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Processo nº 582314/2019

Interessado - Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 e Claudinéia Klein - OAB/MT 18.781

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 098/2024

Auto de Infração nº 2095 D de 21/11/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1055 D de 12/11/2019. Por desmatar a corte raso 2.347,784834ha de vegetação nativa objeto de especial preservação, sendo 1.538,0398ha consumado mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 413/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 1410/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.584.023,50 (quinze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, vinte e três reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 50 e 50 c/c artigo 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, o acolhimento de cerceamento de defesa para que seja intimado para apresentar suas alegações finais; cerceamento de defesa por ausência de motivação e fundamentação da decisão proferida; acolhimento de ilegitimidade passiva; cancelamento do auto de infração em razão da comprovação de inexistência de nexo causal entre a autoria e o dano; reforma da decisão atacada, tendo em vista que não praticou a infração apontada; alternativamente, requereu a correção do valor atribuído, sendo minorado sob pena de se tornar abusiva a pena aplicada. Voto do Relator: conheceu do Recurso interposto e, no mérito, negou provimento, devendo permanecer incólume a Decisão Administrativa. O representante da ECOTRÓPICA apresentou, oralmente, voto divergente para reenquadrar o dispositivo legal para o artigo 52, no qual a penalidade de multa é de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, tendo em vista que não há lei que defina a vegetação da área autuada como objeto de especial preservação. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para reenquadrar o dispositivo legal infringido para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, perfazendo o montante de R$ 3.116.804,70 (três milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos), com fulcro nos artigos 52 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.