Processo nº 176390/2020
Interessado - Elemar Redel
Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA
Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 - Fernanda Vannier - OAB/MT
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 27/02/2024
Acórdão nº 076/2024
Auto de Infração nº 20033229 de 08/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034076 de 08/05/2020. Por impedir a regeneração natural em 44,4721 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o Termo de Embargo nº 0620DD, datado de 08/06/2018; por exercer atividade potencialmente poluidora de agricultura sem autorização (APF) do órgão ambiental competente; por destruir 135,0373 hectares vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Todos os danos ocorreram conforme o Relatório Técnico nº 179/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2.729/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa no valor total de R$ 957.547,00 (novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais), com fulcro nos artigos 48, 50, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, preliminarmente, a impossibilidade de imposição de embargo por ser tratar de agricultura familiar; a prescrição da pretensão punitiva; a ocorrência de bis in idem; a nulidade do processo por ausência de prévia notificação; a nulidade por ausência de carta imagem; nulidade por ausência de motivação do embargo e, no mérito, alegou questionou o descumprimento do embargo; a atipicidade da conduta de impedir regeneração; a inexistência de fato gerador, e, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Voto da Relatora: conheceu do Recurso Administrativo e afastou as preliminares arguidas e, no mérito, o julgou desprovido mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 2.729/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa no valor total de R$ 957.547,00 (novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais), com fulcro nos artigos 48, 50, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira
Representante da AMM
Danilo Manfrin Duarte Bezerra
Representante da GUARDIÕES DA TERRA
Daniel Monteiro da Silva
Representante do GPA
Jéssica Alves
Representante da IBAMA
Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo
Representante da SEDEC
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante da IESCBAP
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Fernando Ribeiro Teixeira
Presidente da 3ª J.J.R.