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D.O. nº28713 de 01/04/2024

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Resolução CREF17/MT Nº 051, DE 09 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre o Manual de Procedimentos do Departamento de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, no uso das atribuições legais previstas no art. 68 do Regimento Interno do CREF17/MT (aprovada pela Resolução CONFEF nº 470/2023);

CONSIDERANDO que, conforme art. 4º, inciso XVIII, do Regimento Interno do CREF 17/MT, compete a este Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos;

CONSIDERANDO o disposto no Art.2º da Lei 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º-B, inciso XV, da Lei 9696/1998, que estabelece que compete ao CREF cobrar as importâncias correspondentes às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável.

CONSIDERANDO o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966), que estabelece sobre o poder de polícia administrativa.

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Orientação e Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs e a necessidade de se adequar as normas e procedimentos do Departamento de Orientação e Fiscalização e Câmara de Fiscalização e de Julgamento deste regional,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT em reunião realizada em 09 de março de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar e tornar público o Manual de Padronização dos Procedimentos de Fiscalização do CREF17/MT, como a regulamentação das diretrizes e regras aplicáveis a todo o processo de fiscalização deste Conselho, o qual passa a fazer parte desta Resolução como anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT

MANUAL DE PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CREF17/MT

Resolução CREF17/MT Nº 051, DE 09 DE MARÇO DE 2024.

CAPÍTULO 1 - DA FISCALIZAÇÃO PELO CREF17/MT

SEÇÃO I - Definições

Art. 1º - Para fins desta Resolução consideram-se:

I - Fiscalização: conjunto de atos administrativos praticados pelo CREF17/MT, através de seus membros ou funcionários, que visam a inspeção da atividade profissional da Educação Física em virtude dos interesses da coletividade.

II - Legislação: conjunto de normas, constitucionais, legais, e infralegais, que regulamentam, direta ou indiretamente, a Profissão da Educação Física. Compreende tanto as normas expedidas pelos poderes Legislativo e Executivo de todas as esferas, como aquelas editadas pelo Sistema CONFEF/CREFs.

III - Denúncia: apresentação de notícia, por qualquer cidadão ou pessoa jurídica devidamente representada, de fato que possa constituir infração à legislação que regulamenta a Educação Física.

IV - Cancelamento: ação, devidamente fundamentada, de tornar sem efeito o ato que se reputar inconveniente, inoportuno (por revogação) ou ilegal (pela anulação), praticado durante o exercício da fiscalização pelo CREF17/MT.

V - Estabelecimento: espaço físico destinado, formal ou informalmente, a práticas de atividades privativas dos Profissionais de Educação Física.

VI - Entidade: pessoa jurídica prestadora de atividades profissionais da Educação Física registrada no CREF17/MT.

VII - Fiscalizado: pessoa física contatada na qualidade de Profissional de Educação Física, ou no exercício das atividades privativas deste, bem como preposto de entidade ou estabelecimento, compreendendo este o representante legal, empregado ou prestador de serviços que tenha acompanhado a fiscalização ou atendido o Agente de Orientação e Fiscalização nos procedimentos previstos nesta resolução.

VIII - Representação: ato pelo qual um membro ou funcionário, em nome do CREF17/MT, mediante autorização expressa, nos termos do Regimento Interno, expede comunicado, notificação ou requerimento a outro órgão público ou a entidade privada, referente à ocorrência que diga respeito à regulamentação da Educação Física.

IX - Irregularidades: descumprimento a qualquer norma estabelecida pela legislação que regulamenta a atividade profissional da Educação Física.

X - Autuação: ato administrativo praticado pelo Agente de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT, pelo qual se promove o auto de infração de pessoa física ou jurídica praticante de descumprimento à legislação regulamentadora da Educação Física.

XI - Impugnação: ato de contestação praticado pelo fiscalizado em face da autuação sofrida, através do qual busca anular o procedimento executado pelo Agente de Orientação e Fiscalização ou impedir a aplicação de penalidade.

SEÇÃO II - Do Departamento de Orientação e Fiscalização: Composição e Atribuições

Art. 2º - A Fiscalização do CREF17/MT será realizada por seus órgãos e departamentos, de maneira integrada, respeitada a hierarquia estabelecida entre eles, dentro dos limites de atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho e esta resolução, sem prejuízo de outras previstas em outros atos normativos a que estiverem vinculados.

Art. 3º - Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF17/MT:

I - Câmara de Fiscalização do CREF17/MT;

II - Coordenação do Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT;

III - Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT;

IV - Demais empregados da Fiscalização do CREF17/MT.

Art. 4º - À Câmara de Fiscalização do CREF17/MT, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do CREF17/MT, compete:

I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário;

IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF 17/MT durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;

V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF 17/MT;

VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:

a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;

b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;

c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.

Art. 5º - O Departamento de Fiscalização do CREF17/MT é composto pela Coordenação, Agentes de Orientação e Fiscalização e demais empregados designados para o desempenho de todas as atividades indispensáveis ao regular desempenho do departamento.

Paragrafo único. A critério do CREF 17/MT poderá ser definido gerências para áreas específicas do Regionais, conforme necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária.

Art. 6º - Compete ao Coordenador do Departamento de Fiscalização:

I - Coordenar todas as atividades do Departamento de Fiscalização;

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste manual durante o exercício de orientação e fiscalização do exercício profissional;

III - reportar-se à Diretora Executiva em todas as situações administrativas do Departamento;

IV - Encaminhar relatórios à Câmara de Fiscalização de todas as atividades do Departamento, inclusive as administrativas;

V - Encaminhar relatórios à Diretora Executiva de todas as atividades administrativas do Departamento;

VI - Propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou repreensão não seja da Fiscalização do CREF17/MT;

VII - Encaminhar às autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo estipulado na legislação;

VIII - Encaminhar ao setor competente do CREF17/MT as irregularidades apuradas pela Fiscalização do CREF17/MT, quando necessário, para que as providências cabíveis sejam tomadas;

IX - Programar e determinar as atividades desenvolvidas pela fiscalização do CREF17/MT;

X - Avaliar o cumprimento das atividades atribuídas a cada empregado do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT, valendo-se de relatórios e cumprimento das metas estabelecidas pela Câmara de Fiscalização, devendo estabelecer o padrão de parâmetros e procedimentos necessários para a emissão de relatório, supervisionando os mesmos, utilizando como modelo aquilo estabelecido pelo Coordenador de Fiscalização;

XI - Reunir-se com os fiscais periodicamente para análise, avaliação e execução dos planos de ação estabelecidos pela Câmara de Fiscalização e Diretoria Executiva do CREF17/MT;

XII - Atender ao público em geral, inclusive profissionais fiscalizados;

XIII - Ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou envidadas pelo Departamento de Fiscalização;

XIV - Participar de reuniões da Diretoria e Plenário do CREF17/MT, quando requisitado, para prestar informações sobre atividades do Departamento de Fiscalização;

XV - Representar o CREF17/MT em eventos, inclusive para realizar palestras e cursos, bem como participação de outros eventos, quando autorizado por seu superior;

XVI - Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas;

XVII - Promover a ação integrada e sinérgica do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT, colaborando para o bem-estar de todos os seus integrantes;

XVIII - Zelar pelo cumprimento de toda diligência requisitada por qualquer pessoa ou integrante do departamento do CREF17/MT;

XIX - Orientar, programar e controlar as atividades desenvolvidas pela Fiscalização do CREF17/MT;

Art. 7º - Compete ao Agente de Orientação e Fiscalização:

I - Auxiliar o Coordenador do Departamento de Fiscalização em todas as suas atividades;

II - Desempenhar as atividades determinadas pelo Coordenador, pela Câmara de Fiscalização e nesta Resolução, desde que não sejam exclusivas deste;

III - Realizar visitas e fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todo o estado de Mato Grosso, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados;

IV - Atender com a maior diligência possível as determinações da coordenação do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT, realizando diligências por meios presenciais ou virtuais;

V - Auxiliar os departamentos do CREF17/MT durante a realização de diligências externas;

VI - Apresentar relatórios circunstanciados das autuações, visitas, notificações e outros elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Fiscalização;

VII - Esclarecer à sociedade em geral, inclusive aos Profissionais de Educação Física, todas as dúvidas acerca do Sistema CONFEF/CREFs;

VIII - Orientar os profissionais de Educação Física a proceder a sua regularização perante o Conselho Regional, notificar os que estão em exercício irregular e afastar das atividades de Educação Física aqueles que estiverem em exercício ilegal;

IX - Participar das reuniões com a coordenação do Departamento de Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas, orientação e recebimento do roteiro de visitas e demais documentos referentes às atividades a serem desenvolvidas;

X - Prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física e atender, quando necessário, ao público de modo geral, bem como, aos profissionais convocados ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão;

XI - Executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela Administração do CREF17/MT, desde que dentro dos limites de suas atribuições e enquanto representante do CREF17/MT;

XII - Orientar a elaboração e a apresentação de denúncias, visando sua respectiva fundamentação e proceder aos devidos encaminhamentos;

XIII - Orientar o Responsável Técnico, quanto à organização do serviço e suas atividades;

XIV - Solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização;

XV - Comunicar as autoridades competentes o exercício ilegal da profissão ou qualquer outra conduta que não se coadune com a legislação vigente;

XVI - No caso de identificação de infrações, as Resoluções do CONFEF em mídias sociais (por meio de internet) realizadas por profissional ou pessoa jurídica, deverá realizar todas as diligências virtuais necessárias para a constituição de provas da referida infração, como extrair prints da página de internet e os demais dados eletrônicos válidos como meio de prova e informação para a devida instrução do procedimento de fiscalização.

XVII - Utilizar a câmera eletrônica corporal durante todo o período de realização da fiscalização in loco realizado pelo Agente, sendo proibido desligar intencionalmente a câmera sem justificativa e autorização de seu superior hierárquico.

Art. 8º - Compete aos demais empregados do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT:

I - auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas e externas;

II - atender ligações telefônicas para esclarecimento de dúvidas aos profissionais quanto a procedimentos da Fiscalização do CREF17/MT, acompanhamento de processos, recursos, entre outros;

III - auxiliar na elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no Departamento de fiscalização, conforme orientação da Coordenação do Departamento;

IV - elaborar relatórios de suas atividades, no padrão exigido por sua Coordenação;

V - auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos os atos praticados nos processos administrativos do departamento;

VI - coletar as informações obtidas pelos Agentes de Orientações e Fiscalização e disponibilizá-las de forma fidedigna no sistema de processamento de dados do CREF17/MT;

VII - desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF17/MT, quando indispensável.

SEÇÃO III - Do Programa Capacitação dos Agentes de Orientação e Fiscalização

Art. 9º - O programa de capacitação dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT possui como finalidade a formação de servidores aptos a exercerem suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a administração pública.

Art. 10 - O programa de capacitação dos Agentes de Orientação e Fiscalização é composto pelas seguintes etapas e temas:

I -Introdução:

a) Apresentação da sede do CREF17/MT ao novo Agente de Orientação e Fiscalização;

b) Apresentação do Código de Conduta do CREF17/MT;

c) Divulgação do conceito e do cronograma do programa de capacitação a ser cumprido;

d) Estudo do Regimento Interno do CREF17/MT.

II - Apresentação da Estrutura de Trabalho e Manual de Procedimentos do Departamento de Fiscalização:

a) Introdução às atividades internas do CREF17/MT;

b) Aprendizado das atividades internas do Departamento de Fiscalização;

c) Treinamento do sistema informatizado de dados do CREF17/MT;

d) Apresentação aos formulários utilizados pelo Agente de Orientação e Fiscalização durante o exercício de suas funções;

e) Apresentação da frota de veículos: estrutura, responsabilidades e condições de utilização.

