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Processo nº 552426/2017

Interessada -  Daniela Caetano de Brito

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - Ivan Costa dos Reis - OAB/MT 12.728

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/02/2024

Acórdão nº 058/2024

Auto de Infração nº 0836D de 09/10/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0388D de 09/10/2017. Por desmatar 20,3925 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme o Auto de Inspeção nº 0309D. Decisão Administrativa nº 4131/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/10/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.392,50 (vinte mil e trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, reconhecimento da prescrição intercorrente; reconhecimento de que houve limpeza de área e desembargo. Voto do Relator: votou por julgar procedente o Recurso Administrativo, pois reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Despacho em 14/11/2017 (fls.14) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 03/05/2021 (fls.55). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/11/2017 e 03/05/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.