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MENSAGEM Nº      43,         DE      15    DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1108/2023, que “Institui Programas de Mediação de Conflito Escolar e Social e as suas respectivas equipes de mediadores e formadores nas práticas restaurativas na rede estadual de ensino”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 07 de fevereiro 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, haja vista que interfere nas competências administrativas conferidas à SEDUC pelo art. 20 da LC nº 612/2019. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE;

●   Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Violação ao art. 113 da ADCT, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE/MT, ao art. 16 da LC Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

●   Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir política pública já em execução pela SEDUC, amplamente divulgada na seara estadual, que, em 2016, criou o Núcleo de Mediação Escolar, de modo que a sanção da proposta tem condão de interferir nas ações já desempenhadas pelo núcleo. Ademais, atualmente, o Poder Executivo, por meio da SEDUC, está construindo proposta legislativa que contará com contribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo com o objetivo de ampliar e consolidar as ações do referido núcleo;

●   Inconstitucionalidade material do art. 6º da proposta por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727, ADI 3.394 e ADI 2.305. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1108/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      15     de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado