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Processo nº 210905/2020

Interessada - Casa de Peixe Indústria e Comércio Ltda

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB

Revisor - Vitor Alves de Oliveira - ADE

Advogada - Tatyane Fiori da Silva - OAB/MT 15.381

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 21/03/2024

Acórdão nº 108/2024

Auto de Infração nº 20013094 de 21/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20014033 de 21/05/2020. Por operar empreendimento de piscicultura sem a licença ambiental para a operação; por realizar lançamento de efluente oriundo de piscicultura sem a outorga de lançamento. Conforme Auto de Inspeção 20011049 de 21/05/2020. Decisão Administrativa nº 2468/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, anulação do auto de infração e termo de embargo/interdição, tendo em vista que a identificação do infrator está incorreta, pois a empresa autuada não é responsável pela propriedade rural, assim os documentos administrativos padecem de vícios insanáveis; requereu, também, que seja lavrado novo auto de infração e termo de embargo com a adequada área e coordenadas geográficas, observando as regras relativas à prescrição. Voto do Relator: votou pela anulação do auto de infração em razão da ilegitimidade configurada. E, posteriormente, seja lavrado novo auto de infração em nome dos arrendatários, identificados no contrato de arrendamento, quais sejam: Cleber Reis Gabriel, Domingos Gabriel e Fernando Antônio Calhao. Voto Revisor: conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo inalterada a decisão administrativa, concluindo que: 1) os funcionários da administração local, demonstraram conhecimento da operação e declararam que se tratava de empreendimento da Casa do Peixe; 2) a autuada declara em seu CNPJ que desenvolve a criação de peixes, mas não apresenta onde seria o local de criação e a licença, o que permitiu concluir que a criação ocorre no local autuado; 3) o sócio majoritário da empresa é também arrendador majoritário da área, que patrocina a defesa para que a responsabilidade seja imputada a sua pessoa física, o que torna inverossímil a suposta ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram por maioria acompanhar os termos do voto Revisor para negar provimento ao Recurso interposto e manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 2468/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.