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Processo nº 116370/2020

Interessada -  Avany da Silva Félix

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogada -  Elisangela Freitas de Aquino - OAB/MT 21.706/O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 21/03/2024

Acórdão nº 114/2024

Auto de Infração nº 132707 de 10/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 120428 de 10/03/2020. Por desmatar, a corte raso, 6,85ha de vegetação nativa de cerrado fora de área considerada de preservação permanente; por fazer funcionar atividade de carvoaria sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Fornos estes situados, respectivamente, nas coordenadas geográficas S16º28’27,65” / W54º17’54,14” e S16º28’34,25” / W54º17’59,41”. Decisão Administrativa nº 4876/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) nos artigos 52, do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo e perdimento dos bens apreendidos. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração por ausência de desmatamento, sendo a exploração existente há mais de vinte anos, assim, área consolidada; requereu a conversão da multa em pena de advertência diante da exorbitância do valor da multa. Voto do Relator retificado, oralmente, pela atual representante da SEMA, a qual acompanhou o entendimento do anterior Relator e negou provimento ao Recurso mantendo, integralmente, a Decisão Administrativa, mas aplicando o valor da multa no total de R$7.350,00, como está na decisão e não o valor de R$6.850,00 como no voto do anterior do Relator às fls.53 dos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado para negar provimento ao Recurso interposto e manter incólume a Decisão Administrativa nº 4876/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) nos artigos 52, do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.