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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2023/10910

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30 INCISO VI DA LEI 13019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: FUNDAÇÃO ABRIGO DO BOM JESUS.

CNPJ: 03.483.351/0001-99

ENDEREÇO: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, NA CIDADE DE CUIABÁ-MT, CEP. 78.049-090.

OBJETO:  TRATA-SE DE TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E A FUNDAÇÃO ABRIGO DO BOM JESUS, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL PARA OS 81 (OITENTA E UM) IDOSOS ACOLHIDOS PELA INSTITUIÇÃO.

VALOR : R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS)

FONTE DE RECURSO: A EXECUÇÃO DO PROJETO SE DARÁ COM RECURSOS ORINDOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPLEMENTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIAS SOCIAL E CIDADANIA - SETASC - O VALOR TOTAL DA PARCERIA SERÁ DE R$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL REAIS).

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A Secretária Estadual de Assistência Social e Cidadania no uso de suas atribuições e competências, e em atendimento às disposições do inciso VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa Seplan/Seplag/CGE 01/2016 em seu art. 19 inciso VI, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil.

Trata-se de parceria a ser firmada com a FUNDAÇÃO ABRIGO DO BOM JESUS que executará o projeto de implementação do programa de alimentação equilibrada e saudável para os 81 (oitenta e um) idosos acolhidos na Fundação Abrigo Bom Jesus.

A entidade atua no sentido de garantir os direitos constitucionais da pessoa idosa e para tanto, busca ofertar condições de vida digna aos seus abrigados. Oferece além dos cuidados básicos demandados, diversas outras atividades como forma de integração, de socialização e de estímulo à manutenção da saúde e melhoria da qualidade de vida.

Dentre estas ações, a Fundação tem envidado esforços para oferecer alimentação saudável, rica em nutrientes, produzidas pela própria instituição, com exceção do pão, para a manutenção da sáude e para o bem estar dos idosos.

A Fundação recebe contribuição de muitas pessoas, com doação de gêneros alimentícios. No entanto, os alimentos recebidos não suprem a demanda dos idosos abrigados, seja em quantidade ou em qualidade, necessitando de complementação.

Desse modo, o projeto tem a finalidade de implementar programa de boa alimentação na terceira idade como forma de contribuir para a manutenção da destreza e, consequentemente, da independência do público atendido. O objetivo é melhorar a qualidade de vida dos idosos, visto que a alimentação balanceada é uma parte importante da manutenção da saúde deste público.

O atendimento pela saúde está descrito na Lei n. 8.742/1993 que determina a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), onde o artigo 19 traz como uma obrigatoriedade de articulação entre as políticas a articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, das políticas socioeconômicas setoriais, visando o patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas.

Em se tratando especificamente da assistência social a pessoa idosa, verifica-se no artigo 10 da Política Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/94), a consolidação das previsões da Constituição e da LOAS, preconizando que a “implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos”.

O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) traz em seu artigo 33, caput, a determinação sobre a assistência social às pessoas idosas, cujos serviços deverão ser prestados de forma articulada e seguindo as diretrizes da LOAS e da Política Nacional da Pessao Idosa, incluindo os idosos abrigados e acolhidos.

Insta salientar que o projeto é compatível com as competências da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, dispostas no artigo 16 da Lei 612/2019 e artigo 1º, do Decreto 969/2021 (Regimento Interno da SETASC):

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

[...]

Art. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, assim denominada por Lei Complementar nº 612, de 28 de Janeiro de 2019 e alterada pela Lei Complementar nº 635, de 14 de Outubro de 2019, constitui órgão da administração direta, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, tem como missão promover mecanismos que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais. (Grifo Nosso).

Lado outro, a presente dispensa possui como fundamento normativo o disposto no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da INC 01/2016:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

[...]

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público: [...]

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon.

Insta salientar, que o Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros[1].

A escolha da Organização da Sociedade Civil Fundação Abrigo do Bom Jesus para execução do serviço deu-se considerando que ela possui experiência na realização de serviços na área da Política Pública de Assistência Social, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, através de Serviços de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas na modalidade Abrigo Institucional. Sendo assim, a entidade detém condições para desenvolver as atividades e alcançar as metas estabelecidas na parceria, situação que se evidencia no parecer técnico incurso no processo administrativo (fls. 419/423).

Outrossim, a Fundação está devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Cuiabá/MT - CMAS do município de Cuiabá, executando Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Innstitucional na modalidade - Abrigo Institucional para pessoas idosas (fls. 287/289).

Ante ao exposto, entendo que há interesse público e recíproco no projeto apresentado pela FUNDAÇÃO ABRIGO DO BOM JESUS, estando preenchidos os requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de dispensa de Chamamento Público, quanto para a formalização de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, assim, julgo que o caso em apreço coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da Instrução Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE 01/2019.

(original assinado)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania