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Portaria nr 85818

Reintegra o Ex- SD PM FABIO PINHEIRO DA SILVA nas fileiras da PMMT.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso V e XII, da Lei Complementar n.º 386 de 05 de março de 2010 e,

Considerando a decisão contida na Ação nº 1003584-80.2022.8.11.0042, ajuizada por FABIO PINHEIRO DA SILVA, em que objetiva a anulação do ato administrativo que o excluiu da PMMT, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, documentos arrolados no processo Sigadoc n.º PM-CIN-2024/06075, homologado pelo Despacho presente no sigadoc nº.  PM-DES-2024/03107.

RESOLVE:

Art. 1º - DECLARAR nulo o ato de exclusão publicado por meio da Portaria nr 36850, no Diário Oficial Nº 28.068, de 20/08/2021, e, ato contínuo REINTEGRAR ao serviço ativo nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Ex- SD PM FABIO PINHEIRO DA SILVA RGPMMT 884.838, CPF: 716.123.271-68, matrícula: 231169, a contar de 28/03/2024, retroagindo seus efeitos a contar de 17/08/2021.

Art. 2º - Convocar o SD PM FABIO PINHEIRO DA SILVA RGPMMT 884.838, a comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação da Presente Portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, localizada no Quartel do Comando Geral da PMMT, situado a Av. Historiador Rubens de Mendonça, 6.135, Jardim Vitória, Cuiabá - MT, CEP 78.055-500, fins de regularizar sua situação funcional, reintegrá-lo ao efetivo da PMMT e apresentá-lo na ESFAP/DEIP, para frequentar o Estágio de Adaptação, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 408 de 1º de julho de 2010, ao término devendo a ESFAP/DEIP apresentá-lo no Gabinete do Comando-Geral a PMMT fins de lotação.

Art. 3º - A Diretoria de Gestão de Pessoas (Gerência de Manutenção) deverá tomar as providências de implantação do subsídio do SD PM FABIO PINHEIRO DA SILVA RGPMMT 884.838, observando as formalidades legais, bem como o artigo 2º-B da Lei n. 9.494 de 10 de setembro de 1997 c/c art. 535, § 3º, I, do CPC, c/c art. 100 da CRFB, visto que na decisão do TJMT este declinou a competência para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, no tocante à execução de valores monetários referente ao período retroativo.

Art. 4º - O Setor de Identificação deverá expedir Carteira de Identidade ao SD PM FABIO PINHEIRO DA SILVA RGPMMT 884.838.

Art. 5º - Publique-se e cumpra-se.

(Sigadoc: PM-CIN-2024/06075-A)

Alexandre Corrêa Mendes - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT