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DECISÃO COREN-MT Nº 011/2022

Atualiza e estabelece os valores mínimos de honorários dos serviços de Enfermagem, observando a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem - URTE, estabelecida pela Resolução Cofen 673/202, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT e a Conselheira Secretária no exercício de suas atribuições legais e regimentais asseguradas na lei 5.905/73 e no art. 49 do Regimento Interno, homologado pela Decisão Cofen nº.147/2018 de 26 de outubro de 2018.

Considerando o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos conselhos Regionais;

Considerando a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987;

Considerando disposto no art. 2º do Regimento Interno do Coren-MT, aprovado pela Decisão Cofen nº 014/2018 que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem atos de ações administrativas de caráter deliberativo ou executivo e demais instrumentos legais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017);

Considerando que o Enfermeiro exerce suas atividades com autonomia;

Considerando a Resolução Cofen nº 673/2021, que estabelece a unidade de referência de trabalho do enfermeiro (URTE) para indexar os valores mínimos dos honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários da Enfermagem em URTE;

Considerando o caput do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que as relações contratuais de trabalho possam ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratados coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes;

Considerando a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor fixação da remuneração pelos serviços de enfermagem prestados à população de Mato Grosso;

Considerando tudo o mais que consta nos autos do Protocolo Geral 1213/2021 e a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião ordinária de Plenário, realizada em  20 de janeiro de 2022.

Decidem:

Art. 1º - Estabelecer a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem - URTE, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para ser utilizado pelo enfermeiro, obstetriz, técnico e auxiliar de enfermagem, como referência na cobrança de honorário por procedimentos executados, conforme tabela da URTE, anexa a presente decisão.

Parágrafo Único - A tabela da Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (Anexo 01) está disponível no sítio da internet do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (http://mt.corens.cofen.gov.br/).

Art. 2º - Compete ao Enfermeiro estabelecer honorários aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que não poderão ser inferior a 40% (quarenta por cento) da URTE, negociados quando no exercício de suas atribuições devidamente orientadas, prescritas e supervisionadas por este profissional.

Art. 3º - Fixa o valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada URTE.

Parágrafo Único - A URTE será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, adotando o mês de janeiro como a data base.

Art. 4º - O Enfermeiro poderá fazer acréscimo aos valores mínimos da URTE:

I - De 20% (vinte por cento), quando a prestação de Serviços de Enfermagem ocorrer em horário diurno dos dias úteis;

II - De 30% (trinta por cento), quando a prestação de Serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno dos fins de semana e feriados.

III - De 40% (quarenta por cento), quando a prestação de Serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno dos fins de semana e feriados.

Art. 5º - Compete a esta autarquia a orientação, fiscalização e cumprimento da presente Decisão.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso.

Art. 7º - Esta decisão entra em vigência na data de sua publicação, após homologação pelo Plenário do Conselho Federal, revogando as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-MT 041/2015.

Cuiabá (MT), 20 de janeiro de 2022.

Antônio César Ribeiro

Lígia Cristiane Arfeli

Coren-MT- 47.954-ENF

Coren-MT- 96611-ENF

Conselheiro Presidente

Conselheira Secretária