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ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 002/CPPGE/2024

Regulamenta Parecer Normativo sobre a prorrogação dos contratos por escopo com fundamento na Lei nº 14.133/21.

Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre a prorrogação dos contratos por escopo com fundamento na Lei nº 14.133/21 firmados no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Ordinária do dia 29 de fevereiro de 2024 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo nº 2.905/CPPGE/2024 (SIGADOC PGE-PRO-2024/03460);

Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta estadual quanto às implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica aos atos da administração pública.

RESOLVE FIXAR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam as áreas competentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais autorizadas a dar prosseguimento á prorrogação dos contratos por escopo com fundamento na Lei nº 14.133/21, sem submeter os autos à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos, desde que se ajustem ao Parecer Normativo aprovado no processo nº 2.905/CPPGE/2024 (SIGADOC PGE-PRO-2024/03460).

Parágrafo único - Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor de licitações e contratos, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.

Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo aprovado no processo nº 2.905/CPPGE/2024 (SIGADOC PGE-PRO-2024/03460) ou modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação,

Cuiabá - MT, 29 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Presidente do Colégio de Procuradores da

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

HOMOLOGO

MAURO MENDES

Governador do Estado de Mato Grosso