Aguarde por favor...

Processo nº 608582/2018

Interessado - Valmir José Schneider

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogado - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7.222/B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 104/2024

Auto de Infração nº 183104 E de 21/11/2018. Por descumprir o Termo de Embargo nº 184003 E de instalação e operação de sistema de irrigação de pivô central, de 25/01/2018, conforme Relatório Técnico nº 8729720/CAPIA/SUIMIS/2018. Decisão Administrativa nº 759/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração ante a não identificação do agente autuante, requisito essencial para sua validade e ante o fato das coordenadas geográficas descritas no Relatório Técnico serem diferentes daquelas registradas no auto de infração; caso se entenda pela manutenção, que seja a decisão reformada, aplicando a multa no mínimo legal, ante a ausência de motivação. Voto da Relatora: votou pelo improvimento total do Recurso interposto, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 759/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.