III - Legislação Aplicável:

a) Legislação do exercício profissional da Educação Física;

b) Código de Ética dos Profissionais de Educação Física;

c) Demais normas de interesse da Fiscalização;

d) Decisões judiciais em vigor;

e) Manual de Padronização de Condutas dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT.

IV - Objetivos da Fiscalização:

a) A fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade;

b) Do Processo Ético Disciplinar;

c) Das representações às autoridades competentes;

d) Da anulação ou revogação do auto de infração

V - Planos de Ação e Estratégias:

a) Mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas;

b) Método de pesquisa de entidades não registradas no CREF17/MT;

c) Estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino;

VI - Inicialização aos procedimentos de fiscalização:

a) Acompanhamento de fiscalizações enquanto observador;

b) Estágio Prático na qualidade de observado.

SEÇÃO IV - Da Postura do Agente de Fiscalização Perante a Sociedade

Art. 11 - São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agente de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT, dentre outras:

I - respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/CREFs, observando-se a disciplina e a hierarquia;

II - exercer o cargo ou função com dignidade, ética e respeito à coisa pública;

III - tratar com respeito e dignidade os colegas, demais empregados do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento;

IV - trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF17/MT, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário, Diretoria e demais órgãos ou setores da Instituição;

V - desempenhar as atribuições do cargo de que sejam titulares com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso com a função pública;

VI - nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Orientação e Fiscalização, ou ainda fora dele, dirigindo seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da dignidade da sua função, e buscando sempre o compromisso de bem servir ao interesse público;

VII - saber distinguir o legal do ilegal, o justo do injusto, o correto do incorreto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, e agir com honestidade e retidão;

VIII - realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à fiscalização e à regulamentação da profissão de Educação Física;

IX - preservar e assegurar a verdade, como dever e direito de todo cidadão, mesmo que contrariando interesses particulares ou institucionais, conscientes de que a opressão, a mentira, o erro, a omissão, a impunidade e a corrupção são contrários ao Estado de Direito e aniquilam a dignidade humana e os anseios de desenvolvimento e engrandecimento da Nação;

X - atender bem a todos os profissionais e cidadãos, dispensando-lhes serviços com cortesia, boa vontade e qualidade profissional, conscientes de que o interesse público está acima do individual ou particular;

XI - esforçar-se para eliminar erros, descaso, negligência, desídia, desatenção das atribuições da função pública e abuso de autoridade, certos de que tais condutas também comprometem a imagem da Instituição.

Art. 12 - São deveres funcionais dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - zelar pelo uso de vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho e o exercício de sua função;

III - cumprir regularmente a jornada de trabalho, especialmente quando estiver desempenhando as atividades internas, ausentando-se somente mediante prévia comunicação à chefia imediata;

IV - zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados;

V - atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação à raça, etnia, sexo, nacionalidade, cor de pele, idade, religião, estética pessoal, condição física ou mental, orientação afetivo-sexual, convicção política e posição econômica ou social;

VI - manter conduta respeitosa diante dos costumes da comunidade e evitar criar situação culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, protegendo sempre a boa reputação do CREF17/MT;

VII - manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional;

VIII - apresentar sugestões quando perceberem falhas nas normas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, aos setores ou órgãos competentes do CREF17/MT, sempre que possível apresentando as soluções adequadas;

IX - prestar aos profissionais ou interessados total esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF17/MT, respeitando sempre o resguardo das informações de cunho sigiloso;

X - cooperar com os demais servidores no que tange ao desempenho de suas funções de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas;

XI - colaborar com a Administração Pública, espontaneamente, para o correto esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente investigada em procedimentos ligados à sua função;

XII - cuidar da formação profissional, com o fim de alcançar o maior rendimento na realização de suas funções;

XIII - representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver conhecimento;

XIV - comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o CREF17/MT;

XV - obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações externas do CREF17/MT, evitando, sempre, a protelação dos trabalhos;

XVI - primar pela economia dos custos arcados pelo CREF17/MT em todo e qualquer procedimento externo.

Art. 13 - São condutas vedadas aos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT:

I - prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente;

II - usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenham tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública;

III - apossar-se ou utilizar indevidamente bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF17/MT, para favorecimento próprio ou alheio;

IV - adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja por tratamento não isonômico;

V - exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, como contrapartida de atividades profissionais;

VI - praticar assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da honra ou da auto-estima de qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens, falsos testemunhos ou outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza afetivo-sexual;

VII - alterar ou deturpar o teor de documentos;

VIII - usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;

IX - utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem;

X - utilizar do acesso à internet disponibilizado nos computadores e demais aparelhos do CREF17/MT para envio ou recebimento de e-mails particulares, bem como utilizar o endereço do correio eletrônico do CREF para fins pessoais e/ou estranhos à função que exerce no Conselho;

XI - conceder a terceiro vantagens pessoais, ou causar-lhe ônus indevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF17/MT e o desempenho eficaz e digno de suas funções;

XII - retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal;

XIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, o desenvolvimento da ação fiscal ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do CREF17/MT;

XIV - recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento administrativo ou judicial;

XV - retirar das dependências do CREF17/MT, sem a indispensável autorização legal, qualquer documento, livro, publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público;

XVI - constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso;

XVII - praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, dentro ou fora das dependências do CREF17/MT;

XVIII - negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico;

XIX - delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização do superior hierárquico;

XX - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência;

XXI - comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante;

XXII - prestar informações não oficiais a fiscalizados ou a terceiros.

SEÇÃO V - Orientações Gerais sobre o Preenchimento de Documentos

Art. 14 - Os Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT, no exercício de suas atividades, valer-se-ão dos seguintes documentos:

I - Relatório Semanal de Fiscalização: Documento expedido através do cruzamento de informações contidas no Controle de Visitas, contendo informações sobre a quantidade de autuações, denúncias atendidas, gastos, depoimentos, lavraturas de Boletins de Ocorrências, eventos fiscalizados, faltas e possíveis justificativas, utilizando-se sempre como parâmetro mínimo o modelo o estabelecido pelo Coordenador de Fiscalização;

II - Auto de Infração de Pessoa Física: Documento expedido, em duas vias ou por meio digital, quando o Agente de Orientação e Fiscalização identifica a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, praticada(s) por pessoa física, no qual deverão constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado e da entidade na qual ocorreu a autuação, especificação da infração praticada com a respectiva base legal.

III - Auto de Infração de Pessoa Jurídica: Documento expedido, em duas vias ou por meio digital, quando o Agente de Orientação e Fiscalização identifica a ocorrência de infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física, quanto à regularidade da Pessoa Jurídica fiscalizada, no qual deverá constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação da entidade autuada bem como do seu representante legal e responsável técnico, especificação da infração praticada com a respectiva base legal.

IV - Termo de Visita: Documento expedido, em duas vias, pelo Agente de Orientação e Fiscalização após a fiscalização de Pessoas Jurídicas, relatando de forma clara todas as ocorrências e qualquer fato relevante para a diligência também em caso de verificar se o estabelecimento não está mais no endereço informado ou caso já tenha encerrado as atividades e também nas quais nenhuma irregularidade foi verificada. Neste documento deverão constar obrigatoriamente informações sobre a qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, responsável técnico e demais pessoas contatadas, além dos campos para assinatura do representante da entidade fiscalizada e do Agente de Orientação e Fiscalização.

V - Fotografias: Fotos registradas durante a atuação do Agente de Orientação e Fiscalização, sempre que a efetividade do procedimento exigir, nas hipóteses determinadas pela Coordenação ou Comissão de Orientação e Fiscalização, sendo obrigatórias nos casos relativos às entidades que encerraram suas atividades, ou encontravam-se fechadas no momento da visita do Agente de Orientação e Fiscalização.

§ 1º - Em hipótese alguma os documentos referentes à fiscalização poderão conter rasuras ou itens sem preenchimento.

§ 2º - As informações prestadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização, tanto no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal.

§ 3º - Durante a realização de suas atividades o Agente deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita (fiscalização presencial ou virtual) todas as ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF17/MT, para posterior conhecimento do Departamento de Fiscalização para as providências cabíveis.

Art. 15 - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente em documentação própria ou de forma digital no sistema interno do CREF17/MT, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização buscará em todas as suas ações a atualização cadastral dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, principalmente no que se refere ao endereço e meios de contato, através do sistema on-line ou nos documentos pertinentes a esta Resolução.

§ 2º - Quando da lavratura de autos de infração, o Agente de Orientação e Fiscalização descreverá detalhadamente os atos praticados pelo autuado que configuraram a infração praticada, não se limitando a mencionar apenas o nome da atividade exercida na forma como é conhecida tecnicamente ou pelo senso comum.

§ 3º - Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente ao processo de fiscalização, o Agente deverá proceder com a emissão de certidão e anexar a mesma ao procedimento de fiscalização, devendo o Agente de Orientação e Fiscalização justificar por escrito o motivo do cancelamento, sob a rubrica e carimbo do Agente responsável, obedecidas as determinações da Câmara de Fiscalização e Coordenação do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT.

Art. 16 - Caso o fiscalizado se recuse a assinar o auto de infração, o Agente deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agente no próprio formulário.

Parágrafo único. Caso o fiscalizado se negue a receber uma via do documento expedido pelo Agente de Orientação e Fiscalização, tal circunstância deverá ser relatada por escrito no próprio formulário.

Art. 17 - O Roteiro de Visitas deverá ser cumprido na íntegra pelo Agente de Orientação e Fiscalização, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica pela Coordenação;

Art. 18 - Os Agentes de Orientação e Fiscalização devem reportar-se diretamente ao Coordenador do Departamento de Fiscalização, ou pessoa por este designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções.

Art. 19 - Os Agentes de Orientação e Fiscalização deverão verificar atentamente todos os documentos e locais referentes às fiscalizações constantes no Roteiro de Visitas, imediatamente ao receberem da Coordenação do Departamento, analisando corretamente as informações disponibilizadas no sistema e questionando a Coordenação em caso de dúvidas.

Art. 20 - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá traçar, dentro do Roteiro de Visitas recebido, o melhor itinerário de visitas a ser cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz e econômica, procurando informações sobre as entidades ou estabelecimentos através de pesquisas em mídias sociais e qualquer outro meio, informações sobre as entidades e estabelecimento, em jornais, listas telefônicas, informativos locais e demais meios de informação disponíveis.

CAPÍTULO 2 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - Disposições gerais

Art. 21 - As ações de fiscalização do CREF17/MT seguirão ao disposto nesta resolução, e serão promovidas conforme cronograma de visitas estabelecido pela coordenação do departamento.

§ 1º - O cronograma das ações de fiscalização do CREF17/MT abrangerá:

I - visitas para fiscalizações de rotina;

II - atendimento de denúncias;

III - planos específicos para fiscalização de eventos e atividades sazonais;

IV - diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF17/MT.

§ 2º - Às denúncias apresentadas ao Departamento de Fiscalização do CREF17/MT será garantido o sigilo quanto à autoria e a prioridade de atendimento em relação às visitas de rotina. As que forem nos municípios que não da região metropolitana compreendendo de Cuiabá e Várzea Grande, entrarão em prioridades pelo período de acordo com cronograma.

Art. 22 - Durante toda ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo Agente de Orientação e Fiscalização deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir posição pessoal a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si.

Parágrafo Único. Todas as orientações e esclarecimentos prestados pelos Agentes de Orientação e Fiscalização durante o exercício de suas funções limitar-se-ão, além do disposto nesta resolução, ao que foi determinado pela Coordenação do Departamento de Fiscalização e pela Câmara de Fiscalização do CREF17/MT.

Art. 23 - O processo administrativo de fiscalização do CREF17/MT é composto pelas seguintes fases:

I - Planejamento;

II - Inspeção;

III - Autuação;

IV - Impugnação/Recurso.

