495/0001-11, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela devedoras.  RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO OSMAR BERGAMASCO (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): CREDORES DA CLASSE I - TRABALHISTA (Número, Credor, Valor): 1, ADAILSON DA SILVA SANTOS, R$3.960,00; 2, ADAO DO NASCIMENTO SILVA, R$3.000,00; 3, AILTON LARANGEIRA DA SILVA, R$4.700,00; 4, ALEX DE ALMEIDA DA SILVA, R$3.696,00; 5, ANTONIA MARIA REGO, R$1.700,00; 6, ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, R$1.063,33; 7, ANTONIO GERALDO DE SOUZA, R$2.424,00; 8, CARLOS MIGUEL DA COSTA SILVA, R$3.000,00; 9, DEIVID RODRIGUES DE FREITAS, R$2.224,00; 10, DIOGO BARP, R$3.300,00; 11, GENIVAL MARQUES DA CONCEIÇÃO, R$2.640,00; 12, GILMAR DE MORAIS SILVA, R$3.500,00; 13, GILMAR SANTOS DE AGUIAR, R$2.300,00; 14, HENRIQUE FERNANDO BORGES OLIVEIRA, R$2.860,00; 15, HIGOR KAIQUE LUIZ CHARUPA, R$3.300,00; 16, JOAO BATISTA VIEIRA, R$2.800,00; 17, JOSUE DE OLIVEIRA, R$3.300,00; 18, JUCEMIL AURELIANO DA LUZ, R$2.424,00; 19, KLEBSON RODRIGUES, R$3.000,00; 20, LUIS GABRIEL CHOTTI BARBOSA, R$2.500,00; 21, MARCELO FARIAS DA CONCEIÇÃO, R$88,00; 22, MARCOS GOMES VIEIRA, R$2.800,00; 23, PAULO SEBASTIÃO NASCIMENTO LIMA, R$4.000,00; 24, RICARDO ARAUJO AMARAL, R$3.000,00; 25, SALETE DA COSTA ALVES BISPO, R$1.320,00; 26, SANDRO LUCIO DA SILVA, R$968,00; 27, ZILDINEIS DA SILVA EVANGELISTA, R$2.200,00 - TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$72.067,33; CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL (Número, Credor, Valor): 1, ADM, R$6.653.195,00; 2, AGUIOMAR PIRES GOMES, R$2.200.000,00; 3, AMANDA GABRIELLA TAMBURRINO FEITOSA, R$2.009.640,00; 4, BANCO BRADESCO S.A., R$761.000,00; 5, BANCO BRADESCO S.A., R$1.900.000,00; 6, BANCO DO BRASIL S.A., R$3.700.000,00; 7, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., R$1.006.000,00; 8, CLOVIS CANOVA, R$2.181.900,00; 9, FABIO ZANARDI, R$666.000,00; 10, GR GRA?OS, R$253.000,00; 11, HELIO BALDISSERA, R$511.000,00; 12, INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA, R$31.177.069,55; 13, MANO JULIO, R$798.059,94; 14, MANO JULIO, R$1.197.089,91; 15, PAULO CESAR BALDISSERA, R$33.214.000,00; 16, PAULO FARUK DE MORAES, R$1.050.000,00; 17, PERFIL E MOCELIN, R$2.205.000,00; 18, SICOOB CREDISUL MT/RO, R$1.169.392,55; 19, SICOOB UNIAO MT/MS, R$2.715.000,00; 20, SICREDI OURO VERDE MT, R$5.140.000,00; 21, SIPAL NOVA MUTUM, R$1.275.000,00; 22, TARCISIO ANOR GARBIN, R$1.569.820,00 - TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$103.352.166,95; CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO (Número, Credor, Valor): 1, AGRIMAC MAQUINAS AGRICOLA, R$220.000,00; 2, AGRISTORE AGRONEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, R$1.790.000,00; 3, AGRITERRA MAQ IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, R$645.000,00; 4, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$17.195,45; 5, AGROVETERINARIA JAVALI, R$198,00; 6, ALBANO ODELTO DENICOLO, R$640.000,00; 7, ALBANO ODELTO DENICOLO, R$1.050.000,00; 8, ALMIR FELIPE CORREIA, R$74.000,00; 9, ALRE CONSULTORIA AGRICOLA, R$373.000,00; 10, AMAURI FORNARI, R$211.000,00; 11, AQQUER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, R$129.107,34; 12, ARAGUAIA AGRICOLA LTDA, R$16.396,92; 13, AUTO ELETRICA SANTA CLARA LTDA, R$21.645,00; 14, BENTEVI, R$210.000,00; 15, C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, R$22.826,34; 16, C. WONDRACEK - HIDRAULICA MUTUM, R$7.370,00; 17, CALCARIO CUIABA, R$770.111,00; 18, CALCARIO CUIABA, R$863.000,00; 19, CASA DOS PNEUS LTDA, R$11.334,00; 20, CASA E CAMPO, R$560.000,00; 21, CENTRO OESTE COM LUBRIFICANTE, R$14.830,00; 22, CLAIRTON NICOLAU REICHERT, R$1.890.000,00; 23, CYBER INFORMATICA, R$1.925,96; 24, DIANI DE MORAES, R$15.000,00; 25, DIPAGRO, R$492.700,00; 26, ECTP, R$2.103.000,00; 27, EDNEI DESCONSI, R$228.000,00; 28, FACCIO E FACCIO, R$2.275,01; 29, FORT AGRO, R$210.000,00; 30, GENESIO TERUEL, R$28.000,00; 31, GR GRA?OS, R$871.500,00; 32, INPASA, R$6.000.000,00; 33, JAIMEJAIRO RATKE, R$244.000,00; 34, JAIR BORGES, R$115.764,00; 35, JANDER CHUSTER, R$982.183,00; 36, JJF MAQUINAS - AGROSSERA, R$257,31; 37, LONGPING - FORSEED, R$1.800.000,00; 38, LUCIANO LOBO, R$1.000.000,00; 39, LUIS ANTONIO BERGAMASCO, R$236.250,00; 40, LUIS FELIPE LAMMEL, R$924.000,00; 41, MAIKO FERRI, R$350.000,00; 42, MARCIO ADRIANO CUSTODIO, R$83.425,00; 43, MARCONDES SANTOS DE SOUZA, R$160.000,00; 44, MARCOS MARTINS VILELA, R$17.100,00; 45, MARIO HENRIQUE BLAGESKI, R$170.000,00; 46, MT INVEST IMOBILIARIA E CONSTRUTORA, R$1.144.000,00; 47, NOIMA LOSS, R$119.700,00; 48, PAULO CESAR BALDISSERA, R$300.000,00; 49, PAULO CESAR BALDISSERA, R$420.000,00; 50, PAULO MOCELLIN, R$1.498.000,00; 51, PEDRO BASSO, R$350.000,00; 52, PEDRO DALASTRA, R$29.150.000,00; 53, PLANTAR, R$15.750.000,00; 54, PLANTAR, R$16.870.000,00; 55, PLANTAR, R$19.480.000,00; 56, RAIZES INTELIGENCIA AGRONOMICA, R$356.000,00; 57, ROSANGELA LOSS, R$252.000,00; 58, RUI CHRISTOFOLI, R$2.730.000,00; 59, SELSON KUSLER, R$163.800,00; 60, TENROLLER TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS, R$709.560,00; 61, VALMOR CUNHA, R$2.478.000,00; 62, VALTER SPESSOTO, R$162.500,00; 63, VANDERLEI E ELZA LOSS, R$567.000,00; 64, VICENTE COSTA BEBER, R$220.000,00; 65, VISTA ALEGRE AGROPASTORIL, R$10.920.000,00; 66, YARA, R$1.900.000,00; 67, ZAAMP IND COM, R$22.350,00 - TOTAL DA CLASSE III -QUIROGRAFÁRIO: R$131.135.304,33; CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP (Número, Credor, Valor): 1, AQUINO AGRICOLA LTDA ME, R$465.410,00; 2, BRAVO MONITORAMENTO LTDA ME, R$4.532,24; 3, IGLIKOSKI E IGLIKOSKI LTDA EPP, R$51.367,96; 4, NEW FARM AGRONEGOCIO EIRELI, R$1.236.872,50 - TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$1.758.182,70. Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por JOSÉ OSMAR BERGAMASCO, JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO E JACSON CASTILHO BERGAMASCO, produtores rurais e RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, identificadas na petição inicial, apontando um passivo de R$ 236.317.721,31 (duzentos e trinta e seis milhões, trezentos e dezessete mil, setecentos e vinte um reais e trinta e um centavos). Em decisão de Id. 134918417 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados no Id. 134476679 pág. 21. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 135960380 e seguintes, onde foi constatado que as empresas “preenchem os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”, no entanto, a perita recomendou que sejam esclarecidas as inconsistências “principalmente contábeis”, apontadas no laudo pericial. A Perita ressaltou ainda, que a frota declarada essencial sob a perspectiva de probabilidade, “são úteis às atividades desenvolvidas”, no entanto, apontou a necessidade da “disponibilização de informações complementares individuais e detalhadas” para confirmação. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.[1] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê a seguir: “Acerca da consolidação substancial, há indicativo que os Requerentes se aglomeram em um grupo familiar, vez que possuem garantias cruzadas, compartilham ativos e passivos, utilizam da mesma estrutura de produção, além de ter similitude nas atividades operacionais e econômica desenvolvidas” (Id. 135960380 - Pág. 54) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por JOSÉ OSMAR BERGAMASCO, JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO, JACSON CASTILHO BERGAMASCO e RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270) a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br.1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 2.363.177,21 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais e vinte um centavos) que corresponde a 1% do valor total dos créditos arrolados (R$ 236.317.721,31), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 36 parcelas mensais de R$ 65.643,81, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 134918417, no que concerne à essencialidade dos bens descritos e especificados pela devedora no id. 134476679 pág. 21, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - INTIMEM-SE AS REQUERENTES para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar lista especificada dos bens essenciais, nos termos do laudo de verificação prévia de id. 135960380, sob pena de revogação da decisão que declarou a essencialidade dos bens. 13.1 - Transcorrido o prazo, concedo ao administrador judicial o prazo de 05 (cinco) dias corridos para se manifestar. 14 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 15 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público".  Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço: Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, representada para efeito de assinatura do termo de compromisso por BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.