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D.O. nº28719 de 10/04/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES–ART. 52, §1º DA LEI Nº 11.101-2005.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES-ART. 52, §1º DA LEI Nº 11.101/2005.

PROCESSO Nº 1006043-07.2024.8.11.0003.

TIPO DE AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

VALOR DA CAUSA: R$170.933.789,21.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/03/2024.

REQUERENTES: MARCIO VICTOR BELOTI (CPF 771.426.839-53), MARCIA PEREIRA DA SILVA BELOTI (CPF 018.883.519-93), VINICIUS BELOTI (CPF 126.983.469-06), VICTOR HENRIQUE BELOTI (CPF 076.203.049-67), M.V. BELOTI - ME (CNPJ 53.944.995/0001-05), M.P. DA SILVA BELOTI - ME (CNPJ 53.943.097/0001-32), V.H. BELOTI - ME (CNPJ 53.942.597/0001-50) e V. BELOTI - ME (CNPJ 53.944.718/0001-00).

ADMINISTRADOR JUDICIAL: BREVE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 54.435.949/0001-43, TENDO COMO REPRESENTANTE O DR. PEDRO CERUTTI DE LACERDA (OAB/SP Nº 499.164), TELEFONE: (65) 99904-1611, E-MAIL: juridico@breveadmjudicial.com.br

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.

RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL (id. 144495562) APRESENTADO PELA AUTORA: Os Requerentes propuseram perante a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, seu pedido de Recuperação Judicial, conforme termos da petição inicial de id. 144495562, onde expuseram o seu histórico e as razões de sua crise salientando que “[...] a - transitória crise que passa, nada mais é do que um acúmulo de fatores externos que culminaram em um cenário de crise. Não apenas isso, conforme já mencionado, o GRUPO BELOTI gera mais de 67 (sessenta e sete) empregos diretos e centenas de empregos indiretos, é fonte pagadora de tributos, isso sem falar nas rendas direitas e indiretas que cria para as regiões em que atua e, apesar de todos os percalços, continua em pleno funcionamento sendo clarividente a sua viabilidade econômica, razão pela qual merece ser preservada ex vi artigo 47 da LREF. Nesse interim, é imperativo que esse Douto Juízo entenda que o soerguimento do GRUPO BELOTI possui significativa importância para o trato socioeconômico das regiões em que atua, sendo certo que através do processo recuperacional, o qual, com absoluta certeza será bem-sucedido, serão empregados todos os esforços para o alcance da finalidade precípua da LREF”. Ao final da petição inicial, assim pediram: “Ex positis, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da LREF, pede-se à Vossa Excelência que: (a) Conceda, em caráter inaudita altera parte, a tutela pretendida de modo a antecipar os efeitos do stay period até a realização da constatação prévia, que deverá ser realizada em até 05 (cinco) dias corridos conforme artigo 51-A, parágrafo 2º da LREF, para fins de análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento da presente recuperação judicial salvaguardando, assim, o resultado útil do presente processo; (b) Determine a tramitação do presente feito em segredo de justiça até a realização da constatação prévia e da decisão de análise de preenchimento dos requisitos da presente recuperação judicial; (c) Defira o processamento da presente recuperação judicial em favor do GRUPO BELOTI, tanto em consolidação processual quanto em consolidação substancial, atribuindo à decisão o caráter de ofício; (d) Nomeie um administrador judicial; (e) Determine a suspensão de toda e qualquer ação executiva em trâmite face os REQUERENTES, bem como de qualquer ato expropriatório em seu desfavor, conforme artigo 6º, inciso II, da LREF; (f) Dispense a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para ao exercício das atividades empresariais do GRUPO BELOTI; (g) Intime o Ministério Público; (h) Oficie às Fazendas Federais, Estaduais e Municipais; (i) Oficie à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos dos REQUERENTES: (j) Publique o competente edital de aviso aos credores, ex vi artigo 52, parágrafo 1º da LREF, para que, querendo, esses apresentem ao Ilmo. Administrador Judicial eventuais habilitações e/ou divergências; (k) Defira o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.”

