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DECRETO Nº         661,         DE   18   DE            JANEIRO            DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado e,

Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e o artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

Considerando o Contrato de Concessão nº 001/2018/00/00-SINFRA;

Considerando o disposto no Processo AGER-PRO-2023/02819,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Mato Grosso, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades rodoviárias, com a implantação de Interseção no Km 28,44 da Rodovia MT-100, no Município de Alto Taquari /MT, as áreas de terras abaixo relacionadas:

ÁREA I - Proprietário Presumido: INÁ GOMES BARBOSA (CPF: 482.414.821-91); área de terras pastais e lavradias, situada na Zona Rural do município de Alto Taquari/MT, com a denominação particular de “Fazenda Modelo”; Matrícula: n.º 3.553 - Cartório do 1º Ofício de Alto Araguaia/MT; Área total: 303,2038 Ha; Área a ser desapropriada: 583,70 m²; Valor da avaliação: R$ 33.613,52 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Treze Reais e Cinquenta e Dois Centavos); Limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 8.028.277,4080m e E 257.718,3011m; deste segue com azimute de 148°35’10”; por uma distância de 75,12m, até o ponto P02, de coordenadas N 8.028.213,2981m e E 257.757,4551m; deste segue com azimute de 321°44’24”; por uma distância de 8,27m, até o ponto P03, de coordenadas N 8.028.219,7925m e E 257.752,3334m; deste segue com azimute de 318°47’41”; por uma distância de 7,19m, até o ponto P04, de coordenadas N 8.028.225,2021m e E 257.747,5968m; deste segue com azimute de 308°20’22”; por uma distância de 7,35m, até o ponto P05, de coordenadas N 8.028.229,7600m e E 257.741,8337m; deste segue com azimute de 301°12’03”; por uma distância de 4,80m, até o ponto P06, de coordenadas N 8.028.232,2457m e E 257.737,7295m; deste segue com azimute de 285°58’27”; por uma distância de 4,65m, até o ponto P07, de coordenadas N 8.028.233,5249m e E 257.733,2608m; deste segue com azimute de 270°12’28’; por uma distância de 4,12m, até o ponto P08, de coordenadas N 8.028.233,5398m e E 257.729,1393m; deste segue com azimute de 256°02’08”; por uma distância de 6,25m, até o ponto P09, de coordenadas N 8.028.232,0326m e E 257.723,0780m; deste segue com azimute de 331°19’51”; por uma distância de 15,41m, até o ponto P10, de coordenadas N 8.028.245,5536m e E 257.715,6849m; deste segue com azimute de 41°09’19”; por uma distância de 5,25m, até o ponto P11, de coordenadas N 8.028.249,5049m e E 257.719,1385m; deste segue com azimute de 26°49’12”; por uma distância de 4,20m, até o ponto P12, de coordenadas N 8.028.253,2526m e E 257.721,0333m; deste segue com azimute de 15°17’17”; por uma distância de 2,63m, até o ponto P13, de coordenadas N 8.028.255,7854m e E 257.721,7256m; deste segue com azimute de 4°18’33”; por uma distância de 2,40m, até o ponto P14, de coordenadas N 8.028.258,1806m e E 257.721,9061m; deste segue com azimute de 357°43’34”; por uma distância de 2,45m, até o ponto P15, de coordenadas N 8.028.260,6261m e E 257.721,8090m; deste segue com azimute de 354°14’17”; por uma distância de 4,73m, até o ponto P16, de coordenadas N 8.028.265,3367m e E 257.721,3337m; deste segue com azimute de 349°23’39’; por uma distância de 4,09m, até o ponto P17, de coordenadas N 8.028.269,3605m e E 257.720,5802m; deste segue com azimute de 345°20’20”; por uma distância de 3,19m, até o ponto P18, de coordenadas N 8.028.272,4492m e E 257.719,7722m; deste segue com azimute de 343°28’34”; por uma distância de 5,17m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição.

Parágrafo único  Ficam também incluídas, para efeitos previstos no presente Decreto, as benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.

Art. 2º  A área acima descrita destina-se à implantação da Interseção no Km 28,44 da Rodovia MT-100, no Município de Alto Taquari /MT, relativa à concessão da Rodovia MT-100, no município de Alto Taquari/MT.

Art. 3º  As áreas a serem desapropriadas e suas benfeitorias foram avaliadas no valor total de R$ R$ 33.613,52 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Treze Reais e Cinquenta e Dois Centavos), conforme Laudo de Avaliação apresentado pela Concessionária Via Brasil MT-100 Concessionária de Rodovias S/A.

Art. 4º  A efetivação das desapropriações decorrente deste Decreto exclusivamente à Concessionária VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão nº 001/2018/00/00-SINFRA.

Art. 5º  A presente desapropriação é declarada de caráter urgente, com efeito de imediata imissão na posse do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.

Art. 6º  Compete à Via Brasil MT-100 Concessionária de Rodovias S/A a realização de todos os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  18  de  janeiro  de 2024, 203º ano da Independência e 136º ano da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística