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Processo nº 395475/2020

Interessado - Espólio de Mozar Quirino da Silveira.

Relatora - Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA.

Revisor - João Victor Toshio Ono Cardoso - FAMATO.

Procuradores - Cláudia Regina Pereira Rozales - CPF 930.369.651-49 - Helder Domingos da Palma - CPF: 688211901-53 -  Fernando Ribeiro Teixeira - OAB/MT 31.614-0.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 649/2023

Auto de Infração nº 200432090 de 21/10/2020. Termo de Embargo nº 200441741 de 21/10/2020. Por destruir a corte raso nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 sem autorização do órgão ambiental competente 1001,6215 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I nº 604/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 2367/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.461.534,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e quatro reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão do Termo de Embargo, e/ou que seja reformada a decisão administrativa para que o auto de infração ambiental seja declarado nulo pelos motivos alegados, determinando a responsabilização direta dos proprietários e legítimos possuidores das áreas desmatadas, e/ou pelo princípio da oportunidade, requer que seja determinado a redução do valor da multa para R$ 150.000,00. Voto da Relatora: para conhecer do recurso e a integra do processo para acolher e manter a aplicação da pena de multa que foi reduzida na homologação, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 1.461.534,00, bem como pela manutenção do embargo. Voto Revisor: votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto, alegando a ilegitimidade passiva e/ou reenquadramento do valor da multa do artigo 50 para o 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para alegar a ilegitimidade passiva do autuado e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.