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Processo nº 339513/2020

Interessado - Elivelton dos Anjos Costa

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Revisor - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 094/2024

Auto de Infração nº 160941 de 29/07/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 108788 de 29/07/2020. Por desmatar a corte raso, 59,2615ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, entre os anos de 2017 e 2020. Decisão Administrativa nº 1567/SGPA/SEMA/2022, homologada em 22/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 296.307,50 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: nulidade do auto de infração pela ausência de provas de autoria ou responsabilidade pelos danos ambientais, pela ausência de perícia técnica, pela ausência ou insuficiência de vinculação legal do fato com a norma legal aplicada e/ou seja reduzido o valor da multa; anulação por violação ao comando legal, aplicação de advertência. Voto do Relator: conheceu do Recurso interposto e, no mérito, negou provimento, devendo permanecer incólume a Decisão Administrativa. Voto Revisor, feito oralmente pela nova representante da Sema: votou por concordar com o entendimento do Relator para manter a Decisão Administrativa em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para negar provimento ao Recurso Administrativo e manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 1567/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 296.307,50 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.