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Processo nº 513439/2019

Interessada - Cyll Participações Societárias S/A

Relator - João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Revisor - Franklin da Silva Botof - OAB

Procurador - Alencar Cella - CREA MT 10.991/D

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/02/2024

Acórdão nº 091/2024

Auto de Infração nº 2026D de 16/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1009D de 16/10/2019. Por destruir 3,05ha de vegetação nativa em área considerada de APP - Área de Preservação Permanente; por explorar 57,23ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal; por desmatar 6,34ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal. Todos os danos ambientais ocorreram sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 334/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 2871/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 333.100,00 (trezentos e trinta e três mil e cem reais), com fulcro nos artigos 43 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, revisão dos valores aplicados para a ocorrência 02 da infração, pois trata-se de área como sendo manejo florestal para uso próprio, compatível com o art. 51-A; revisão dos valores aplicados para a ocorrência 03 da infração, pois se trata de interferência em vegetação localizada fora da área de Reserva Legal, conforme CAR, portanto, enquadra-se no art. 52; retirada do embargo, tendo em vista que o dano ambiental foi cessado, já iniciaram as medidas mitigatórias. Voto do Relator: negou provimento ao Recurso interposto e decidiu pela manutenção, integralmente, da Decisão Administrativa. Voto do Revisor: votou pela manutenção da multa aplicada no item 01 no valor de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais); pela retificação do dispositivo aplicado na infração imposta no item 02, aplicando o 51-A, cuja multa é de R$1.000,00 por hectare, perfazendo o valor da multa em R$ 57.230,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e trinta reais) e pela anulação da multa aplicada no item 03, uma vez que se trata de área consolidada. Perfazendo o valor total da multa do auto de infração em R$ 74.480,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator para negar provimento ao Recurso e manter incólume a Decisão Administrativa nº 2871/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 333.100,00 (trezentos e trinta e três mil e cem reais), com fulcro nos artigos 43 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 1009D. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.