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D.O. nº28242 de 12/05/2022

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 140 2021 CSDP

RESOLUÇÃO Nº 140/2021/CSDP

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas nos concursos e seleções públicas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para cargos de membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os) e inclusão dos temas afetos às discussões étnico-raciais no conteúdo programático dos referidos certames e no curso de formação de membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os).

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ESTADO DE MATO GROSSO, órgão da Administração Superior, de acordo com o disposto no art. 102 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e art. 15, da Lei Complementar Estadual n° 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos à dignidade da pessoa humana, de redução das desigualdades sociais e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou raça, conforme artigos 1°, inciso III, e 3°, incisos III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe a Defensoria Pública, como instituição, assegurar o acesso à justiça integral e gratuita aos necessitados, efetivar a cidadania, com atendimento humanizado e de qualidade, com escopo fundamental de promover a igualdade, valorizar e reconhecer a dignidade do ser humano como pilares do almejado desenvolvimento econômico e social;

CONSIDERANDO o que orienta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto Federal n° 65.810, de 8 de dezembro de 1969 e Convenção n° 111 da OIT, ratificada pelo Decreto Federal n° 62.150 de 19 de janeiro de 1968, que dispõe sobre discriminação sobre matéria de emprego e profissão;

CONSIDERANDO as diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH III, aprovado pelo Decreto Federal n.º 7.037, de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador III, Diretriz 9, Objetivo Estratégico I;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, dispõe que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfren- tamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à Justiça;

CONSIDERANDO a Lei federal n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da adminis- tração pública federal direta e indireta, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n° 41);

CONSIDERANDO a existência de 71 (setenta e uma) Comunidades Remanescentes de Quilombos no Estado de Mato Grosso, conforme Quadro Geral de Comunidades Remanescentes de Quilombos (CRQs) da Fundação Cultural Palmares;

CONSIDERANDO que o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil revelou que 76,4% dos defensores públicos se consideram brancos, enquanto apenas 2,2% se consideram negros e 0,4% indígenas;

CONSIDERANDO o julgamento do Processo nº. 397470/2020 realizado perante sessão virtual da 12ª Reunião Extraordinária de 2021;

RESOLVE:

Art. 1° Nos concursos e seleções públicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o provimento de cargos de membros, servidores e de estagiários, será assegurada a reserva de vagas aos negros (pretos e pardos) e quilombolas, em percentual de 20% (vinte por cento), e indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento).

§1° Caso a aplicação dos percentuais estabelecidos no caput resulte em número fracionado ou quando o número de vagas reservada aos negros, indígenas e quilombolas resultar em fração, este será elevado ao primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§2° A reserva das vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número das vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§3° Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso, deverá ser respeitado o percentual previsto no caput.

§4° A observância do percentual de vagas reservadas aos negros, quilombolas e indígenas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

§5° Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros, quilombolas ou indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

§6° Não havendo candidatos negros, quilombolas ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2° O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao Regulamento do concurso público na forma do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n° 146, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3° As reservas das vagas a candidatos negros, quilombolas e indígenas constarão expressamente nos editais dos concursos públicos, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4° Poderão concorrer às vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas aqueles que se autodeclararem, no ato da inscrição do concurso público ou processo seletivo de estágio.

§1° A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

§2° A autodeclaração terá validade somente para o concursopúblico aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§3° Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

§4° As informações fornecidas pelos candidatos são de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em sua ficha de inscrição do concurso público.

Art. 5° A cada certame público destinado ao provimento de cargos de membros e servidores, bem como nos processos seletivos de estágio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, será constituída uma comissão especial com o objetivo de aferir o efetivo pertencimento racial dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), formada por 3 (três) pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação de igualdade racial e representatividade de raça, indicadas pela Comissão do Concurso.

§1° Incumbirá à Comissão Especial de Avaliação, antes da homologação do concurso público, por meio de entrevista pessoal, aferir a autodeclaração de negro, primordialmente a partir da análise das características fenotípicas (relacionadas ao grupo étnico-racial negro: cor da pele, traços faciais etc.) do entrevistado ou, subsidiariamente, com esteio em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.

§2° A entrevista do candidato cotista perante a Comissão Especial de Avaliação será registrada em gravação por áudio e vídeo, como forma de garantir a segurança da documentação visual.

§3° Encerrada a entrevista, caberá à Comissão do Concurso decidir, fundamentadamente, por maioria de seus membros, acerca da convalidação da autodeclaração do candidato à cota étnico-racial.

§4° O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

a) não comparecer à entrevista presencial;

b) não assinar a declaração;

c) a maioria dos integrantes da Comissão Especial de Avaliação considerar que o candidato não atende à condição de pessoa negra (preto ou pardo).

§5° Será eliminado da lista específica o candidato que não for considerado enquadrado na condição de negro, devendo permanecer apenas na lista de classificação geral, caso obtenha pontuação/classificação necessária para tanto.

§6° O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado, em até 02 (dois) dias úteis, contados da data de realização da entrevista, da decisão da Comissão Especial de Avaliação.

§7° O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido pela Comissão Especial de Avaliação poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a Comissão do Concurso.

Art. 6° A condição de quilombola dos candidatos aos certames da Defensoria Pública, destinados ao provimento de cargos de membros, servidores, bem como nos processos seletivos de estágio, será comprovada com certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.

Art. 7° A condição de indígena dos candidatos aos certames da Defensoria Pública, destinados ao provimento de cargos de membros, servidores, bem como nos processos seletivos de estágio, que assim se autodeclararem será confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I- declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de perten- cimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas;

II- documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição.

III

Art. 8° Na apuração dos resultados dos concursos e processos seletivos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§1° Os candidatos negros, quilombolas e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua pontuação no concurso.

§2° Os candidatos negros, quilombolas e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento de vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas.

Art. 9° Em caso de desistência dos candidatos negros, quilombolas ou indígenas aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelos candidatos negros, quilombolas ou indígenas imediatamente classificados.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros, quilombolas e indígenas aprovado em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 10. A publicação do resultado final do concurso ou seleção pública será feita em 04 (quatro) listas, contendo:

I  - a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência e dos candidatos negros, quilombolas e indígenas inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução;

II - a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;

III      - a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros e quilombolas inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução;

IV      - a quarta, apenas a pontuação dos candidatos indígenas inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução.

Art. 11. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros, quilombolas e indígenas, devendo ser observado o seguinte:

§1° O primeiro candidato negro e quilombola classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos negros e quilombolas classificados serão convocados para ocupar a 8ª, a 13º, a 18º e a 23ª vagas, e assim sucessivamente.

§2° O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos com deficiência, se classificados, serão convocados para ocupar a 21ª, a 41º, a 61º e a 81ª vagas, e assim sucessivamente.

§3° O primeiro candidato indígena classificado o concurso será convocado para ocupar a 6ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos indígenas classificados serão convocados para ocupar a 22ª, a 42º, a 62º e a 82ª vagas, e assim sucessivamente.

§4°Para fins do art. 44-A da LC 126/2003, a vaga ocupada nos termos do anexo I desta resolução será considerada como a classificação obtida no concurso.

Art. 12. A reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas prevista nesta resolução terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da publicação desta resolução e poderá ser prorrogada, sucessivamente, pelo mesmo prazo caso, ao final do período, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistem.

§ 1° Para fins de prorrogação da reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas serão levados em conta os resultados dos estudos acadêmicos sobre o tema, as manifestações em audiência pública, bem como os dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica de negros, quilombolas e indígenas.

§ 2° No primeiro trimestre do último ano do período de vigência da reserva de vagas, será confeccionado um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas na Defensoria Pública, a ser apresentado ao Conselho Superior.

Art. 13. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos de servidoras(es) e Defensoras(es) Públicos da Defensoria Pública do Estado do Mato Groso, além das seleções de estagiárias(os), será assegurada a inclusão dos temas afetos às discussões étnico-raciais no conteúdo programático dos referidos certames e no curso de formação de membras (os), servidoras(es) e estagiárias (os).

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Cuiabá/MT, 11 de maio de 2022.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública (em substituição)

(*) Esta Resolução está sendo republicada em virtude de erro material, ocorrido no dia 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial nº. 28.241.