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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2023/04613

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30, INCISO VI, DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: DIOCESE DE RONDONÓPOLIS- GUIRATINGA/MT

CNPJ: 01.363.886/0001-09

ENDEREÇO:  AV. FREI SERVACIO, Nº. 393, BAIRRO LA SALLE, CEP. 78710-750- RONDONÓPOLIS/MT.

OBJETO:  TRATA-SE DE TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E A DIOCESE DE RONDONÓPOLIS- GUIRATINGA/MT .

VALOR : R$ 83.000,00 (OITENTA E TRÊS MIL REAIS)

FONTE DE RECURSO: 1501- PROJETO ATIVIDADE 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101.

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições e competências e, em atendimento às disposições do inciso VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016, apresenta os relevantes fundamentos que justificam a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil.

Trata-se de parceria a ser firmada com a entidade DIOCESE DE RONDONÓPOLIS- GUIRATINGA/MT,  para execução do projeto Som- Matriz Paroquial São Domingos Sávio, que tem como objetivo a renovação dos aparelhos de sonorização da instituição, para melhoria na qualidade dos projetos sociais desenvolvidos com a população da região sul do município de Rondonópolis/MT.

A referida entidade realiza o atendimento de jovens, idosos, famílias, mulheres, recuperandas e pessoas em sofrimento psiquíco, oferecendo escuta, orientação e atividades de promoção ao desenvolvimento social.

Insta salientar que o projeto é compatível com as competências da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, dispostas no artigo 16 da Lei 612/2019 e artigo 1º, do Decreto 969/2021 (Regimento Interno da SETASC):

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

[...]

Art. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, assim denominada por Lei Complementar nº 612, de 28 de Janeiro de 2019 e alterada pela Lei Complementar nº 635, de 14 de Outubro de 2019, constitui órgão da administração direta, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, tem como missão promover mecanismos que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais. (Grifo Nosso).

Lado outro, a presente dispensa possui como fundamento normativo o disposto no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da INC 01/2016:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

[...]

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público: [...]

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon.

O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros[1].

Assim, a fim de cumprir o requisito disposto na norma, houve comprovação por parte da entidade do seu prévio credenciamento no Conselho Municipal de Assistência Social de Rondonópolis/MT (fl. 174), ressaltando que trabalha com “Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos”.

Desse modo, o plano de trabalho objeto da parceria e as documentações apostas pela entidade demonstram sua experiência prévia na realização de atividades e/ou projetos similares ao da parceria e, ainda, que detém condições para desenvolver as atividades e alcançar as metas estabelecidas, situação que se evidencia no parecer técnico incurso no processo administrativo (fls. 85/102).

Ante ao exposto,  entendo que há interesse público e recíproco no projeto apresentado pela DIOCESE DE RONDONÓPOLIS- GUIRATINGA/MT, estando preenchidos os requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de dispensa de Chamamento Público, quanto para a formalização de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, assim, julgo que o caso em apreço coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da Instrução Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE 01/2019.

Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2024.