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Processo nº 44228/2018

Interessada - Copel Geração e Transmissão S/A

Relatora - Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Revisor - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Viviane Camello Lopes - OAB/MT 21.546

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 093/2024

Auto de Infração nº 133480 de 29/01/2018. Por causar a morte de espécies da fauna silvestre aquática, sendo 3000 indivíduos mais 2000Kg. Decisão Administrativa nº 2.668/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com fulcro no artigo 24, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c artigo 34, inciso II, do Decreto Estadual nº 1986/2013, em decorrência da reincidência genérica. Requereu a Recorrente, reforma da decisão combatida considerando que a mesma é nula de pleno direito; nulidade da decisão que manteve o bis in idem e pelo cerceamento de defesa. Voto retificado, oralmente, pelo Relator: votou por manter a primeira conduta em R$ 500,00 (quinhentos reais) por 2.000Kg de animal da fauna silvestre morto, perfazendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mais a aplicação da reincidência genérica, totalizando a multa em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). E excluir a segunda conduta. Voto do Revisor: conheceu do Recurso e deu parcialmente provimento, devendo permanecer a penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo de animal da fauna silvestre morto, no total de 2.000Kg, perfazendo o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deixando de aplicar a reincidência genérica por entender que não teria cabimento no presente caso. Vistos, relatados e discutidos. A representante da SEMA se absteve de votar. Os representantes do ICARACOL, ADE e OAB acompanharam o entendimento do voto retificado do relator, para dar parcial provimento ao recurso interposto, mantendo a primeira conduta, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 2.000Kg de animal da fauna silvestre morto, perfazendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mais a aplicação da reincidência genérica, totalizando a multa em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fulcro no artigo 24, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c artigo 34, inciso II do Decreto Estadual nº 1986/2013. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.