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Processo nº 505827/2019

Interessado - Adonias Santana da Luz Gomes

Relator - Danilo Manfrin Duarte Bezerra - Guardiões da Terra

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736 -  Nikolly Fernandes F. Silva - OAB/MT 22.729/O -  Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028 - Neidilani L. da Silva Santos - OAB/MT - 29.521/O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/01/2024

Acórdão nº 042/2024

Auto de Infração nº158977 de 20/09/2019. Por pescar mediante a utilização de métodos não permitidos pela legislação ambiental. Decisão administrativa nº 5845/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de Advertência, com fulcro no artigo 5º e §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e artigos 102, 103 e 104 do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela LCE nº 232/2005, bem como após o exaurimento do procedimento administrativo, pelo perdimento dos bens descritos no Termo de Apreensão nº 162198, uma embarcação tipo Lancha, ano de fabricação 2017 e um motor de popa marca Yamaha, e pela liberação administrativa de um molinete BG2000, descrito no Termo de Apreensão nº 162198 dos bens descritos no Termo de Apreensão nº 162197. Requereu o Recorrente, que seja provido o recurso interposto para anular a decisão de 1ª instância, no que tange a ilegitimidade passiva do autuado. Voto do Relator: deu parcial provimento ao recurso, decidindo pela manutenção parcial da Decisão Administrativa, afastando apenas o item 2 relacionado ao perdimento da embarcação descrita no termo de Apreensão (fls.05), devendo esta ser restituída a quem de direito. A representante do IBAMA, apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para afastar apenas o item 2 relacionado ao perdimento da embarcação descrita no termo de Apreensão (fls.05), devendo esta ser restituída a quem de direito, bem como aplicar a penalidade de Advertência, com fulcro no artigo 5º e §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e artigos 102, 103 e 104 do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela LCE nº 232/2005, e pela liberação administrativa de um molinete BG2000, descrito no Termo de Apreensão nº 162198 dos bens descritos no Termo de Apreensão nº 162197. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gabriella Borges Barbosa

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.