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Processo nº 33188/2020

Interessado - José Guilherme Júnior

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Procurador - Guidone Romeu Dallastra - CPF 126.166.990-87

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 105/2024

Auto de Infração nº 164953 de 16/01/2020. Por danificar 0,1045ha de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 97,0182ha de vegetação nativa no bioma Cerrado, objeto de especial preservação (APA Estadual das Cabeceiras do Rio Cuiabá), sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente; por desmatar 97,0182ha de qualquer tipo de vegetação nativa (capim nativo de Cerrado e árvores de grande porte), em Área de Reserva Legal - ARL de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Infrações conforme Auto de Inspeção nº 159926. Decisão Administrativa nº 610/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 485.613,50 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43 e 50, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reforma da decisão atacada em razão da ilegitimidade passiva, bem como pelo não enquadramento da área em área especialmente protegida “APA cabeceira do rio Cuiabá”. Voto da Relatora: votou pelo improvimento total do Recurso interposto, mantendo, integralmente, a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora pelo improvimento total do Recurso, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº 610/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 485.613,50 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43 e 50, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.