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LEI Nº             12.458,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Deputado Júlio Campos

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de medicamentos denominados “anti-cio”, para as espécies que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam proibidas a comercialização e o uso de fármacos anticoncepcionais hormonais de uso veterinário, para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Para efeitos desta Lei, considera-se fármacos anticoncepcionais qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônios que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.

§ 2º  Excetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.

§ 3º  A administração em ambiente comercial dos fármacos de que trata esse artigo é da competência privativa do médico veterinário, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 4º  A proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado