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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABÁ E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/01939

INTERESSADA: MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABÁ

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

PERÍODO: 06/02/2024 - 10/04/2024

VALOR: R$ 549.980,33 (quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta reais e trinta e três centavos)

É com grande satisfação que dirigimos a presente correspondência a fim de justificar a inexigibilidade de chamamento para a contratação de serviços referentes ao projeto "Vinde Vede 2024 - Arena Pantanal", a ser desenvolvido pela Mitra Arquidiocesana de Cuiabá.

A Mitra Arquidiocesana de Cuiabá, detém notória especialização no desenvolvimento e execução de projetos similares, evidenciada por seu extenso histórico de atuações bem-sucedidas em eventos de grande porte e complexidade, especialmente no que diz respeito a instalações esportivas e culturais.

já demonstrou sua capacidade técnica e operacional em projetos anteriores, destacando-se por sua competência na entrega de soluções inovadoras, dentro dos prazos estabelecidos e com alto padrão de qualidade. A experiência acumulada faz com que seja a escolha mais adequada para garantir o sucesso e a excelência do projeto "Vinde Vede 2024 - Arena Pantanal".

A Associação possui um conhecimento profundo da realidade local, o que é crucial para a personalização do evento de acordo com as necessidades específicas da comunidade beneficiada.

A entidade tem uma comprovada capacidade de mobilizar recursos, estabelecer parcerias locais e envolver a comunidade de maneira ativa e participativa, fatores fundamentais para o sucesso do projeto.

A contratação direta da Associação permitirá uma execução ágil do projeto, uma vez que a entidade já possui estrutura organizacional, recursos humanos e logísticos prontos para iniciar as atividades imediatamente.

A expertise da Associação não apenas atende, mas supera os objetivos propostos para o projeto "Vinde Vede 2024", garantindo uma entrega alinhada às expectativas da comunidade e do contratante.

Diante do exposto, acredita-se que a inexigibilidade de chamamento público é justificada, uma vez que a Mitra Arquidiocesana de Cuiabá, apresenta uma notória especialização que a coloca como única entidade apta a atender de maneira eficaz e eficiente aos requisitos do projeto.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou documentos que comprovam a capacidade para executar o projeto.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os

agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do

patrimônio cultural material e imaterial mato­-grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre a parte apresentada, e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da

Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Mitra Arquidiocesana de Cuiabá, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 08 de fevereiro de 2024

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT