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DECRETO Nº         775,         DE        15     DE         MARÇO         DE  2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro audiovisual durante os treinamentos de formação que menciona, realizados no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica, do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Militar, Judiciária Civil e Penal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência, higidez e segurança das práticas perpetradas durante os cursos de formação realizados no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica, do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Militar, Judiciária Civil e Penal do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de registro audiovisual durante treinamentos de formação, realizados no âmbito da Perícia Oficial e Identificação Técnica, do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Militar, Judiciária Civil e Penal do Estado de Mato Grosso, nos casos que envolvam atividades de alto risco, notadamente aquelas de natureza aquática.

§ 1º  Para atendimento do disposto no caput, as Diretorias de Ensino, ou unidades administrativas congêneres, de cada órgão abrangido por este Decreto, ficarão responsáveis por:

I - definir as atividades de alto risco incluídas em seus respectivos cursos e treinamentos de formação, de acordo com natureza das atribuições de cada órgão policial/militar, por meio de ato normativo interno a ser publicado na imprensa oficial;

II - operacionalizar e implementar sistema de captura e gravação de áudio e imagens dos respectivos treinamentos de formação.

§ 2º  O registro de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema que garanta a qualidade, durabilidade e resolução suficientes à identificação das pessoas, do ambiente e das situações objetos de registro.

Art. 2º  Caberá aos responsáveis pela gravação e pelo armazenamento dos arquivos dos registros audiovisuais de que trata este Decreto, em cada um dos órgãos mencionados no caput do art. 1º, adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública ficará responsável pela fiscalização da implementação e cumprimento das normas instituídas neste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    15    de   março   de 2024, aos 203° da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel. PM

Secretário de Estado de Segurança Pública