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DECRETO Nº         658,         DE   18   DE            JANEIRO            DE 2024.

Dispõe sobre a possibilidade de formalização de atas de registro de preços interfederativas gerenciadas pelos órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o previsto no art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta, em âmbito nacional, a intenção de registro de preços para formação das respectivas atas;

CONSIDERANDO o conceito de órgão participante, previsto no art. 6º, XLVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que se refere a “órgão ou entidade da Administração Pública”, o qual se interpreta conjuntamente com o conceito de “Administração Pública”, previsto no inciso III do mesmo artigo, dando conta de que Administração Pública é “administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas”;

CONSIDERANDO que o federalismo cooperativo direciona a coordenação da atuação da Administração Pública à reciprocidade entre os entes federativos na busca pela consecução do interesse público geral por meio da união de esforços comuns; e

CONSIDERANDO a maior capilaridade do Estado de Mato Grosso e a ampla capacidade de gerenciamento de recursos e contratações públicas, com a finalidade de melhor atendimento da população e a busca pela realização de contratações públicas mais econômicas e eficientes,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de formalização de atas de registro de preços interfederativas gerenciadas pelos órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A formação de atas de registro de preços interfederativas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, observará a busca pela economia de escala e as potenciais demandas comuns com relação aos demais entes federativos, outros Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A formalização de atas de registro de preços interfederativas será incentivada pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizar a realização do procedimento previsto neste Decreto.

Art. 3º  Para formalização de atas de registro de preços interfederativas, o órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de intenção de registro de preços com outros entes federativos e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso e consórcios públicos, com a finalidade de participação na respectiva ata e determinação da estimativa total da demanda.

Parágrafo único  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador aplicará a regulamentação estadual sobre o sistema de registro de preços.

Art. 4º  Os órgãos e entidades de outros entes federativos, consórcios públicos, bem como demais Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso, para figurarem na condição de participantes das atas de que trata este Decreto, deverão expressamente assinar termo de compromisso de submissão às regras da licitação realizada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive quanto à minuta contratual e demais regras específicas previstas na regulamentação estadual específica.

Art. 5º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  18  de   janeiro   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão