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Processo nº 176390/2020

Interessado - Elemar Redel

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 - Fernanda Vannier - OAB/MT

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 27/02/2024

Acórdão nº 076/2024

Auto de Infração nº 20033229 de 08/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034076 de 08/05/2020. Por impedir a regeneração natural em 44,4721 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o Termo de Embargo nº 0620DD, datado de 08/06/2018; por exercer atividade potencialmente poluidora de agricultura sem autorização (APF) do órgão ambiental competente; por destruir 135,0373 hectares vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Todos os danos ocorreram conforme o Relatório Técnico nº 179/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2.729/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa no valor total de R$ 957.547,00 (novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais), com fulcro nos artigos 48, 50, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, preliminarmente, a impossibilidade de imposição de embargo por ser tratar de agricultura familiar; a prescrição da pretensão punitiva; a ocorrência de bis in idem; a nulidade do processo por ausência de prévia notificação; a nulidade por ausência de carta imagem; nulidade por ausência de motivação do embargo e, no mérito, alegou questionou o descumprimento do embargo; a atipicidade da conduta de impedir regeneração; a inexistência de fato gerador, e, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Voto da Relatora: conheceu do Recurso Administrativo e afastou as preliminares arguidas e, no mérito, o julgou desprovido mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 2.729/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa no valor total de R$ 957.547,00 (novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais), com fulcro nos artigos 48, 50, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Jéssica Alves

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.