SEÇÃO II - Do Planejamento

Art. 24 - A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de fiscalização do CREF17/MT, visando otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos trabalhos da equipe de Agentes de Orientação e Fiscalização.

Art. 25 - O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem fiscalizados será realizado pela equipe interna do Departamento de Fiscalização do CREF17/MT, através da respectiva Coordenação e também pelo Agentes de Orientação e Fiscalização, através de informações advindas do sistema de dados cadastrais do Conselho, de denúncias originadas de qualquer cidadão, desde que por escrito, ou ainda com informações obtidas por meio de notícias veiculadas nos diversos meios de imprensa.

Parágrafo Único - Os Agentes de Orientação e Fiscalização deverão realizar diligências externas necessárias ao atendimento dos interesses do CREF17/MT, devendo tais procedimentos constar da programação do roteiro de visitas a ser cumprido.

Art. 26 - A elaboração dos roteiros de visitas a serem cumpridos por cada Agente de Orientação e Fiscalização será providenciada e organizada pelo Coordenador do Departamento de Fiscalização, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - economia dos gastos;

II - facilidade de acesso do Agente de Orientação e Fiscalização ao local para dar início à sua jornada de trabalho;

III - evitar submeter o Agente de Orientação e Fiscalização a ocorrências nas quais se encontre impedido de fiscalizar a entidade, Profissional de Educação Física ou qualquer cidadão;

IV - tratamento equânime entre os Agentes de Orientação e Fiscalização;

V - buscar sempre o pronto atendimento das requisições de ação partidas de membros da sociedade.

Parágrafo Único. Estará impedido de fiscalizar o Agente de Orientação e Fiscalização que possua, ou tenha possuído:

I - em relação ao Profissional de Educação Física ou cidadão a ser fiscalizado, parentesco de qualquer espécie até o terceiro grau;

II - em relação ao cidadão a ser fiscalizado, amizade íntima ou inimizade capital;

III - vínculo empregatício com o estabelecimento ou a entidade a ser fiscalizada, desde que tenha se encerrado há menos de 5 anos;

IV - amizade íntima ou inimizade capital com proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados.

Art. 27 - Recebido, mediante recibo, o roteiro de visitas a ser cumprido, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá proceder, antes de iniciar os procedimentos externos, à minuciosa conferência dos documentos e dados que o integram, sendo que toda e qualquer inconsistência ou inexatidão de informações deverá ser imediatamente comunicada ao Coordenador do Departamento de Fiscalização, para que este providencie as correções ou esclarecimentos necessários.

SEÇÃO III - Da Inspeção

Art. 28 - A fase de inspeção inicia-se com os procedimentos de localização das entidades ou endereços indicados no roteiro de visitas pelos Agentes de Orientação e Fiscalização.

Parágrafo Único. O CREF17/MT providenciará, dentro do possível, a melhor estrutura de auxílio aos Agentes de Orientação e Fiscalização para localização de endereços e rotas de fiscalização, através, inclusive, de investimento em tecnologias de informação e comunicação.

Art. 29 - O Agente de Orientação e Fiscalização, antes de iniciar a fiscalização, deverá checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização.

Parágrafo Único. Caso a entidade não conste no relatório do sistema de dados do Conselho ou no roteiro, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá efetuar notificação e/ou formular consulta ao Departamento de Fiscalização via telefone ou qualquer outro meio determinado pela Coordenação.

Art. 30 - Localizado o endereço constante do roteiro de visitas, no qual deverá ser realizada a fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização promoverá a abordagem dos responsáveis pelo estabelecimento, seguindo os seguintes procedimentos básicos:

I - apresentação perante o responsável da entidade, ou quem lhe faça as vezes, informando o seu nome e a sua função de Agente de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT, juntamente com a apresentação da carteira de identidade funcional;

II - solicitação para adentrar nas dependências do estabelecimento, para fins exclusivos de inspecionar, com base na legislação aplicável, as atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local, informando que estará gravando todo o procedimento de fiscalização para os presentes;

III - requisição de identificação dos Profissionais de Educação Física que atuam no local;

IV - identificação de eventuais irregularidades praticadas pela administração do estabelecimento ou pelos Profissionais de Educação Física que atuem em suas dependências;

V - esclarecimento prestativo de todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada.

§ 1º - Constitui prerrogativa funcional dos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento, local ou entidade prestadora de serviços estabelecidos onde o profissional esteja exercendo qualquer das atividades previstas no art. 3º da Lei Federal 9.696/98.

§ 2º - As informações prestadas pelo Agente de Orientação e Fiscalização durante a fase de inspeção devem objetivar sempre o pleno esclarecimento do fiscalizado ou interessado, baseadas em disposições legais ou em orientações oficialmente divulgadas pelo CREF17/MT, devendo o Agente tratar o cidadão sempre com civilidade e rigoroso formalismo.

§ 3º - Salvo na ocorrência de flagrante exercício ilegal da profissão ou outra infração penal, o Agente de Orientação e Fiscalização não interromperá ou intervenção profissional sem a autorização específica do Coordenador da Fiscalização, desde que não seja necessária a notificação do mesmo, limitando-se somente a verificação de sua identificação, devendo preferencialmente aguardar o término da aula em curso para iniciar a abordagem ao fiscalizado.

§ 4º - Na ausência do responsável técnico da entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização requisitará alguém para acompanhá-lo na inspeção, ou ainda, na ausência de qualquer outra pessoa, cumprirá seu dever funcional ainda que desacompanhado.

§ 5º - Caso o fiscalizado alegue estar amparado por decisão judicial capaz de impedir o exercício da fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização requisitará a apresentação do documento de identidade do fiscalizado que comprove tal situação, e, se necessário, da decisão judicial mencionada, devendo, em caso de dúvidas, contatar a Coordenação do Departamento.

Art. 31 - Uma vez localizado o endereço da entidade a ser fiscalizada conforme informado no roteiro de visitas, caso o estabelecimento se encontre fechado, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá preencher Termo de Visita, inserindo informações detalhadas sobre a ocorrência.

§ 1º - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar a fiscalização do imóvel também com fotografias e filmagem com a câmera eletrônica corporal.

§ 2º - O termo de visita produzido no caso específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada através de informações mais específicas de interesse do CREF17/MT.

Art. 32 - Caso haja resistência por parte do responsável pelo estabelecimento ou instituição a ser fiscalizado em autorizar a entrada ou o exercício pleno da fiscalização, além de realizar a autuação pela infração de impedimento à fiscalização, o Agente de Orientação e Fiscalização poderá acionar auxílio policial, em virtude do prescrito nos artigos 329 e 330 do Código Penal, ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico.

Art. 33 - Encerrada a inspeção do estabelecimento, se o Agente de Orientação e Fiscalização não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, verificando e notificando todas as ocorrências constatadas no estabelecimento, providenciará a lavratura de Termo de Visita, colhendo assinatura do responsável pela entidade e fornecendo a este cópia do documento ou, no caso de autuação eletrônica, quando encaminhado via e-mail o termo, deverá solicitar ao responsável que confirme o recebimento do mesmo em sua caixa de entrada eletrônica.

Art. 34 - O Agente de Orientação e Fiscalização deverá ex officio estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos a atividades físicas e desportivas, além dos constantes no Roteiro de Visitas, devendo tais entidades serem fiscalizadas.

SEÇÃO IV - Da Autuação

Art. 35 - A autuação do Profissional ou da Pessoa Jurídica pelo Agente de Orientação e Fiscalização será promovida em casos de infrações a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física, devendo ser adequada conforme o caso específico.

Art. 36 - O único documento hábil ao registro da autuação pelo Agente de Orientação e Fiscalização é o Auto de Infração, que poderá ser formalizado por meio digital ou física, devendo estar acompanhado de um Termo de Visitas, para fins de registro de informações detalhadas dos fatos e informações relativas à ocorrência.

§ 1º - O Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado, formal ou informal, para ser iniciado o prazo de impugnação ou de regularização das infrações constatadas.

§ 2º - O Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo Agente de Orientação, sendo vedados espaços em branco e rasuras.

Art. 37 - Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto do estabelecimento fiscalizado, o acesso a uma via do Auto de Infração, tendo ou não assinado o documento.

Parágrafo Único - Caso o fiscalizado se negue a assinar ou a receber o Auto de Infração, o Agente de Orientação e Fiscalização deverá registrar a negativa no próprio documento.

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO/DISCIPLINAR

Art. 38 - Para responsabilização da pessoa jurídica deverá ser observado o disposto na Resolução CONFEF nº 511/2023 ou outra resolução pertinente e mais específica do CONFEF, salvo disposição posterior ao contrário.

Art. 39 - Para responsabilidade da pessoa física deverá ser observado o disposto na Resolução CONFEF nº 509/2023 ou outra resolução pertinente e mais específica do CONFEF, salvo disposição posterior ao contrário.

Art. 40. A apresentação de manifestação, impugnação ou recurso dar-se-á mediante protocolo do documento subscrito pelo fiscalizado, ou seu procurador devidamente constituído, na sede do CREF17/MT ou também através de envio postal, sendo neste último caso, considerado para fins de protocolo, a data da postagem registrada pelo carimbo da empresa responsável pela entrega.

Art. 41. Também será admitido o protocolo de manifestação, impugnação ou recurso encaminhada ao CREF17/MT através de e-mail para o endereço eletrônico fiscalizacao@cref17.org.br, desde que a mesma contenha a assinatura eletrônica por meio de certificado digital do fiscalizado, do representante legal ou do procurador.

Art. 42. Caso no último dia do prazo não haja expediente administrativo no CREF17/MT, será considerada tempestiva a impugnação protocolada até o dia útil subsequente.

Art. 43. A manifestação, impugnação ou recurso mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do fiscalizado, indicando telefone e endereço eletrônico (e-mail);

III - o resumo dos fatos, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e provas que possuir, quando for o caso;

IV - o pedido, com suas especificações.

Art. 44. A apresentação de prova documental deverá ocorrer no mesmo momento do protocolo da manifestação, impugnação ou recurso, salvo por motivo de força maior ou em caso de fato novo superveniente.

Art. 45. Não sendo impugnada a autuação, a autoridade certificará a revelia e a confirmação da autuação promovida, sendo de responsabilidade do Departamento de Orientação e Fiscalização as providências para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 46 - A forma do processamento dos autos administrativo perante a Câmara de Julgamento e Plenário do CREF 17/MT será regida por norma específica.

SEÇÃO VI - Da Revogação e Anulação dos Atos de Fiscalização

Art. 47 - A decisão proferida no processo administrativo de fiscalização do CREF17/MT, transitada em julgado, que acolher as alegações contidas na impugnação ou recurso, poderá determinar, fundamentadamente, em relação a atos praticados durante a fiscalização:

I - revogação: aplicada aos atos que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos aos interesses do CREF17/MT, respeitando-se sempre os direitos adquiridos;

II - anulação: aplicada aos atos eivados de vício(s) de legalidade.

§ 1º - Os efeitos da anulação de um ato serão sempre retroativos, enquanto que no caso da revogação, a retroatividade dependerá de previsão expressa na decisão administrativa.

§ 2º - A revogação ou anulação poderá ser parcial ou integral em relação aos atos praticados no processo administrativo de fiscalização do CREF17/MT, podendo ser realizado ou determinado inclusive pelo Coordenador do Departamento de Fiscalização do CREF 17/MT.

SEÇÃO VII - Do Trânsito em Julgado e do Arquivamento

Art. 48 - Considerar-se-á transitada em julgado a decisão proferida nos autos do processo administrativo de fiscalização que se mostre imutável em razão da preclusão com transcurso do prazo de defesa/impugnação ou de recurso em qualquer de suas modalidades ou após notificação da decisão irrecorrível de segunda instância administrativa.

Art. 49 - Os processos administrativos de fiscalização poderão ser revistos pela Câmara Julgadora do CREF17/MT, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão proferida.

Parágrafo Único - Da revisão do processo prevista neste artigo não poderá resultar agravamento de eventual sanção, devendo ser garantido a ampla defesa e contraditório.

Art. 50 - Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo de fiscalização será arquivado pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT, em arquivo físico ou através de meio eletrônico idôneo, se necessário será encaminhado para a setor competente para execução da decisão.

CAPÍTULO 3 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - O disposto nesta resolução não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras.

Art. 52 - A Coordenação do Departamento de Fiscalização poderá expedir orientações técnicas como instrumentos de padronização de condutas para questões específicas que envolvam a rotina do setor e que não estejam previstas nesta Resolução, devendo ser homologada previamente pela Câmara de Fiscalização do CREF17/MT.

Art. 53 - Todos os trâmites dos procedimentos administrativos previstos nessa Resolução poderão ocorrer por meio eletrônico, devendo sempre ser garantido a devida segurança digital dos dados e autenticidade das informações e ou documentos.

Parágrafo único. A Diretoria do CREF 17/MT, se necessário, poderá editar Portaria ou outra norma interna para normatizar o cumprimento e execução do disposto no caput deste artigo.

Art. 54 - Fazem parte integrante desta Resolução os Anexo I e II.

Art. 55 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Fiscalização do CREF17/MT.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT

ANEXO I

Resolução CREF17/MT Nº 051, DE 09 DE MARÇO DE 2024.

TABELA DE VALORES DAS INFRAÇÕES

Valores das multas para pessoas físicas e jurídicas, baseadas nos valores das respectivas anuidades vigentes à época do seu arbitramento:

a) Leves: advertência, no caso de reincidência aplica-se multa no valor de uma anuidade vigente na época;

b) Médias: advertência, no caso de reincidência aplica-se multa no valor de uma anuidade vigente na época e mais 10% sobre esse valor;

c) Graves: aplica-se multa no valor de uma anuidade vigente na época e mais 20% sobre esse valor;

d) Gravíssimas: aplica-se multa no valor de uma anuidade vigente na época e mais 30% sobre esse valor;

e) Reincidência de infração: dobro do valor da multa correspondente à infração até o limite de 200% (duzentos por cento) do valor da anuidade vigente.

ANEXO II

Resolução CREF17/MT Nº 051, DE 09 DE MARÇO DE 2024.

TABELA DE INFRAÇÕES APLICÁVEIS PARA PESSOA FÍSICA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o seu horário informado no Termo de Responsabilidade Té cnica afixado em local visível

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 5º, VI;

Resolução CONFEF nº 477/2023, art. 20, 21, 22, 23 e 24.

LEVE

Profissional de Educação Física em exercício, portando carteira de identidade de outra jurisdição acima do prazo previsto de 180 (cento e oitenta) dias.

Resolução CONFEF 076/2004, Art. 1º, § § 1º e 2º.

LEVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Profissional de Educação Física atuando sem portar a Carteira de Identidade Profissional.

Lei 6.206/75;

Resolução CONFEF 233/2012;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XX, XIX; Art. 7º, VIII.

LEVE

Profissional de Educação Física atuando com Carteira de Identidade Profissional vencida.

Lei 6.206/75;

Resolução CONFEF nº 233/12;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XX, XIX; Art. 7º, VIII.

LEVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Profissional de Educação Física em situação de inadimplência para com anuidade, multas e/ou taxas do CREF17/MT.

Lei nº 9.696/98;

Lei nº 12.197/2010;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XIX e Art. 7º, VIII.

MÉDIA

Transgressão aos Preceitos do Código de Ética, especialmente aos Artigos do 1º ao 5º, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 1º ao 10º, Art. 11.

MÉDIA

Reincidência de qualquer infração de natureza leve;

Base legal: esta Resolução.

MÉDIA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Provisionado e/ou Licenciado e/ou Bacharel exercendo função fora de sua área de atuação.

Leis 9.696/98, art. 3º;

Decreto Lei nº 3.688/41, art. 47. (Lei das Contravenções Penais);

Resolução CONFEF nº 045/02, com alteração da Resolução CONFEF nº 489/2023;

Resoluções CNE/CP 01/02, CNE/CES 07/04 e

04/09;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XIX; Art. 5º, IV; e Art. 7º, VIII

GRAVE

Responsável Técnico permitir ou facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional por pessoa não habilitada e/ou estudante sem TCE ou com o TCE vencido

Leis: 6.206/75; Lei 9696/98 em seu Art. 3º; Dec. Lei 3.688/41 em seu Art., 47; Lei 11.788/88.

Resoluções CONFEF nº 233/12, 477/23 e 458/23

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XIII e XIV; Art. 8º, II, IV e V;

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Responsável Técnico em conivência com a contratação e atuação de profissional com registro suspenso, cancelado

ou baixado;

Leis Federais 9.696/98 e 2.848/40;

Resoluções CONFEF 477/2023, 281/2015 e 313/15.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 6º, II; Art. 8º, IV.

GRAVE

Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CRE

F17/MT, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização.

Decreto Lei 2.848/40, Art.331, Art. 329, 330 e 331.

Código de Ética (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 1º e 6º, art. 5º, XII e V, art. 7º, IV e VII; art. 8º, IV.

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Profissional registrado atuando com seus Direitos suspensos ou com pedido de baixa/cancelamento do Registro Profissional.

Resoluções CONFEF: 046/2002, 477/2023, 281/15 e 313/15;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XII, XIII e XIX; Art. 8º, II; Art. 7, VIII.

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Estagiário atuando sem supervisão de profissional de Educação Física habilitado.

Lei Federal nº 11.788/2008.

Resolução CNE/CP 01/02 e 02/02 (licenciatura), Resolução CNE/CP 07/2004 e 04/2009, Nota Técnica nº 003/2010-CGLRS/DPR/SERES/MEC.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 5º, IV e V.

GRAVE

Reincidência de qualquer infração de natureza média.

Base legal: esta Resolução

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Responsável Técnico permitir que o estabelecimento funcione sem o profissional habilitado.

Resolução CONFEF 477/2023, artigos 20 a 24;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XIII e XIV; Art. 8º, II, IV e V;

GRAVÍSSIMA

Profissional de Educação Física condenado por prática de crime no exercício da profissão ou em razão desta ou fora

dela.

Código de Ética (Resolução CONFEF nº 508/2023): Arts. 3º ao 9º.

GRAVÍSSIMA

Pessoa física atuando no exercício ilegal da profissão (sem registro junto ao CREF17/MT)

Lei n.º 9696/1998: art. 1º e 3º.

Resolução CONFEF nº 433/2021 e Resolução CONFEF nº 434/2021: art. 1º, parágrafo único.

GRAVÍSSIMA

Reincidência de qualquer infração de natureza grave.

Base legal: esta Resolução.

GRAVÍSSIMA

TABELA DE INFRAÇÕES APLICÁVEIS PARA PESSOA JURÍDICA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Não manter em local visível ao público o nome do responsável Técnico e a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, autônomos ou contratados, bem como estagiários

Lei Federal nº 6.839/80; Lei nº 9.696/98;

Resolução CONFEF nº 052/2002.

LEVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Permitir profissional atuar com registro de outra jurisdição por mais de 180 dias.

Resolução CONFEF nº 076/2004 Art. 1º, § 1º e § 2º.

LEVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Responsável Técnico ausente do estabelecimento no horário indicado no Termo de Responsabilidade Técnica.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 5º, VI.

Resolução CONFEF 477/2023, Art. 20, § 1º, art. 21 e art. 22.

Lei Federal nº 6.839/80; Lei nº 9.696/98.

MÉDIA

Não comunicar ao CREF17/MT, no prazo de 5 (cinco) dias, a substituição do responsável técnico.

Resoluções CONFEF, 052/02, Art. 5º;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023).

MÉDIA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Pessoa Jurídica, em situação de inadimplência para com suas obrigações financeiras com o CREF17/MT.

Resolução CONFEF nº 052/2002

Lei 9696/1998, art. 5-B, inciso IV e VI.

MÉDIA

Reincidência de qualquer infração de natureza leve

passa a ser média.

Base legal: Esta resolução.

MÉDIA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Permitir a atuação de Estagiário sem acompanhamento de profissional supervisor.

Lei Federal nº 11.788/2008.

Resolução CNE/CP 01/02 e 02/02 (licenciatura) Resolução CNE/CP 07/2004 e 04/2009 Nota Técnica nº 003/2010-CGLRS/DPR/SERES/MEC;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º e Art. 5º.

GRAVE

Contratar ou admitir profissional de Educação Física com registro suspenso, cancelado, baixado.

Lei 6.206/75; Lei 9696/98;

Resolução CONFEF nº 233/2012;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º, XX, Art .7º, VIII.

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Permitir Profissional de Educação Física Provisionado, Licenciado, Bacharel ou Acadêmico a atuar fora da sua área de habilitação/conhecimento.

Lei Federal nº 9.696/98.

Lei Federal 11.788/2008 Dec. Lei 3688/41 no seu Art. 47º;

Resolução CONFEF 045/2002, 489/2023, 477/2023;

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 1º; Art. 3º; Art. 5º; art. 7;

Resolução CNE/CES 07/04; Resolução CNE/CES 04/09.

GRAVE

Não manter em local visível ao público o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelo CREF17/MT.

Lei Federal nº 6.839/80; Lei nº 9.696/98;

Resolução CONFEF nº 052/2002.

GRAVE

Certificado de Registro no CREF17/MT vencido.

Lei Federal nº 6.839/80;

Resolução CONFEF nº 477/2023, art. 17, 18 e 19.

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

De alguma forma dificultar ou impedir ato do(s) Agente(s) de Orientação e Fiscalização do CREF17/MT.

Dec. Lei 2.848/40, Art.331, Art. 329, 330 e

331.

Código de Ética (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 1º; Art. 3º; Art. 5º; Art. 7º.

GRAVE

Reincidência de qualquer infração de natureza média passa a ser grave.

Base legal: esta resolução.

GRAVE

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Pessoa Jurídica em funcionamento/atividade sem que o Responsável Técnico estivesse informado ao CREF17/MT.

Resolução CONFEF 477/2023 art. 20 a 24.

Lei Federal 6.839/80, Lei 9.696/98.

GRAVÍSSIMA

Pessoa Jurídica registrada no CREF17/MT, em funcionamento, sem profissional de Educação Física.

Art. 6º do Código do Consumidor, Lei 9696/98, Lei Federal 6.839/80;

Cuiabá: Lei Municipal 5977/2015

GRAVÍSSIMA

Pessoa Jurídica em funcionamento/atividade sem registro junto ao CREF17/MT.

Lei Federal 6.839/80; Lei 9.696/98;

Resolução CONFEF: 477/2023 e 052/2002.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º; e Art. 7º.

Cuiabá: Lei Municipal 5977/2015

GRAVÍSSIMA

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO

GRAVIDADE

Permitir pessoa física exercendo atividade profissional de Educação Física sem registro no Sistema CONFEF/CREFs

ou Estagiário/Acadêmico sem Termo de Compromisso de Estágio - TCE ou com o TCE vencido.

Leis: 6.206/75; Lei 9696/98 em seu Art. 3º;

Dec. Lei 3.688/41 em seu Art., 47; Lei 11.788/08.

Resoluções CONFEF nº 233/2012 e Resolução 477/2023.

Código de Ética dos Profissionais de Educação Física (Resolução CONFEF nº 508/2023): Art. 3º; Art. 5º; Art. 7º.

GRAVÍSSIMA

Reincidência de qualquer infração de natureza grave.

Base legal: esta resolução.

GRAVÍSSIMA

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT