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Processo nº 500080/2020

Interessada - Tereza Aquino Peres

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Revisor - Eduardo Ostelony Alvez dos Santos - FETRATUH

Advogada - Tatiane Alves Salles dos Santos - OAB/MT 23.084

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/01/2024

Acórdão nº 036/2024

Auto de Infração nº 20203361 de 14/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20204201 de 14/12/2020. Por destruir 31,8797ha de vegetação nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou surpressão, conforme Relatório Técnico de nº 340/1ºCIAPMPA/BPMPA/2020. Decisão administrativa nº 1481/SGPA/SEMA/2022, homologada em 22/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 191.278,20 (cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 49 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a recorrente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva; nulidade do auto de infração por violação ao princípio do non bis in idem. Voto da Relatora: pela manutenção da Decisão Administrativa. Voto do Revisor: reconheceu a ilegitimidade passiva da autuada, todavia, o processo deve ser enviado para o setor competente para que se faça nova autuação em nome de Valdir Peres Morandi, cônjuge da autuada. Após, a Relatora retificou, oralmente, seu voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autuada e, ordenou que o setor competente da SEMA lavre autuação em nome de Valdir Peres Morandi, conforme os fatos descritos no Relatório Técnico e no Auto de Infração nº 20203361. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado da Relatora para reconhecer a ilegitimidade passiva da autuada, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. E, também, enviar o processo para o setor competente para que seja lavrado Auto de Infração em nome de Valdir Peres Morandi pela conduta descrita no Auto de Infração nº 20203361. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gabriella Borges Barbosa

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.