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Processo nº 401065/2019

Interessado - Danilo de Souza Peixoto.

Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL.

Revisor - Franklin da Silva Botof - OAB

Advogados - André Luiz Cardozo Santos - OAB/MT 7.322-A - Fábia de Paula e Carmo Almeida - OAB/MT 16.025 - Caio Marcelo Mesquita - OAB/MT 31.160.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 648/2023

Auto de Infração n º 1422 de 25/07/2019. Termo de Embargo nº 121677 de 25/07/2019. Por instalar loteamento rural em área de florestamento sem licença de órgão ambiental competente; por destruir floresta de vegetação nativa em Área considerada de Preservação Permanente sem autorização de órgão permanente, conforme Auto de Inspeção nº 669D. Decisão Administrativa nº 5817/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.000.754,00 (três milhões e setecentos e cinquenta e quatro reais), com fulcro no artigo 43 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como na manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja decretada a nulidade do auto de infração, pelo fato de não preencher os requisitos do artigo 4° ferindo o desmembramento em áreas menores, respeitando o modulo rural mínimo além de conter vicio em sua forma pois a área não compõe a propriedade do autuado sento ele parte legitima para figurar nessa demanda, e/ou que seja julgado totalmente procedente o pleito da defesa, por ter robusto razões para sua subsistência, e/ou que todas as intimação sejam feitas em nome de Alex Sandro Sarmento Ferreira. Voto da Relatora: votou pelo não provimento do recurso e entendeu que deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa que homologou o auto de infração, aplicando a multa total de R$ 3.000.754.00, bem como pela manutenção de embargo imposta até que o autuado regularize sua situação perante este órgão. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora no sentido de não prover o recurso interposto mantendo na íntegra a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração, aplicando a multa no valor total de R$ 3.000.754.00, bem como pela manutenção do embargo imposto até que o autuado regularize sua situação perante este órgão. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.