Aguarde por favor...

Processo nº 370723/2020

Interessado - Samuel de Souza Domingues

Relatora -  Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogado - Anderson Davi Maciel dos Santos - OAB/MT 19.953/O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 21/03/2024

Acórdão nº 115/2024

Auto de Infração nº 201631896 de 06/10/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 201641619 de 06/10/2020.  Por destruir e danificar a corte raso uma área total de 76,69 hectares de vegetação nativa de especial preservação do bioma amazônico, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sendo 35,07 hectares no ano de 2019 e 41,62 hectares no ano de 2020, conforme descrito no Auto de Inspeção de nº 201611308. Decisão Administrativa nº 1892/SGPA/SEMA/2022, homologada em 16/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$383.450,00 (trezentos e oitenta e três mil e quatrocentos e cinquenta reais) nos artigos 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar requereu que seja anulado todo o processo até a homologação do auto de infração, determinando o retorno a 1ª instância, para que seja notificado para apresentar as alegações finais; subsidiariamente, requereu adequação da sanção cominada do art. 50 do Decreto Federal nº 6514/2008 pelo art. 52 do mesmo diploma. Voto da Relatora: votou por manter, integralmente, os termos da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar o dispositivo legal para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, tendo em vista não haver lei que determine que a área em questão seja de especial preservação. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reenquadrar o dispositivo legal da infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, ficando 76,69ha X R$1.000,00, totalizando o valor da multa em R$76.690,00 (setenta e seis mil seiscentos e noventa reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.