RESUMO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 148784977, do dia 27/03/2024): “Vistos e examinados [...] LITISCONSÓRCIO ATIVO: [...] In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos os no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: [...] Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MARCIO VICTOR BELOTI, agricultor, inscrito no CPF nº 771.426.839-53, com endereço na cidade de Maringá/PR; MARCIA PEREIRA DA SILVA BELOTI, agricultora, inscrita no CPF nº 018.883.519,93, com endereço na cidade de Maringá/PR, VINICIUS BELOTI, agricultor, inscrito no CPF nº 126.983.469-06, com endereço na cidade de Maringá/PR; VICTOR HENRIQUE BELOTI, agricultor, inscrito no CPF nº  076.203.049-67, com endereço na cidade de Maringá/PR; M.V. BELOTI - ME, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.944.995/0001-05, com endereço na cidade de Vila Rica/MT; M.P. DA SILVA BELOTI - ME, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53943.097/0001-32, com endereço na cidade de Vila Rica/MT; V.H. BELOTI - ME, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 53.942.597/0001-50, com endereço na cidade de Vila Rica/MT; V. BELOTI - ME, empresário individual, inscrito no CNPJ nº 53.944.718/000100, com endereço na cidade de Vila Rica/MT - “GRUPO BELOTI” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio DR. PEDRO CERUTTI DE LACERDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. [...] DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. [...] Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: Confirmando a antecipação da blindagem antes deferida, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, § 7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação judicial que fez as devidas comunicações. [...] Friso que, nos termos do artigo 6º, § 4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão de Id. 144592952. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. [...] SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome da parte requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA etc). [...] DAS CONTAS MENSAIS: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). [...] DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento/fazendas, providenciando o recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo § único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, § 1º, e art. 55 da LRF. O recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. [...] DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). [...] DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS EM SIGILO: DETERMINO que a Serventia Judicial retire o sigilo das petições protocoladas em tal modo, seja do grupo recuperando ou de credores e interessados. [...] DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”

RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES:

CLASSE I - CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

NOME

CPF

VALOR (R$)

Daniel Estevam Araújo

704.527.861-69

4.592,68

Edicarlo Almeida Guedes

839.385.911-53

5.280,00

Eduardo Souza Guedes

705.479.182-75

2.941,69

Elenice Rosa de Oliveira Hennicka

088.943.393-76

880,42

Elionay Cardoso da Silva

704.373.241-76

8.399,00

Fagner Alves Assunção

044.036.191-50

5.836,04

Firmino Figueiredo da Silva Filho

054.882.881-47

8.487,76

Francisco Rodrigues da Fonseca Júnior

033.892.421-39

8.437,14

Genivaldo Ribeiro dos Santos

953.739.341-00

7.402,24

José Airton de Oliveira Andrade

071.564.938-39

7.530,27

Marcio Evaristo Pinheiro

415.268.268-01

5.208,00

Marcos Cardoso da Silva

951.392.571-49

9.919,41

Messias Corino Machado

881.072.801-72

7.586,48

Patrick Rodrigues de Oliveira

008.411.012-05

4.442,48

Raimundo Pereira da Conceição Neto

897.070.361-68

7.375,59

Raimundo Pereira dos Santos

914.920.171-91

5.843,95

Regis Araújo de Paulo

046.017.021-00

7.355,12

Renato Batista Alves

048.960.421-82

8.517,55

Ricardo Pereira Chagas

077.709.231-07

2.322,92

Roberto Ribeiro da Silva

037.735.551-80

7.788,77

Romilda Cardoso da Silva

022.984.931-89

6.931,16

Salomão Wesley Kunde

046.692.101-22

5.820,19

Silas da Silva Lima

053.430.422-28

4.717,99

Sinomar Santos Sambugari

003.826.511-70

7.937,36

Tiago Hennicka de Oliveira

079.575.769-35

8.184,17

Valmir Jacob Schu

644.099.379-87

8.605,11

Wesley Fernandes Moreira

708.695.881-68

5.721,70

TOTAL DA CLASSE:

174.065,19

CLASSE II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL

NOME

CNPJ

VALOR (R$)

Agrícola Forte Produtos Agropecuários LTDA

18.589.401/0004-37

4.097.919,10

Agrícola Forte Produtos Agropecuários LTDA

18.589.401/0003-56

781.332,30

Banco do Brasil S/A

00.000.000/7770-48

100.991.264,46

Fex Agro Comercial LTDA

15.204.808/0001-68

4.550.400,00

Ponto Forte Com. Repres. de Insumos Agropecuários LTDA

05.597.933/0005-55

23.604.008,80

Ponto Forte Com. Repres. de Insumos Agropecuários LTDA

05.597.933/0003-93

5.983.470,79

TOTAL DA CLASSE:

140.008.395,45

CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

NOME

CNPJ

VALOR (R$)

Aço Cearense Industrial LTDA

00.990.842/0001-38

86.971,53

Agrex do Brasil LTDA

10.515.785/0003-50

300.000,00

Agrex do Brasil LTDA

10.515.785/0044-29

928.000,00

Agrex do Brasil LTDA

10.515.785/0043-48

550.200,00

Agritex Comercial Agrícola LTDA

06.098.802/0005-96

6.701,60

Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A.

13.563.680/0041-90

1.107.856,47

Agrocete Industria de Fertilizantes LTDA

75.007.385/0001-18

60.000,00

Aluar Comércio de Pneus LTDA

15.098.449/0001-01

136.548,00

Araguaia S/A

03.306.578/0039-31

314.670,63

Banco Bradesco S/A

60.746.948/0001-12

1.183.574,97

Banco DLL Brasil S/A

05.040.481/0001-82

2.423.708,74

Banco do Brasil S/A

00.000.000/7770-48

5.700.722,91

Banco Santander Brasil S/A

90.400.888/0001-42

637.683,50

Bio Atumus Lucas do Rio Verde Comércio e Distribuição de Fertilizantes LTDA

47.884.047/0001-29

160.060,00

Brendler Comércio de Combustíveis LTDA

14.588.269/0001-42

786,57

Cadore Bidoia & Cia LTDA

26.552.687/0013-03

855,00

Central Autopecas e Baterias LTDA

31.198.514/0004-70

300,00

Claudio Auto Peças LTDA

01.624.149/0004-57

220,00

Companhia M. Fries

00.909.796/0003-61

28.339,84

Corteva Agriscience do Brasil LTDA

61.064.929/0168-49

1.113.613,71

GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários LTDA

01.770.039/0001-50

578.770,00

Limagrain Brasil S/A

12.770.927/0001-90

663.563,23

Lineagro Produtos Agropecuários S/A

21.018.928/0004-16

2.101,00

Mertz e Glaeser LTDA

00.379.100/0001-70

6.986,54

Monsanto do Brasil LTDA

64.858.525/0018-93

844.368,97

Origeo Comércio de Produtos Agropecuários S/A

44.552.174/0005-66

480.396,00

Petróleo Querência LTDA

04.338.339/0001-53

660.889,66

Polli Fertilizantes Indústria e Transportes S/A

17.678.286/0011-33

78.316,00

Posto Tigrão LTDA

03.623.054/0002-82

3.124,45

Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA

07.685.671/0008-59

325,03

Queiroz Parreira & Cia LTDA

01.304.252/0001-77

252,95

Ravemar Campo Comércio de Máquinas LTDA

09.580.023/0014-01

364,06

RHD Agro Monitoramento Agrícola LTDA

32.857.274/0001-98

40.950,00

Rural Brasil S/A

14.947.900/0013-99

2.215.618,34

Sementes Acampo Importação e Exportação LTDA

02.427.414/0002-08

142.675,00

Somafertil Caminhões LTDA

18.451.455/0004-31

11.135,46

Valor Agro Confresa LTDA

46.803.091/0001-02

885.200,00

Valtra Administradora de Consórcios LTDA

56.360.266/0001-08

1.668.756,88

Vamos Comércio de Máquinas Agrícolas LTDA

38.364.749/0003-52

1.223.550,00

Vamos Máquinas e Equipamentos S/A

57.213.191/0011-69

1.379.840,00

Vamos Máquinas e Equipamentos S/A

57.213.191/0001-97

20.000,00

Xingu Máquinas Agrícolas LTDA

21.174.220/0004-54

71.162,00

TOTAL DA CLASSE:

25.719.159,04

CLASSE IV - CRÉDITOS ME/EPP

NOME

CNPJ

VALOR (R$)

A Lucia Campos Lima LTDA - EPP

27.960.107/0001-38

187,40

Advaldo Pereira Matos - ME

01.809.353/0001-08

740,00

Aelton José dos Santos 69805946134 - ME

33.171.032/0001-09

1.500,00

Agriverde Comércio de Peças Agrícolas LTDA - EPP

16.573.078/0002-16

38.274,13

Auto Elétrica Confresa LTDA - ME

38.648.057/0001-74

1.234,00

Boa Safra Agrícola LTDA - EPP

03.578.256/0001-79

30.109,05

BS Agrícola LTDA - EPP

39.944.417/0001-48

70.000,00

Claudineth De Almeida Nascimento - ME

32.412.878/0001-20

4.240,68

Com Fios Materiais Elétricos LTDA - ME

21.469.324/0001-43

63,60

E. Correia LTDA - EPP

10.802.818/0004-24

1.100,00

E F de Melo & Cia LTDA - ME

18.476.744/0001-42

210,00

E O de Paula Almeida & Cia LTDA - ME

21.457.969/0001-66

4.290,00

Fattoria com. e Rep de Produtos Agropecuários LTDA - EPP

18.189.570/0001-37

420.480,00

Galeão Xingu Comércio de Pneus LTDA - EPP

17.334.109/0001-68

680,00

Galfer Materiais para Construção LTDA - ME

13.378.122/0001-68

286,50

Insuagri Insumos Agricolas LTDA - EPP

45.815.409/0001-02

2.654.905,76

João Ademar Rhoden & Cia LTDA - ME

45.160.506/0001-04

7.010,00

Luzia Maria de Assis LTDA - ME

01.544.340/0001-46

6.602,00

Marcia Renz Siqueira Coimbra LTDA - EPP

24.117.337/0001-41

898,00

Massa Verde Agrocomercial LTDA - ME

20.592.105/0001-94

1.362.369,00

Moreira Pneus Borrachas e Mangueiras LTDA - ME

41.303.594/0001-97

200,00

Multibio Multiplicando Resultados no Campo LTDA - EPP

34.259.717/0001-74

71.111,40

Pais e Filhos Prensa de Mangueiras Hidráulicas LTDA - ME

20.301.616/0001-00

180,00

Pereira Alves - Materiais para Construção LTDA - ME

27.083.234/0001-04

133,50

Priscila dos Santos Nascimento Mecânica - ME

18.922.335/0001-22

5.000,00

R. Aloisio Babinski & Cia LTDA - EPP

40.962.978/0001-59

324.620,00

Rosul Distribuidora de Autopeças LTDA - EPP

05.315.548/0004-97

520,00

S.E. Ribeiro & Cia LTDA - EPP

03.092.208/0001-76

1.960,00

Stock Car Serviços LTDA - ME

49.705.360/0001-88

1.650,00

Thiago Danilo R. Silva - ME

19.455.018/0001-06

450,00

WG Agriculture LTDA - ME

26.475.948/0004-30

20.007,14

Xingu Rolamentos e Retentores LTDA - EPP

46.671.686/0001-43

455,00

Xiru-Ar Comércio de Acessórios e Peças de Veículos LTDA - ME

26.501.970/0001-64

702,37

TOTAL DA CLASSE:

5.032.169,53

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À  ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 05 de abril de 2024

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária