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LEI Nº 12.453, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Autor: Deputado Júlio Campos

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a criação de licença para doação de medula óssea no serviço público estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a criação de licença para doação de medula óssea no serviço público estadual.

Parágrafo único A licença a que se refere o caput deste artigo é constituída de 03 (três) dias de abono a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem o tecido.

Art. 2º O responsável pelo setor, onde o servidor estiver lotado, deverá ser comunicado da realização da doação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 3º A licença estabelecida no art. 1º refere-se ao dia da doação e aos dias subsequentes da recuperação do servidor, não podendo ser transferida em hipótese alguma.

Parágrafo único Não poderão ser concedidas mais de uma licença para doação de medula óssea por ano.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de março de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente