Aguarde por favor...

PARECER 007/2024

Tomada de Preços nº. 010/2023

Objeto: Parecer acerca da Tomada de Preços nº. 010/2023. Possibilidade de Frustração do Caráter Competitivo. Anulação.

I - Do Relatório

Trata-se de requerimento de manifestação suscitado pela Secretaria Municipal de Esportes por meio da Comunicação Interna 12/2024 que solicita emissão de Parecer quanto ao requerimento formulado pela empresa URBN LTDA que pleiteia a readequação orçamentária para a execução do projeto de extensão de rede/posto de transformação do centro olímpico de Pontes e Lacerda-MT.

Ainda na Comunicação Interna a referida empresa suscita a suspensão da Ordem de Serviço 01/2024 do Contrato Administrativo 01/2024 até que seja atendida as adequações por ele proposta.

Afim de instruir o feito fora encaminhada a Comunicação Interna 01/2024/SEMES solicitando informações dessas adequações o que foi respondido por pelo meio da Comunicação Interna 12/2024 do Setor de Engenharia que informou ter encontrado algumas incompatibilidades sendo necessária algumas readequações e implementações de item no orçamento, que caso não seja feito a execução do objeto não atenderá os objetivos propostos.

Em anexo à CI 12/2024 do Setor Engenharia foram encaminhados Relatório Técnico contendo análise detalhada sobre o objeto e a planilha encaminhada pela empresa URBN LTDA que solicita o acréscimo do orçamento proposto em R$ 73.000,00.

Por fim foi juntada por esta Procuradoria cópia do Contrato nº 01/2024 e o edital da Tomada de Preço 10/2023 para posterior deliberação e emissão de parecer.

É o relatório.

II - Da Fundamentação

Trata-se de requerimento administrativo oriundo da empresa URBN vencedora da Tomada de Preços nº.: 10/2023 que tem por objeto a Execução do Projeto de Extensão de Rede/Posto de Transformação do Centro Olímpico de nosso Município.

Por meio desse requerimento solicitou a suspensão da ordem de serviço nº.: 001/2024 sob a justificativa de que após a verificação apurou “(...) incompatibilidade do projeto elétrico com as normas técnicas regulamentadoras para estabelecimento da conexão ao posto de transformação”. Afirmou ainda que “(...) a execução em desconformidade à estas normas, pode acarretar a impossibilidade de conexão do posto de transformação à rede de energia elétrica, desta forma, é imprescindível a devida adequação, caso contrário a execução do projeto não atenderá ao objetivo proposto”.

Por sua vez o Parecer Técnico de Engenharia afirma que os serviços acrescidos descritos na planilha orçamentária apresentada pela empresa, em comparação com o projeto que está aprovado na Concessionária Energisa, segundo o técnico em eletrotécnica do Município, “são realmente necessários para a execução do projeto”, contudo excedem em mais de 25% do orçamento original contratado pela obra.

Pois bem entendo necessário que seja o feito chamado a ordem.

Com efeito conforme foi atestado pelo setor de Engenharia em verdade a empresa observou um vício de origem já que existe incompatibilidade da própria planilha de serviços que deveriam ser executados para a Extensão da Rede/Posto de Transformação do Centro Olímpico de Pontes e Lacerda.

Ou seja, em verdade não se trata de um mero aditivo uma vez que, além deste não ser possível haja visto que excede ao percentual previsto em Lei, haverá alteração do próprio projeto originário a ser executado

Ocorre que esse a alteração desse projeto implicará na alteração também da planilha orçamentária e no valor licitado o que via de regra deveria constar desde o edital de abertura do processo licitatório o que certamente não ocorreu.

Ressalto que o processo licitatório foi celebrado ainda sob a vigência da Lei 8666/93 que dispõe no art. 40:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta, bem como para início de abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - Objeto da licitação, em descrições sucinta e clara;

[...]

VII - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

Ainda, dispõe no art. 7, o seguinte:

Art. 7º.  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Da leitura dos referidos requisitos observa-se que não é possível deferir o requerimento da empresa uma vez que encontra vedação no §4º do art. 40 da Lei 8.666/93 já que haverá alteração no próprio projeto executivo.

Suscito ainda que deferir essa espécie de requerimento pode incorrer em espécie de frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório uma vez que aos demais participantes o objeto disposto foi outro.

A revogação e a anulação de processos licitatórios encontram-se no permissivo contido no art. 49, da Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Além disso, o poder-dever mandatário da Administração Pública, com ou sem provocação, de anular ou revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição já assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos.

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Portanto, de ofício ou por motivação de terceiros, a Administração Pública pode de plano, anular o ato por motivo de ilegalidade, para que não haja prejuízos a Administração e aos licitantes, uma vez que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, nos termos do que pressupõe o princípio da Autotutela Administrativa.

Nessa senda tendo por base esses fundamentos e pela determinação legal, no objetivo de atingir o interesse público da contratação, e a não lesão à Administração Pública e os licitantes MANIFESTO:

I - Pelo indeferimento do requerimento formulado pela empresa URBN uma vez que encontra vedação no §4º do art. 40 da Lei 8666/93;

II - Tendo por base o vício e origem constante no próprio projeto executivo, bem como pela possibilidade de frustração do caráter competitivo, e ainda para que não haja lesão nem da empresa quanto administração pública sugiro que SEJA CHAMADO O FEITO A ORDEM E DECLARADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO A ANULAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº. 010/2023, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93;

Pontes e Lacerda, 05 de fevereiro de 2024.

DIEGO JESUS APARECIDO RIBEIRO

Procurador Municipal

Matrícula 5122