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MENSAGEM Nº      42,       DE  15  DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1454/2023, que “Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de medicamentos denominados “anti-cio", para as espécies que especifica e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 7 de fevereiro de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

●    Art. 3º  A presente Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do art. 3º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

●    Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1454/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado