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MENSAGEM Nº      41,       DE  15  DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 959/2023, que “Dispõe sobre o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 07 de fevereiro de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 3º  Para aderir ao Programa, o município apresentará o seu Plano de Ação no combate ao etarismo à secretaria de estado competente a tratar do tema de direitos humanos, que contemple medidas de combate ao etarismo nos seguintes indicadores:

I - educação;

II - transporte;

III - moradia;

IV - participação social;

V - respeito e inclusão social;

VI - emprego e renda;

VII - comunicação e informação;

VIII - apoio comunitário;

IX - serviços de saúde;

X - cultura.

Parágrafo único  O plano de ação de que trata o caput deste artigo deverá pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, na qual definirá os agentes públicos e os procedimentos para a elaboração do Plano Estadual de Combate ao Etarismo, que estabelecerá:

I - os mecanismos que permitam ao Poder Executivo Estadual prestar apoio técnico e administrativo aos municípios na elaboração de seus Planos de Ação no Combate ao Etarismo;

II - a elaboração de estudos voltados ao entendimento do fenômeno, bem como os meios mais eficazes para combatê-lo;

III - o envolvimento das secretarias de estado e secretarias municipais que possam contribuir para a elaboração dos Planos Municipais;

IV - a possibilidade de convênios que permitam ao Estado apoiar financeiramente as ações dos municípios;

V - a implementação de termos de colaboração técnica com os municípios.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do art. 3º e do art. 4º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, ante a ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo, por criar obrigação e por definir a forma de execução de atribuição direcionada à Administração Municipal e Estadual, bem como por interferir nas competências administrativas da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, e ao art. 66, V, ambos da CE/MT.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 959/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado