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DECRETO                 N°          770,             DE       07         DE       MARÇO                              DE              2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, bem como altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 10 do artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas.”

Art. 2° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do caput do artigo 14, como segue:

“Art. 14 (...)

(...)

II - referenciar as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação.”

II - alterado o inciso III do parágrafo único do artigo 27, com a redação assinalada:

“Art. 27 (...)

Parágrafo único (...)

(...)

III - o referenciamento das chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação.”

III - alterado o inciso II do § 2° do artigo 31, na forma assinalada:

“Art. 31 (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

II - referenciar, no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação.

(...).”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2023.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  07  de   março  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda