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Processo nº 561702/2019

Interessado - Valdomiro de Souza.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 650/2023

Auto de Infração nº 115452D de 08/11/2019. Por deixar de apresentar relatório ou informação ambientais (declaração de limpeza de área), nos prazos exigidos pela legislação. Decisão Administrativa nº 6132/SGPA/SEMA/2021, homologada em 31/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o arquivamento do processo decorrente do auto de infrações em fase da ausência do devido processo legal quando não houve cumprimento da lei e intimação para legalidade finais, e/ou que seja reconhecida a ilegitimidade de parte judicialmente identificada posto o defendente não ter qualquer relação com a degradação ambiental. O represente da SEMA retificou seu voto, oralmente, no sentido de anular o auto de infração tendo em vista que o autuado não tinha posse da área devido a ação de reintegração de posse. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator no sentido de anular o auto de infração tendo em vista que o autuado não tinha posse da área devido a ação de reintegração de posse e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.